TJDFT - 0716716-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2023 16:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/09/2023 16:34 Transitado em Julgado em 06/09/2023 
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                                            07/09/2023 01:52 Decorrido prazo de MATHEUS ANTUNES PAZ SANTOS em 06/09/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 02:34 Publicado Sentença em 30/08/2023. 
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                                            30/08/2023 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716716-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MATHEUS ANTUNES PAZ SANTOS REQUERIDO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Inicialmente, verifico que o autor dirigiu o seu pedido a uma das Varas Cíveis, mas o distribuiu para esse Juizado Especial.
 
 Advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
 
 Além disso, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
 
 Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
 
 A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, o que poderia atrair a competência para o foro do domicílio da parte autora.
 
 Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
 
 A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
 
 Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
 
 Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Como se não bastasse isso, advirto à parte autora que uma leitura sumária realizada nos fundamentos contidos na inicial sugerem a existência de complexidade na causa, incompatível com os princípios da celeridade e informalidade contidas na Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Os fatos narrados pelo autor sugerem a existência de extensa dilação probatória, incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
 
 Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
 
 III, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Cancele-se a audiência designada.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            28/08/2023 16:12 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2023 16:12 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            28/08/2023 13:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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