TJDFT - 0763168-46.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:23
Outras decisões
-
21/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/10/2023 13:16
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763168-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUCIANA FARIA DE SOUSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 170634731), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE a liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO Proceda-se, ainda, à transferência, via alvará eletrônico, do valor referente à retenção de Previdência Social devida pelo exequente (principal + acréscimos legais), conforme cálculos da contadoria, da conta judicial vinculada aos autos para a Conta Corrente nº 800.110-1, Agência nº 0100, do Banco de Brasília - BRB, em favor da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, CNPJ nº 00.***.***/0001-53.
Fica o ente distrital desde já advertido de que deverá promover o recolhimento previdenciário devido, considerando a transferência determinada no parágrafo anterior.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado (id. 172647225).
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
26/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0763168-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUCIANA FARIA DE SOUSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como, informe os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), assim como, informe se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Atenção para Conta Poupança da CEF - em razão da alteração na numeração das contas poupanças da Caixa Econômica Federal CEF (antiga Operação n. "013"), que passaram a ser identificadas pelo código "1288", fica a parte intimada (caso a conta seja poupança da CEF) a confirmar e atualizar os seus dados bancários, para possibilitar a efetiva transferência dos valores.
Com a manifestação ou o transcurso do prazo, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
22/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 22:15
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763168-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUCIANA FARIA DE SOUSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 7.212,53, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT. À Secretaria para realizar o necessário.
Após, voltem conclusos.
I Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
24/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
04/08/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:59
Expedição de Ofício.
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29/04/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 20:52
Recebidos os autos
-
21/03/2023 20:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/02/2023 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2023 20:48
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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21/02/2023 20:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:26
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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19/01/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 18:01
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
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10/01/2023 21:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/01/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
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04/01/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 19:16
Recebidos os autos
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30/11/2022 19:16
Decisão interlocutória - recebido
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28/11/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/11/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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