TJDFT - 0732077-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:27
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732077-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuidam-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas no processo em epígrafe.
Decisão de ID 173256414 indeferindo o pleito de tutela de urgência.
Recebidos os embargos, e determinada a suspensão do curso da execução fiscal.
A parte Embargada se manifestou impugnando os embargos (ID 17916755).
Intimada, a Embargante apresentou réplica (ID 183617886).
Não houve interesse do Distrito Federal em se manifestar quanto aos documentos juntados em réplica (ID 188201658). É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando-se que a matéria discutida no feito é em sua maior parte de direito e os fatos aduzidos pelas partes estão suficientemente demonstrados pelos documentos apresentados nos autos.
Da preliminar de nulidade absoluta das certidões 6862276, 6862284, 6862306, 6862314, 6862322, 6862330 e 6862349.
Alega o embargante que as CDAs que embasam a presente execução fiscal padecem de vícios insanáveis, motivo pelo qual pleiteia que, por consequência, seja extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito.
Sem razão, no entanto.
Conforme aduzido pelo Distrito Federal, em sua manifestação, a parte busca reconhecimento de nulidade de certidões que não fundamentaram a ordem de constrição no executivo fiscal.
Depreende-se da decisão proferida no ID 154365083 da correspondente execução fiscal, e documentos que a acompanham, que a penhora se deu para garantir dívida então existente quanto ao imóvel de inscrição nº 49386042 (CDAs 6862306 e 6862314).
Assim, à exceção da aferição da validade das CDAS de nº 6862306 e nº 6862314, que descrevem débitos quanto ao imóvel de inscrição nº 49386042, não há que se falar em interesse de agir do embargante para que veja declarada a nulidade das demais CDAs, pois evidente a inexistência de qualquer utilidade em eventual provimento judicial direcionado a tal análise/declaração.
Ressalte-se que a discussão envolve execução fiscal ajuizada no ano de 2016.
A decisão que determinou a penhora foi proferida em 31/03/2023. É comum que, em execuções fiscais, máxime com o passar do tempo, haja alteração da base fática, inclusive com parcelamentos/quitações de tributos, transferências de propriedade, dentre outras o que, inevitavelmente, gera modificações também no desenrolar do executivo fiscal. É o que se deu no caso dos autos, destacando-se, inclusive, parcelamento quanto ao débito do imóvel inscrito sob o número 49386093 (CDA 6862322).
O inciso VI do art. 485 do CPC preceitua que o juiz extinguirá o feito, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Nessa toada, imprescindível o reconhecimento da falta de interesse de agir do embargante quanto ao reconhecimento da nulidade das CDAs 6862276, 6862284, 6862322, 6862330 e 6862349, com a consequente ausência de análise meritória.
Por outro lado, no que diz respeito às CDAs 6862306 e 6862314, que dizem respeito ao imóvel de cadastro nº 49386042, a arguição de nulidade se confunde com o mérito, o que passo a analisar.
Do mérito.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Não há que se falar em nulidade das certidões de nº 6862306 e nº 6862314, pois indicam a natureza do débito, o devedor, assim como o quantum devido.
Aduz o embargante sua ilegitimidade passiva.
No entanto, a relação tributária foi constituída quando de sua propriedade quanto ao imóvel, não tendo se dado comunicação ao órgão próprio, que implicasse em alteração do devedor tributário, conforme reconhecido pelo próprio embargante, em sua peça de início.
Assim, é o responsável tributário pelo débito lançado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPTU.
ALEGADA CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO FATO À AUTORIDADE FISCAL.
ART. 123 DO CTN.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 34 do Código Tributário Nacional – CTN disciplina que é considerado contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
De outra parte, a Lei Complementar Distrital nº 04/94 dispõe ser ônus do contribuinte fornecer informações que constarão do Cadastro Fiscal, devendo comunicar qualquer alteração cadastral.
O lançamento do IPTU é feito com base no Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme estabelecem os Decretos Leis nº 82/1966 e nº 28.445/2007.
Assim, para constituir crédito tributário relativo ao IPTU, a autoridade administrativa utiliza-se das informações constantes no seu banco de dados atinente ao domínio do imóvel. 2.
A despeito da notícia de venda das unidades imobiliárias, não houve efetiva comprovação pela embargante de que o aludido imóvel não se encontra mais em seu nome perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Com efeito, dos documentos que instruem o feito, denota-se que inexistiu, por parte da embargante, a comunicação formal da transferência dos direitos incidentes sobre o imóvel perante a autoridade fiscal, vindo a descumprir obrigação acessória indispensável, podendo-se considerar regular a expedição das CDA’s em seu nome, ainda que o bem não esteja mais em sua posse. 3.
Ainda que exista contrato entre o comprador e o vendedor eximindo o alienante da obrigação tributária, aplica-se o art. 123 do Código Tributário Nacional, que dispõe: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1847029, 0761766-27.2022.8.07.0016, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 26/04/2024.) Por fim, as arguições de objeto inexistente e débitos quitados referem-se às demais certidões, com relação às quais já reconhecida a falta de interesse de agir.
Desse modo, evidencia-se a improcedência do pleito do embargante.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade absoluta das CDAs indicadas pelos números 6862276, 6862284, 6862292, 6862322, 6862330, 6862349.
Ademais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução quanto às CDAs nº 6862306 e nº 6862314 e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pelo embargante.
Junte-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal correlata.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/11/2024 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/11/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732077-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diga o DF sobre os documentos juntados com a réplica, id 183617886.
Prazo de 15 dias.
Em seguida, retornem à conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/02/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:25
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 08:05
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
23/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:22
Outras decisões
-
05/09/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/09/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732077-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte executada para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, nessa mesma ocasião, junte aos autos a íntegra da execução fiscal de origem.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704858-40.2023.8.07.0007
Romualdo da Silva Couto
Marcos Andre Lima Fontes 03863847202
Advogado: Gilberto Anderson Bose Liker de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 19:15
Processo nº 0747530-18.2022.8.07.0001
Primed Cursos e Treinamentos para a Area...
Gedson Paulo de Souza Lopes
Advogado: Yasmin El Majzoub Debs
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 22:15
Processo nº 0739707-11.2023.8.07.0016
Jose Mauro Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 08:36
Processo nº 0705991-54.2022.8.07.0007
Josafar Gomes Ferreira Sousa
Joao Ferreira de Sousa
Advogado: Marinalva Gomes de Sousa Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 17:38
Processo nº 0704271-06.2023.8.07.0011
Adelino Cardoso
Giuliano Gustavo Lesnau
Advogado: Marcilene Carmen da Silva Lesnau
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 17:09