TJDFT - 0723228-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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26/04/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 20:12
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de OSCAR LEMOS DE BARROS em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723228-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSCAR LEMOS DE BARROS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA 1.
OSCAR LEMOS DE BARROS ingressou com ‘ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c pedido de tutela de urgência’ em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A. e CARTÃO BRB S.A, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que realizou empréstimos e renegociações com os réus, porém não está conseguindo realizar os pagamentos na forma contratada, em razão do seu grau de endividamento.
Esclareceu que sua remuneração como professor é de aproximadamente R$11.539,55, mas, após os descontos obrigatórios, empréstimos consignados, pensão alimentícia, seu rendimento líquido é de R$ 4.683,65, porém novamente reduzido por descontos realizados em conta corrente, resta o valor de R$ 128,79.
Alegou que suas despesas mensais são de aproximadamente R$ 6.151,68.
Afirmou que o valor total da sua dívida é de R$ 268.515, 40.
Alegou que, em virtude do superendividamento, pretende a repactuação dos seus contratos, adotando o procedimento indicado no Código de Defesa do Consumidor.
Aduziu a ilegalidade da conduta dos réus e a existência de inclusão de “seguros prestamistas” configurando a “venda casada”.
Defendeu a limitação dos descontos a 30% da sua renda líquida, preservando o mínimo existencial de 70% da sua renda.
Requereu a concessão da tutela de urgência para suspender da exigibilidade dos valores devidos até a audiência de conciliação, a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos e a determinação que os réus apresentassem os contratos com todos os encargos, sob pena de multa.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, a revisão dos contratos pelo procedimento previsto no art. 104-B do CDC e a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Determinada a emenda (ID 161074780), o autor defendeu a inclusão dos empréstimos consignados, alegou que tentou administrativamente obter os contratos, mas só conseguiu documentos incompletos e inconsistentes, ressaltou que é o único que possui renda em sua residência, pois sua companheira está desempregada.
Alterou seus pedidos indicando o limite de bloqueio de 40%, sendo 5% reservado para o cartão de crédito e como mínimo existencial 60% da sua renda (ID 163821240).
Anexou documentos.
Indeferida a tutela de urgência e determinado que os réus apresentassem todos os contratos celebrados (ID 164835875).
O autor interpôs agravo de instrumento, sendo negada a atribuição de efeito suspensivo (ID 167553927 - Pág. 5) e, posteriormente, foi negado provimento (ID 189136586 - Pág. 9).
O segundo réu CARTÃO BRB SA apresentou contestação (ID 168195019).
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que o autor não demonstrou a necessidade do benefício.
Alegou a legalidade da sua conduta, a impossibilidade de revogação da autorização dos descontos em conta corrente, a validade do parcelamento automático e do contrato realizado entre as partes com todos os encargos dele decorrentes, bem como ausência de limitação aos descontos para pagamento.
Defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, pois o autor se beneficiou com a utilização do cartão, assumindo compromissos e dolosamente deixou de adimpli-los.
Alegou o respeito do mínimo existencial previsto no Decreto 11.150/2022.
Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O primeiro réu BANCO DE BRASÍLIA S.A não apresentou contestação (ID 168933993).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, porém, as partes anuíram com a exclusão do segundo réu CARTÃO BRB SA, ante a ausência de débito.
Foi determinada a apresentação dos contratos pelo primeiro réu (ID 173733486), tendo ele juntado os documentos (IDs 174075111 e 174075136).
O autor afirmou que não houve o cumprimento integral da determinação.
Alegou a abusividade dos seguros prestamista cobrados e a imposição de venda casada.
Ressaltou a ilegalidade da retenção salarial praticada pelo réu e fez considerações quanto a gravidade da sua situação financeira.
Pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência e requereu o cumprimento integral da determinação realizada em audiência (IDs 175279500 e 176736580).
Juntou documentos.
