TJDFT - 0704836-76.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:41
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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07/10/2024 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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05/10/2024 08:08
Recebidos os autos
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05/10/2024 08:08
Homologada a Transação
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04/10/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/10/2024 15:08
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 02:29
Recebidos os autos
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03/10/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0704836-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA DA SILVA DE SOUZA REU: MARIA FRANCINETE CARDOSO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/10/2024 13:00, na Sala 2 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília, DF Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
ANDREA MONTEIRO GOMES FERREIRA DE MELO -
02/09/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 13:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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15/08/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LORENA DA SILVA DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Itapoã, T04, Bloco B, Ala B, Térreo, Itapoã I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71590-000 Funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Número do processo: 0704836-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA DA SILVA DE SOUZA REU: MARIA FRANCINETE CARDOSO DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, remeti os autos para pesquisa de endereços nos sistemas do Juízo.
Certifico a juntada das consultas efetuadas.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte autora intimada acerca do resultado, bem como para indicar o endereço atualizado do réu.
A petição deve ser apresentada com individualização dos endereços completos, incluindo o CEP, atentando-se para as eventuais diligências infrutíferas já realizadas.
Se o caso, informar também o número de telefone/whatsapp.
Conforme art. 70 do Provimento Geral da Corregedoria, o mandado será expedido em uma única via, para o endereço principal do destinatário indicado pela parte.
Ressalte-se que, exceto para beneficiários da justiça gratuita, eventuais requerimentos posteriores para nova expedição de diligências deverão vir acompanhados do respectivo recolhimento das custas, como estabelece o art.º 82.º do CPC.
A guia das custas intermediárias das diligências do oficial de justiça pode ser emitida no site do TJDFT - "Guia de diligência - Oficial de Justiça".
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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10/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, mandado devolvido com a finalidade não atingida para o(s) réu(s) conforme abaixo: A parte autora fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Requerimentos posteriores para nova expedição de mandado de citação, busca e apreensão deverão vir acompanhados do respectivo recolhimento das custas, como estabelece o art.º 82.º do CPC.
A guia das custas intermediárias das diligências do oficial de justiça pode ser emitida no site do TJDFT - "Guia de diligência - Oficial de Justiça", exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Após a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
28/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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13/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LORENA DA SILVA DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Telefone/Whatsapp: (61) 3103-2335 | [email protected] Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo: 0704836-76.2023.8.07.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) CERTIDÃO Certifico que foi juntado o AR/mandado de intimação com a finalidade não atingida para o requerido.
O requerente fica intimado sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito.
Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão e arquivamento pelo tempo da prescrição, conforme art. 924, inc.
III e §1º, do CPC, independentemente de nova intimação (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública).
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
29/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/01/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2023 14:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/11/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 13:54
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a LORENA DA SILVA DE SOUZA - CPF: *18.***.*98-95 (AUTOR)
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17/10/2023 13:54
Outras decisões
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09/10/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/10/2023 23:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2023 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0704836-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA DA SILVA DE SOUZA REU: MARIA FRANCINETE CARDOSO DE SOUZA DESPACHO Intime-se a autora para juntar os documentos que demonstram o valor médio do aluguel no mercado imobiliário, conforme menciona na inicial.
Prazo: 5 dias.
Decorrido o lapso, venham os autos conclusos.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
25/09/2023 21:54
Recebidos os autos
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25/09/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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06/09/2023 16:04
Classe Processual alterada de REVISIONAL DE ALUGUEL (140) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2023 01:10
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704836-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: LORENA DA SILVA DE SOUZA REU: MARIA FRANCINETE CARDOSO DE SOUZA DECISÃO Ao que se depreende dos autos, nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF, cabendo observar que a parte autora é domiciliada na Circunscrição de Valparaíso – GO, e a parte requerida na Região Administrativa do Itapoã/DF (Del Lago I).
O princípio do juiz natural é de ordem pública e visa preservar o interesse público na prestação jurisdicional, a probidade judiciária e a transparência dos atos processuais.
A parte não pode, de forma aleatória, escolher juízo no qual pretende litigar, sem qualquer vínculo com a sua pessoa ou com a parte contrária.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do E.TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto aquele sodalício possui entendimento no sentido de ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes à do presente feito." Portanto, como preservação ao princípio do juiz natural, os autos devem ser remetidos ao Juízo Cível em que é domiciliada a parte requerida.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Vara Cível e, em consequência, DECLINO da competência em favor da Vara Cível do Itapoã/DF, competente para o processamento e julgamento do feito.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens deste Magistrado.
Paranoá/DF, 1 de setembro de 2023 13:28:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 21:28
Recebidos os autos
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01/09/2023 21:28
Declarada incompetência
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28/08/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/08/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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