TJDFT - 0736841-51.2018.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2025 17:45
Outras decisões
-
01/07/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:41
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:00
Outras decisões
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO MORAES GARZON em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
02/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:14
Outras decisões
-
13/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GMF EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:12
Outras decisões
-
04/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MAURO DE OLIVEIRA MARTINS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MAURO DE OLIVEIRA MARTINS em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de M GARZON, EUGENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de GMF EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de LANAI PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de D'CASA CONSULTORIA DE NEGOCIOS E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:45
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 14:44
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 14:44
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 14:44
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 14:44
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 14:44
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 14:43
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 14:43
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 14:43
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 14:43
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 14:42
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de M GARZON, EUGENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO MORAES GARZON em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GMF EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LANAI PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de D'CASA CONSULTORIA DE NEGOCIOS E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:13
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:22
Outras decisões
-
29/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/12/2024 19:29
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:29
Outras decisões
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO MORAES GARZON em 10/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:34
Outras decisões
-
05/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/09/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:12
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 06:52
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 16:19
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:12
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736841-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARETUZA SANTOS OLIVEIRA DE FREITAS EXECUTADO: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, MARCOS FABRICIO MORAES GARZON, M GARZON, EUGENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, D'CASA CONSULTORIA DE NEGOCIOS E IMOBILIARIA LTDA - EPP, LANAI PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, MAURO DE OLIVEIRA MARTINS, GMF EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de pesquisa de bens em nome da cônjuge do executado MAURO DE OLIVEIRA, uma vez que não integra o polo passivo da lide.
Ademais, a exequente não se desincumbiu de juntar a certidão de casamento atual, tampouco demonstrar o proveito econômico que a esposa da parte obteve que justificasse a sua responsabilização. 2.
Em relação a penhora do único imóvel localizado em nome do executado MAURO DE OLIVEIRA (ID 181953966), indefiro o pedido de penhora, uma vez que ao que tudo indica se trata de bem de família, não tendo a parte exequente se desincumbido de observar o contido no item "e" do ID 172768416, conforme já advertido no tópico 6 da decisão de ID 178399595 - Pág. 2. 3.
Mantenho a decisão agravada.
Ante a ausência de efeito suspensivo, promova-se a suspensão conforme determinado, ID 186247434, sem prejuízo ao retorno da tramitação para o cumprimento de decisão posterior.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à intimação ID 187771485.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ARETUZA SANTOS OLIVEIRA DE FREITAS em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO A preceder a expedição da certidão, fica a parte EXEQUENTE intimada a juntar planilha atualizada do débito, discriminando os valores a título de débito principal e honorário advocatício, uma vez que as verbas possuem natureza diferente.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 14:42
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736841-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARETUZA SANTOS OLIVEIRA DE FREITAS EXECUTADO: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, MARCOS FABRICIO MORAES GARZON, M GARZON, EUGENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, D'CASA CONSULTORIA DE NEGOCIOS E IMOBILIARIA LTDA - EPP, LANAI PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, MAURO DE OLIVEIRA MARTINS, GMF EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A exequente requer a penhora dos direitos do segundo executado sobre as marcas indicadas na petição de ID 179736934.
Requer a realização de perícia para a avaliação do valor das marcas.
Conforme já salientado na decisão de ID 174556481 (Item 13), não se desconhece da possibilidade de penhora de direito sobre a propriedade imaterial quando o seu conteúdo econômico for mensurável e reverter em efetivo proveito para a satisfação da obrigação.
No caso concreto, em relação a primeira marca, "O Vendedor Iluminado", a própria exequente informa que o pedido de registro da marca foi arquivado pelo Instituto Nacional da Propriedade Intelectual - INPI em virtude da ausência de pagamento das custas do procedimento.
Apesar de a exequente alegar que o devedor se utilize da marca, ante a ausência de comprovação que ele seja o titular do direito sobre aquela, revela-se inviável a pretendida penhora.
Em relação à marca "Viva perto", a exequente afirma que o devedor faz uso daquela em portal de internet, no qual oferece serviços no ramo imobiliário.