A parte ré, após o prazo para contestar, apresentou petição (ID 177928139 ), argumentando, em suma, a incompatibilidade do procedimento do superendividamento com a limitação dos descontos, bem como a ausência de limitação dos descontos em conta corrente.
Defendeu a legalidade dos contratos realizados e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário.
Alegou que o superendividamento do autor foi consciente e doloso.
Juntou novos documentos.
Indeferido o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinada a apresentação pelo autor de quadro atualizado das dívidas (ID 177598455).
O autor alegou, novamente, que ainda não foram apresentados todos os contratos pelo réu, bem como a afirmou a necessidade de decotar os valores cobrados a título de seguro prestamista na repactuação.
Apresentou planilha com os documentos apresentados e proposta de quitação do montante de R$232.978,17, em 60 parcelas iguais de R$3.882,96.
Reiterou o pedido de limitação dos descontos a 40% da sua renda (ID 179634924 e 186376897).
Anexou documentos.
O réu discordou do plano apresentado, ao argumento que o valor apresentado não cobre o principal corrigido (ID 182968935). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à revelia da parte ré BANCO DE BRASÍLIA S.A, cumpre destacar que ela compareceu na audiência de conciliação, afastando os efeitos decorrentes do artigo 104-A, §2º do CDC.
Ademais, a revelia não implica, por si só, o acolhimento do pedido, pois devem ser observados os requisitos legais estabelecidos na Lei nº 14.181/2021.
Em relação à gratuidade da justiça, há nos autos os comprovantes de rendimentos do autor e vários contratos de empréstimos capazes de demonstrar o comprometimento de sua renda.
Assim, defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Em relação à impossibilidade de limitação dos descontos da renda e o preenchimento dos requisitos legais para a repactuação das dívidas, cumpre ressaltar que tais questões estão relacionadas ao mérito e com ele serão examinadas, acarretando, se o caso, na procedência ou improcedência do pedido.
Por fim, necessário observar que a ação se limitará aos contratos realizados entre o autor e o réu BANCO DE BRASÍLIA S.A., haja vista a exclusão do segundo réu.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor e os réus se enquadram na definição de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Nesse sentido, cabe ressaltar que a Lei nº 14.181/2021, além de alterar o Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar a prevenção, tratamento e procedimentos a serem adotados no superendividamento, estabeleceu sua aplicabilidade aos contratos que, ainda que celebrados em momento anterior, produzam efeitos após a sua entrada em vigor.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Em relação ao procedimento especial de repactuação de dívidas, verifica-se que o sistema judicial bifásico é composto pela fase de revisão e integração e, posteriormente, pela fase de desenvolvimento do plano compulsório, entretanto, ao contrário do que pretende a autora, somente é possível passar para a fase seguinte quando há o preenchimento dos requisitos legais para sua instauração.
Os artigos 104-A e 104-B do CDC dispõem acerca da situação de superendividamento e, também, sobre os requisitos a serem atendidos, dentre eles o plano compulsório assegurar ao credor, no mínimo, o valor principal, em no máximo 05 (cinco) anos.
Caso não cumpridos tais requisitos, é incabível a abertura da fase de desenvolvimento do plano compulsório que sabidamente não atenderá a determinação legal, tratando-se, portanto, de atividade sem qualquer finalidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. (...) 5.
Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais. 6.
Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n.14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. 7.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1719216, 07368129320218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no PJe: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No acórdão mencionado é clara a indicação de não obrigatoriedade de abertura da segunda fase do procedimento quando ausentes os requisitos legais.
DO MÉRITO A parte autora defende a possibilidade de repactuação das dívidas, menciona as inovações da Lei nº 14.181/2021, indica a necessidade de limitação dos descontos a 40% da remuneração, a fim de resguardar seu mínimo existencial, bem como requer a revisão de cláusulas contratuais para exclusão do seguro prestamista e a exibição dos contratos.
