TJDFT - 0016935-78.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR TEIXEIRA FILHO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de SIGNO COMUNICACAO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 15:08
Desentranhado o documento
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06/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:45
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:17
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:17
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
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07/10/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
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31/08/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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29/08/2022 15:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/07/2022 15:29
Recebidos os autos
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21/07/2022 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2022 23:59:59.
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08/12/2021 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/12/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR TEIXEIRA FILHO em 03/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de SIGNO COMUNICACAO LTDA em 03/12/2021 23:59:59.
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26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016935-78.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE RIBAMAR TEIXEIRA FILHO, SIGNO COMUNICACAO LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Citada, a ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, prescrição intercorrente.
Requereu a extinção da execução.
Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
Assim, importante mencionar que a prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso, sendo o despacho inaugural posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, 06/02/2002, é nele que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional - a constituição definitiva do crédito tributário relativo à CDA. A ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo determinada a citação do executado, o corresponsável foi citado em 2003.
O DF informou novo endereço para citação da pessoa jurídica, mas o processo ficou parado sem expedição do mandado de citação. Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Determino o prosseguimento da presente execução fiscal. Não há condenação em honorários advocatícios. Considerando que o executado compareceu espontaneamente ao feito, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida, devidamente atualizada, ou garantir a execução. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/11/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 19:26
Recebidos os autos
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04/11/2021 19:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/10/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 15:56
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:53
Recebidos os autos
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31/08/2021 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/06/2021 17:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de SIGNO COMUNICACAO LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR TEIXEIRA FILHO em 14/06/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 05:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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