Informa que o mencionado portal não é possível de ser encontrado por meio dos "portais de busca tradicionais".
Argumenta que o executado alegou, nos autos nº 0736841-51.2018.8.07.0001, em trâmite na 24ª Vara Cível de Brasília, que atua ativamente no mercado imobiliário.
Ocorre que o processo apontado pela exequente se refere a ação de obrigação de fazer ajuizada pelo segundo executado justamente para restabelecer o acesso a perfis de rede social na internet que teriam sido excluídos pela empresa mantenedora, dentre eles o @vivaperto, os quais seriam utilizados por ele para divulgação profissional.
Vê-se, assim, que, além de admitir que o portal de internet em que a marca "Viva Perto" seria utilizada sequer é encontrado nos sistemas de busca de sites, a própria exequente trouxe a estes autos a informação obtida nos autos nº 0736841-51.2018.8.07.0001, da 24ª Vara Cível de Brasília, que o perfil de rede social em que o executado utilizava aquela marca foi excluído pera empresa mantenedora da respectiva rede social.
Diante da ausência de prova de que o direito imaterial a ser penhorado se refira à marca ligada a produto ou empreendimento de notório reconhecimento no mercado, não está demonstrada a existência de conteúdo econômico a ser mensurado em avaliação pericial, conforme pretendido pela exequente.
Face o exposto, indefiro o referido pedido. 2.
Nada a prover sobre os pedidos formulados na petição de ID 179736934 para desconsiderar a personalidade jurídica da executada GMF Empreendimentos para atingir o patrimônio da ex-sócia Luciana Cristina Pereira Diniz Roch e para a realização de diligências para a localização e constrição de seus bens, visto que consistem em reiteração de pedidos já formulados anteriormente e que já foram analisados no item 4 da decisão de ID 178399595, cabendo à exequente observar o que ali foi decidido.
Atente-se que, diversamente do que é alegado na petição de ID 179736934, conforme já salientado na decisão de ID 178399595, não está em tramitação e sequer foi deferida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da ex-sócia Luciana Cristina Pereira.
Para insurgir-se contra o conteúdo de decisão com a qual não concorda cabe à parte discordante valer-se do meio processual adequado para obter a reforma do ato judicial, ao invés de reiterar pedidos já analisados. 3.
Promova-se a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes e expeça-se certidão para fins de protesto, conforme já deferido nos Itens 7 e 8 da decisão de ID 178399595. 4.
Neste processo já foram realizadas, sem êxito, diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos é de 3 anos.
Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis ou indícios da alteração da situação financeira do executado, ou, ainda, a requerimento do executado, para eventual declaração de prescrição.
Observe-se que, nos mesmos moldes do acima indicado, já tendo sido realizadas as diligências nos sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Dê-se ciência às partes e cumpra-se a decisão, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:35
Indeferido o pedido de ARETUZA SANTOS OLIVEIRA DE FREITAS - CPF: *94.***.*38-15 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi concedido as partes visualização da pesquisa Sniper.
Fica intimado a parte exequente a se manifestar acerca da pesquisa Sniper, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 183530102 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da intimação ID 182032859.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:37
Outras decisões
-
14/12/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:20
Outras decisões
-
16/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 06:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 22:16
Recebidos os autos
-
06/10/2023 22:16
Deferido em parte o pedido de ARETUZA SANTOS OLIVEIRA DE FREITAS - CPF: *94.***.*38-15 (EXEQUENTE)
-
06/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/10/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 16:58
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736841-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARETUZA SANTOS OLIVEIRA DE FREITAS EXECUTADO: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, MARCOS FABRICIO MORAES GARZON, M GARZON, EUGENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, D'CASA CONSULTORIA DE NEGOCIOS E IMOBILIARIA LTDA - EPP, LANAI PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, MAURO DE OLIVEIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações as informações, para fins de prova, serem checadas com as suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante o site da Fazenda e Junta Comercial. - observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:06
Deferido em parte o pedido de ARETUZA SANTOS OLIVEIRA DE FREITAS - CPF: *94.***.*38-15 (EXEQUENTE)
-
21/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736841-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ARETUZA SANTOS OLIVEIRA DE FREITAS, MARIA BERNADETE RODRIGUES OLIVEIRA EXECUTADO: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, MARCOS FABRICIO MORAES GARZON, M GARZON, EUGENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, D'CASA CONSULTORIA DE NEGOCIOS E IMOBILIARIA LTDA - EPP, LANAI PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, MAURO DE OLIVEIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a sucessão processual em decorrência do óbito da Sra.