Assim, considerando que o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que a interpretação dos pedidos deve considerar o conjunto da postulação e os princípios processuais, necessário analisar a pretensão, observando de forma separada: a) exibição de contratos; b) a revisão dos contratos quanto ao seguro prestamista; c) se o autor preenche os requisitos para a repactuação, bem como se é possível a limitação dos descontos a 40% de sua remuneração.
Da exibição de documentos O réu apresentou vários contratos e extratos das dívidas do autor, sendo que, em relação aos contratos que integram a novação realizada entre as partes, em maio de 2022, foram relações quitadas e substituídas pelo então contrato vigente, conforme se observa pela relação apresentada pelo réu ID 174075136.
Dessa forma, houve a apresentação dos documentos indicados pelo autor em sua petição inicial, ainda que não tenha sido da forma inicialmente por ele pretendida, sendo certo que não há qualquer prejuízo à análise das alegações expostas nos autos.
Da revisão dos contratos Em relação à revisão dos contratos, no que se refere ao seguro prestamista, os contratos acostados aos autos apontam sua expressa e clara previsão, inclusive com a indicação dos valores, a título de exemplo se observa o contrato de ID 177930898 - Pág. 2, tendo o autor aderido a eles, ID 177930898 - Pág. 10.
O seguro prestamista garante a cobertura do saldo devedor em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego, protegendo, assim, tanto o credor quanto o devedor em caso de eventual infortúnio que possa comprometer a solvência da dívida O autor não é uma pessoa leiga, ao contrário é servidor público, possui nível superior, tendo plena ciência dos efeitos e consequências de se realizar empréstimos e contratar seguros destinados a garanti-los.
Ademais, foi devidamente informado das condições desses contratos, conforme se infere dos instrumentos contratuais, fazendo jus, ainda, à cobertura securitária durante todo o período.
Assim, não é possível concluir pela existência de venda casada, quando não se verifica a imposição do seguro como condição para realização do negócio, sendo que a parte tinha plena ciência dos encargos e exerceu sua liberdade de contratar, sem questionar, tendo mais de quinze contratos com o réu.
A mera assertiva do autor, acerca de 'ilegalidade' na contratação de tal espécie de seguro não acarreta no reconhecimento de que houve venda casada.
Desta forma, ausente a venda casada, não há que se falar em restituição de quantia paga a título de seguro, haja vista ter usufruído da cobertura contratual.
Da prevenção e tratamento do superendividamento A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor, tendo como um dos seus princípios norteadores o crédito responsável, atribuindo condutas ao credor, que não deve conceder empréstimos de forma desarrazoada; ao devedor, que deve ter consciência e prudência ao assumir obrigações; e ao Poder Público, promovendo políticas públicas e fiscalizar para identificar práticas irregulares.
O §1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor previu como “superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Excluiu-se, ainda, da possibilidade de repactuação, as negociações relativas aos empréstimos e financiamentos com garantias reais, contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval, operação de crédito consignado regido por lei específica, entre outros.
Houve a regulamentação quanto ao mínimo existencial por intermédio do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, sendo atualmente fixado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Necessário mencionar, também, a edição, no âmbito do GDF, da Lei 7.239/2023, que também pretendeu a fixação do mínimo existencial em 65% por cento dos rendimentos do devedor. É certo, ainda, que há discussões quanto a constitucionalidade dos decretos, em especial os que se referem ao valor do mínimo existencial, bem como foi proposta a ADI 0721303-57.2023.8.07.0000 em face da lei distrital, mas, no caso concreto tal discussão não assume qualquer influência, conforme será exposto na sequência.
Da situação fática da parte autora O autor pretende a repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, que limite o desconto das parcelas a 40% dos seus rendimentos, uma vez que não obteve êxito na audiência de conciliação realizada com o réu.
No caso, necessária a análise dos contratos realizados entre as partes, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos legais para a realização da repactuação requerida.
