TJDFT - 0008323-36.2002.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 17:25
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0008323-36.2002.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Depósito (9589) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de JOSE RIBAMAR DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e requereu a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 18/01/2017 (id. 57930345).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 18/01/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 19/01/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -datado e assinado eletronicamente- + -
01/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:48
Declarada decadência ou prescrição
-
31/08/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 14:55
Processo Desarquivado
-
10/09/2020 09:51
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2020 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 09/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA em 02/09/2020 23:59:59.
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30/06/2020 14:01
Publicado Certidão em 30/06/2020.
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29/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 14:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2020 02:39
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:39
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 25/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 02:22
Publicado Certidão em 03/06/2020.
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03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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