Maria de Lourdes Santos Oliveira.
Promova-se as alterações necessárias no polo ativo. 2.
A declaração de hipossuficiência da Sra.
Aretuza Santos Oliveira de Freitas estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ceder ante outros elementos.
Assim, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade, determino que a exequente apresente: - cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; - cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; - cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A parte interessada deverá marcar os documentos como sigilosos no momento de sua apresentação, sendo que seu conteúdo somente será visualizado pelas partes e procuradores cadastrados nos autos.
Alternativamente, a parte exequente deverá recolher as custas judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Prazo de 05 dias. 3.
No mesmo prazo, deverá informar se ainda possui interesse na desconsideração da personalidade jurídica da sociedade GMF Empreendimentos e Administração de Imóveis Ltda, e, em caso afirmativo, deverá cumprir o determinado na decisão de ID 157894910. 4.
Proceda-se com as determinações do tópico 2 da decisão de ID 157894910.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/09/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736841-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ARETUZA SANTOS OLIVEIRA DE FREITAS, MARIA BERNADETE RODRIGUES OLIVEIRA EXECUTADO: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, MARCOS FABRICIO MORAES GARZON, M GARZON, EUGENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, D'CASA CONSULTORIA DE NEGOCIOS E IMOBILIARIA LTDA - EPP, LANAI PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, MAURO DE OLIVEIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a sucessão processual em decorrência do óbito da Sra.
Maria de Lourdes Santos Oliveira.
Promova-se as alterações necessárias no polo ativo. 2.
A declaração de hipossuficiência da Sra.
Aretuza Santos Oliveira de Freitas estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ceder ante outros elementos.
Assim, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade, determino que a exequente apresente: - cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; - cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; - cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A parte interessada deverá marcar os documentos como sigilosos no momento de sua apresentação, sendo que seu conteúdo somente será visualizado pelas partes e procuradores cadastrados nos autos.
Alternativamente, a parte exequente deverá recolher as custas judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Prazo de 05 dias. 3.
No mesmo prazo, deverá informar se ainda possui interesse na desconsideração da personalidade jurídica da sociedade GMF Empreendimentos e Administração de Imóveis Ltda, e, em caso afirmativo, deverá cumprir o determinado na decisão de ID 157894910. 4.
Proceda-se com as determinações do tópico 2 da decisão de ID 157894910.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:52
Outras decisões
-
17/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
28/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:16
Outras decisões
-
13/07/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:28
Outras decisões
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO MORAES GARZON em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de LANAI PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de M GARZON, EUGENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de D'CASA CONSULTORIA DE NEGOCIOS E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2023 19:51
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2023 19:51
Outras decisões
-
01/06/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de GMF EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:56
Decorrido prazo de M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:58
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:58
Outras decisões
-
05/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:36
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:36
Outras decisões
-
28/03/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/03/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:30
Outras decisões
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2023 06:07
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 05:31
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 01:50
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
20/02/2023 08:54
Recebidos os autos
-
20/02/2023 08:54
Outras decisões
-
16/02/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de GMF EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2023 13:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 16:44
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:43
Outras decisões
-
01/02/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/02/2023 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2023 19:11
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:11
Outras decisões
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
17/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/01/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 15:22
Recebidos os autos
-
27/12/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
27/12/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 19:07
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/12/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2022 17:17
Juntada de Petição de impugnação
-
16/12/2022 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/12/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
01/12/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:37
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO MORAES GARZON em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:24
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:36
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:36
Outras decisões
-
17/10/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/10/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de LANAI PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de D'CASA CONSULTORIA DE NEGOCIOS E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MAURO DE OLIVEIRA MARTINS em 06/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:49
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:49
Outras decisões
-
22/08/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 15:40
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:40
Outras decisões
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de GMF EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 18:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2022 17:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2022 22:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 22:53
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 18:22
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:22
Outras decisões
-
10/02/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/02/2022 20:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 17:17
Expedição de Carta.