Na última planilha apresentada pela parte autora, há a indicação dos seguintes contratos realizados com o réu, alguns de forma repetida na primeira e segunda parte (ID 179634941): Necessário observar, ainda, que existem divergências em relação à forma de pagamento dos contratos de nº *02.***.*26-76 e *02.***.*93-48, cujos valores são respectivamente R$ 7.672,81 e R$ 4.694,37, sendo indicado na parte da listagem como pagamento em conta corrente e na segunda parte como consignados em folha.
Com efeito, pelos documentos apresentados, ambos foram realizados como consignados, aparecendo desde a primeira relação de empréstimos com essa especificação (IDs 160826925, 177930902, 177930907).
Desta forma, dos 15 (quinze) contratos, 06 (seis) foram realizados como antecipação de 13º salário, 09 (nove) são contratos consignados em folha de pagamento, e, por fim, 01 (um) contrato mediante desconto em conta corrente, referente a novação realizada.
Em relação aos contratos realizados como antecipação do 13º salário, eles não podem integrar a repactuação, pois, a toda evidência, tais verbas excedem ao salário mensal creditado na conta da autora e, portanto, não devem ser utilizados como parâmetro para definir se a parte está ou não em situação de superendividamento, tampouco para fixar o montante dos seus rendimentos.
Com efeito, trata-se de antecipação de valores que a parte irá receber além do seu rendimento mensal, com garantia própria, havendo verba específica destinada à quitação de tais empréstimos, razão pela qual eles, por si só, não implicam em superendividamento, que leva em consideração tão somente os rendimentos recebidos usualmente.
Em relação aos contratos consignados averbados em folha de pagamento, cujos descontos estão sendo realizados, eles não podem integrar a repactuação, pois, conforme já exposto, eles possuem regramento próprio, sendo que a limitação dos descontos está prevista na Lei Complementar Distrital 840/2011 e no Decreto Distrital 28.195/2007.
Nesse sentido, importante destacar que a própria Lei nº 14.181/2021, em seu art. 54-E, previa um tratamento diferenciado para os contratos realizados em folha de pagamento, prevendo a limitação a 30% da remuneração mensal, dilação de prazo para pagamento, redução de encargos, dentre outras medidas.
Ocorre que o dispositivo foi vetado, sendo que um dos argumentos utilizados para o veto foi, justamente, a existência de legislação própria para este tipo de contrato, o que aponta a intenção do legislador de não fazer incluir, na repactuação, contratos consignados em folha de pagamento, sob pena de subverter todo o sistema jurídico-financeiro criado para tal forma de pagamento.
Com efeito, atentaria contra o princípio da boa-fé celebrar contratos desta natureza, que possuem requisitos próprios, com maior garantia ao fornecedor, haja vista o desconto direto em folha de pagamento, e, ainda, taxa de juros menores do que aquelas previstas para outras formas de financiamento, em benefício do consumidor, para, posteriormente, pretender sua repactuação.
Atentaria, também, contra o interesse público, pois são lições básicas do mercado financeiro que, quanto maior o risco, maior a taxa de juros e, também, que taxa de juros é arcada por todos os consumidores, adimplentes ou não.
Assim, se se admitisse que os contratos consignados pudessem ser objeto de repactuação, nos moldes do CPC, ao invés de se tornarem uma das formas mais seguras de concessão de crédito no Brasil (e, por isso, com taxas de juros menores) acabariam por trazer tanto risco ao fornecedor como os contratos não consignados, acabando por elevar as taxas de juros para todos os consumidores, em prejuízo de todo o mercado de consumo brasileiro.
Confira-se trecho das razões do veto: (...) Mister destacar que o crédito consignado é uma das modalidades mais baratas e acessíveis, só tendo taxas médias mais altas que o crédito imobiliário, conforme dados do Banco Central do Brasil.
Assim, a restrição generalizada do limite de margem do crédito consignado reduziria a capacidade de o beneficiário acessar modalidade de crédito, cujas taxas de juros são, devido à robustez da garantia, inferiores a outras modalidades.