-
26/01/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:14
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 13:55
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:55
Outras decisões
-
05/11/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/11/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
24/10/2021 15:31
Recebidos os autos
-
24/10/2021 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2021 02:17
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 17:08
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/09/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:05
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:05
Outras decisões
-
01/09/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/08/2021 20:26
Recebidos os autos
-
31/08/2021 20:26
Outras decisões
-
24/08/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/08/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 14:33
Decorrido prazo de GMF EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 16:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/06/2021 02:44
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 15:33
Expedição de Carta.
-
15/06/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de GMF EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de LANAI PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 14:14
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:14
Outras decisões
-
17/05/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/05/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 12:25
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/03/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 23:56
Recebidos os autos
-
17/03/2021 23:56
Outras decisões
-
16/03/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
15/03/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 16:51
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:51
Outras decisões
-
02/03/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/03/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
06/02/2021 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:55
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 22:41
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 18:53
Recebidos os autos
-
03/12/2020 03:46
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
02/12/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/12/2020 03:33
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
01/12/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 20:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 20:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 17:29
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/11/2020 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 16:41
Recebidos os autos
-
12/11/2020 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/11/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 10:54
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 14:18
Recebidos os autos
-
04/11/2020 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2020 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 19:11
Recebidos os autos
-
28/09/2020 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2020 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/09/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de M GARZON, EUGENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de D'CASA CONSULTORIA DE NEGOCIOS E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 17:58
Recebidos os autos
-
25/08/2020 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2020 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/08/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 17:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2020 16:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2020 16:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/08/2020 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2020 12:57
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 13:25
Recebidos os autos
-
05/08/2020 13:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2020 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/07/2020 09:02
Recebidos os autos
-
27/07/2020 09:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 15:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2020 15:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2020 15:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2020 15:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2020 15:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2020 15:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2020 15:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2020 15:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 11:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 10:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2020 10:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 10:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 12:39
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 16:26
Recebidos os autos
-
27/04/2020 16:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/04/2020 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 12:41
Recebidos os autos
-
31/03/2020 09:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/03/2020 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
25/03/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 09:39
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 09:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS OLIVEIRA em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 14:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 11:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2020 11:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/02/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 13:48
Recebidos os autos
-
12/02/2020 09:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
05/02/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 16:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/02/2020 11:07
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 17:01
Recebidos os autos
-
30/01/2020 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/01/2020 20:56
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
22/01/2020 21:53
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
22/01/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2020 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2020 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2020 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2020 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 15:07
Desentranhamento de documento (ID: 53578519 - Certidão)
-
15/01/2020 15:07
Movimentação excluída
-
15/01/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 14:02
Recebidos os autos
-
13/01/2020 14:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/12/2019 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/12/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 02:57
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 11:40
Recebidos os autos
-
05/12/2019 11:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2019 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/12/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 19:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 03:07
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 15:09
Recebidos os autos
-
25/11/2019 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2019 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2019 07:21
Decorrido prazo de MAURICIO EUGENIO em 14/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
14/11/2019 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 03:00
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
14/11/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 16:47
Recebidos os autos
-
11/11/2019 16:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/11/2019 04:35
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
31/10/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 18:22
Recebidos os autos
-
30/10/2019 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2019 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
24/10/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 06:04
Publicado Certidão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 12:02
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 12:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2019 12:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2019 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2019 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2019 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2019 03:35
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
10/09/2019 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 13:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2019 09:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/08/2019 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2019 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 02:53
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 15:08
Recebidos os autos
-
31/07/2019 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/07/2019 17:39
Decorrido prazo de MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA em 19/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 17:39
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO MORAES GARZON em 19/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 17:39
Decorrido prazo de MAURICIO EUGENIO em 19/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 17:38
Decorrido prazo de M GARZON, EUGENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 17:38
Decorrido prazo de ODEMIR APARECIDO PUTINI em 19/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 17:38
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA VALENTE em 19/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 20:55
Decorrido prazo de MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 20:55
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO MORAES GARZON em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 20:55
Decorrido prazo de MAURICIO EUGENIO em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 20:54
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA VALENTE em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 20:54
Decorrido prazo de M GARZON, EUGENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 20:54
Decorrido prazo de ODEMIR APARECIDO PUTINI em 24/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 02:33
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 19:03
Recebidos os autos
-
09/07/2019 19:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2019 18:24
Decorrido prazo de MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA em 05/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/07/2019 19:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 19:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 05:34
Publicado Decisão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 11:43
Recebidos os autos
-
01/07/2019 11:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2019 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/06/2019 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 02:33
Publicado Despacho em 28/06/2019.
-
27/06/2019 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 16:05
Recebidos os autos
-
24/06/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2019 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/06/2019 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 22:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS OLIVEIRA em 13/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 22:54
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 09:06
Recebidos os autos
-
11/06/2019 09:06
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2019 07:30
Publicado Despacho em 11/06/2019.
-
10/06/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/06/2019 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2019 03:47
Decorrido prazo de MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA em 05/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 20:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 17:05
Recebidos os autos
-
06/06/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/06/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 03:11
Publicado Despacho em 04/06/2019.
-
03/06/2019 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 18:29
Recebidos os autos
-
29/05/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/05/2019 17:57
Processo Desarquivado
-
29/05/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 09:33
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2019 11:56
Recebidos os autos
-
23/05/2019 11:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2019 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/05/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 05:52
Publicado Certidão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 13:50
Decorrido prazo de MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 19:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 19:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 19:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS OLIVEIRA em 08/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 19:47
Decorrido prazo de MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA em 02/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 05:22
Publicado Decisão em 30/04/2019.
-
30/04/2019 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 18:13
Recebidos os autos
-
25/04/2019 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2019 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/04/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 19:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS OLIVEIRA em 22/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 06:17
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 14:32
Recebidos os autos
-
10/04/2019 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2019 09:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS OLIVEIRA em 05/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 02:30
Publicado Certidão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2019 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/03/2019 21:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 18:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 06:28
Publicado Decisão em 26/03/2019.
-
25/03/2019 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 03:30
Publicado Decisão em 22/03/2019.
-
21/03/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 19:08
Recebidos os autos
-
19/03/2019 19:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/03/2019 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/03/2019 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 04:03
Publicado Decisão em 11/03/2019.
-
11/03/2019 02:53
Publicado Decisão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 17:19
Recebidos os autos
-
01/03/2019 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/03/2019 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/02/2019 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2019.
-
27/02/2019 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 15:31
Recebidos os autos
-
22/02/2019 15:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/02/2019 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/02/2019 19:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2019 19:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 22:55
Decorrido prazo de MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA em 11/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 04:42
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
20/12/2018 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 12:11
Recebidos os autos
-
18/12/2018 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2018 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/12/2018 15:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2018 15:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 11:28
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2018 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735323-50.2023.8.07.0001
Gildete de Oliveira Silva
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Roberval Jose Resende Belinati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 14:50
Processo nº 0715206-54.2022.8.07.0007
Wania Eleuza Pereira Lopes
Rita Camila Neta
Advogado: Luciano Alexandro de Sousa Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 19:46
Processo nº 0719591-45.2022.8.07.0007
Izanita Bonfim da Costa
Sebastiao Costa Bonfim
Advogado: Dejair Pereira Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2022 10:39
Processo nº 0709320-72.2021.8.07.0019
Andre Alves Araujo- Studio Fotografico -...
Edizangela dos Santos de Souza
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2021 22:17
Processo nº 0724150-68.2019.8.07.0001
Condominio do Edificio Luis Felipe
Gestao Imoveis LTDA
Advogado: Daniele Luisa Almeida Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2019 09:46