A restrição acabaria, assim, por forçar o consumidor a assumir dívidas mais custosas e de maior dificuldade de pagamento. (...) Por fim, pelos extratos apresentados pelo autor os contratos consignados em folha somam o montante de R$ 2.745,9 (ID 179634941), quantia que está dentro da margem consignável de 35%, que no caso do autor é de R$ 3.161,2.
Ocorre que, a depender do mês há “liquidação da parcela consignado” em sua conta corrente, ou seja, em razão de prévias autorizações contratuais, a quantia que ultrapassa o percentual consignável da folha de pagamento é descontada diretamente da conta corrente da parte autora.
A título de exemplo, no mês maio de 2023 foram realizados os descontos de R$ 93,16 e R$ 50,72 (ID 160826917 - Pág. 4).
Isto ocorre, possivelmente, em virtude da variação, ainda, que pequena, do salário do autor ao longo dos meses, conforme se infere dos contracheques acostados aos autos, mas, no caso concreto, não se vislumbra qualquer irregularidade.
Em relação ao único contrato celebrado com desconto em conta corrente, ele corresponde à novação que consolidou outros 11 (onze) empréstimos, com uma parcela mensal de R$ 2.328,36 (IDs 174075138 e 177930909).
Ocorre que analisado o contrato, valor e rendimento, o autor não se enquadra como superendividado para fins de aplicação da lei, uma vez que após os descontos dos valores consignados em folha, ele estava recebendo em maio de 2023, o valor líquido de R$ 4.683,65 (ID 160826915) e após o decréscimo do empréstimo indicado, sobra o valor de 2.355,29.
Por outro lado, o autor indica como despesas mensais o valor de R$ 6.1151,68 (ID 160826927), porém, tal valor é até mesmo maior que seus ganhos reais, demonstrando a sua pretensão em continuar com um descontrole financeiro e manter padrão de vida que não corresponde às suas possibilidades. É certo que se houvesse uma real intenção em adimplir com seus débitos e reorganizar a sua vida financeira, o autor poderia eliminar gastos não essenciais, como seguro de vida, utilizando-se do transporte público, uber ao invés das despesas com carro próprio, a título de exemplo.
Nesse sentido, é certo que seus rendimentos não apenas o mínimo existencial considerado pelo Decreto nº 11.150 de R$ 600,00 (seiscentos reais), como, também, superam o salário mínimo nacional, elevado como rendimento mínimo do brasileiro à nível constitucional.
Ressalte-se que, não bastasse tal fato, o autor não preenche requisito necessário para a repactuação, qual seja, que a repactuação lhe permita a restruturação financeira em 05 anos.
Isto porque o contrato indicado foi celebrado com prazo de 120 meses, enquanto o artigo 104-B, §4º, do Código de Processo Civil prevê que o pagamento será realizado em no máximo 60 meses.
Assim, ainda que se pegasse o valor original da contratação, com mera correção monetária e redução de juros a 1% ao mês, a redução significativa do prazo de pagamento, comparado ao prazo original, acabaria por fazer com que a parte autora arcasse com parcelas bastante semelhantes ou ainda maiores do que as previstas no contrato, não havendo, portanto, qualquer proveito financeiro.
Por fim, mesmo com os descontos, a autor possui rendimentos superiores ao salário mínimo, demonstrando não ser uma vítima do endividamento, mas um protagonista, pois mesmo maior, capaz, com razoável grau de instrução e ciente da renda que percebe, das obrigações assumidas e das consequências do inadimplemento, persiste no comportamento de contratar novos empréstimos, sem qualquer justificativa para tanto, aproveitando-se das baixas taxas de juros.
Ante o exposto, forçoso reconhecer que a parte autora não faz jus à revisão e repactuação prevista para os casos de superendividamento.
Resta prejudicada, portanto, a análises dos pedidos de reconsideração da tutela já indeferida. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor 10% da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade de justiça que lhe foi concedida. À Secretaria para incluir sigilo nos documentos de IDs 186376897 (devido ao extrato contido na página 7), 186376907 e 186376909 e retirar do cadastro o réu CARTÃO BRB S.A, tendo em vista sua exclusão do polo passivo, ID 173733486.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/03/2024 16:53
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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25/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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23/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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23/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723228-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSCAR LEMOS DE BARROS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autor, para se manifestar sobre a proposta de acordo (ID 182968935) em caso positivo, contatar o advogado da parte adversa para a apresentação de documento com prazos de pagamento, encargos em caso de inadimplemento, forma de pagamento etc.
Prazo de 05 (cinco) dias, transcorrido o prazo, sem a realização de acordo, anote-se conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/01/2024 18:54
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:54
Outras decisões
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24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/01/2024 23:59.
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11/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/01/2024 19:52
Juntada de Petição de impugnação
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06/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
15/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 15:49
Outras decisões
-
10/11/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:36
Publicado Ata em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 15:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
29/09/2023 16:18
Homologado o pedido
-
26/09/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 16:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723228-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSCAR LEMOS DE BARROS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito Drª Vanessa Maria Trevisan, os Advogados, Defensores e representantes do Ministério Público ficam intimados para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft Teams, designada anteriormente para o dia 26/09/2023 15:00, observando o disposto abaixo: FORMA DE ACESSO: O acesso deverá ser realizado por celular, tablet, notebook ou computador.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
O acesso à audiência será realizado por link indicado abaixo: atalho.tjdft.jus.br/ZtptKC ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzQ3YWNhN2ItYzliNy00NDM2LWE5ZjYtYWRkMmU4MmZiM2I1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2225bf7222-83be-4997-a2aa-cefb228a41d9%22%7d Os participantes deverão copiar e colar o link acima no navegador de internet, de preferência Microsoft Edge.
Caso o participante utilize outro navegador de internet, deverá baixar o Microsoft Edge ou o Microsoft Teams para acessar a audiência.
O aplicativo Microsoft Teams pode ser baixado pelo link: https://play.google.com/web/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt&gl=BR O navegador Microsoft Edge pode ser baixado pelo link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.emmx&hl=pt_BR&gl=US Os participantes poderão acessar o link abaixo para encontrar vídeos com tutoriais de acesso e utilização: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ ANTES DA AUDIÊNCIA: 1) A câmera, o microfone e a conexão à internet devem ser testadas, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 2) A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones; 3) Tenha um documento de identidade em mãos, para apresentação no início da audiência (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos); 4) Assegure-se de estar em um lugar adequado e avise às pessoas que compartilham seu espaço que participará de audiência por videoconferência, a fim de evitar interrupções.
INTIMAÇÃO DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS: 1) Compete aos patronos da causa cientificar seus respectivos constituintes da data designada para a realização da audiência, devendo as partes participarem independentemente de intimação; 2) Compete aos advogados informarem ou intimarem a testemunha por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada.
DURANTE A AUDIÊNCIA: 1 - É necessário estar presente, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (gratuito) ou navegador MICROSOFT EDGE, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos; 2 – No início da audiência deverá ser apresentado documento de identificação oficial com foto; 3 – Os depoimentos serão gravados e, posteriormente, serão disponibilizados nos autos do processo os links para acesso, além da ata com o ocorrido na audiência.
CONTATO PARA AUXÍLIO: 1 - Caso não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá encaminhar mensagem, via whatsapp, para o telefone (61) 3103-7349, informando qual a dificuldade existente; 2 – Dúvidas e auxílio para instalação e acesso ao ambiente da audiência poderão ser resolvidas por mensagem por este mesmo meio.
Documento Assinado Eletronicamente -
01/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 15:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:25
Outras decisões
-
17/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 01:07
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/06/2023 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 13:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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