TJDFT - 0734136-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 01:19
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MANUELA TOMAZ KOROSSY em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 3.460,11 (três mil, quatrocentos e sessenta reais e onze centavos), e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente MANUELA TOMAZ KOROSSY - CPF: *45.***.*25-66, para conta de titularidade da sociedade de advogados SARKIS e FLEURY ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 22.***.***/0001-02, observados os poderes outorgados sob ID 163184219 (receber e dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
03/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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12/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 23:10
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 23:09
Juntada de Certidão
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01/03/2024 23:09
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MANUELA TOMAZ KOROSSY em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734136-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUELA TOMAZ KOROSSY REU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização de dano material c/c reparação por dano moral proposta por MANUELA TOMAZ KOROSSY em desfavor deSOCIETE AIR FRANCE, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, destaco que o pedido de gratuidade de justiça deve ser submetido, se o caso, à instância recursal, mediante a comprovação da necessidade do benefício, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, salvo nas hipóteses legalmente estabelecidas.
Não há questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica obrigacional havida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Cinge-se a controvérsia à responsabilização da ré pelos danos materiais e morais que a autora afirma ter suportado.
Alega a parte autora que foi impossibilitada de embarcar no voo de regresso com destino a Brasília/DF, com conexão em São Paulo/SP, partindo de Florença/IT, agendado para 25/04/2023.
Sustenta novo impedimento na utilização de passagens adquiridas para fruição em 26/04/2023, com o mesmo destino.
Por fim, informa que apenas concretizou a viagem mencionada em 27/04/2023.
A ré, ao seu turno, defende que a obstaculização da emissão das primeiras passagens ocorreu por medida de segurança, considerando a primeira compra por cartão de crédito de terceiro (ID. 176606591).
O artigo 14 da Lei nº. 8.078/90 estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em tais hipóteses, para a responsabilização do fornecedor basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
A empresa de transporte aéreo ao adquirir o direito de explorar esse serviço assume o dever de observar os horários estabelecidos e deve precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário final, devendo ainda, na forma do art. 22 do Código Consumerista, prestar-lhes de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços, o que, inegavelmente, obriga o fornecedor a indenizar os consumidores no que tange aos prejuízos delas decorrentes.
A alegação da parte ré que, por questões de segurança e operacionais, não foi possível a emissão das passagens da autora não justifica o impedimento de embarque, em especial para o voo programado para o dia 26/04/2023.
Isso porque, se restavam dúvidas acerca da legitimidade da compra feita pela autora originariamente, a presença da autora no momento do embarque referente à segunda aquisição, por cartão de crédito de sua titularidade, deveria ter sido suficiente à solução respectiva.
Destaco, ainda, que o impedimento de embarque no dia 25/04/2023 pelo só fato de não ter sido adquirida a passagem no cartão de crédito da autora é injustificável, visto que não há no sistema jurídico pátrio a necessidade de vinculação do pagante àquele que usufruirá dos produtos ou serviços, afigurando-se a conduta da parte ré como abusiva e, portanto, resvalando em falha na prestação dos serviços.
Feitas as considerações a respeito da responsabilidade civil, que resta configurada, passo à apreciação dos pedidos.
Requer a parte autora indenização por danos materiais.
Como sabido, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do artigo 402 do CC, estes se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente, aquilo que efetivamente se perdeu e o que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
Os danos materiais não são hipotéticos e devem ser efetivamente demonstrados no caso concreto, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora afirma ter sido reembolsada dos valores gastos com as passagens referentes aos dias 25/04/2023 e 26/04/2023.
Todavia, afirma que não houve a devolução dos valores constantes do ID. 163184225.
Não obstante, verifico que o voo referente à aquisição foi prestado e a autora usufruiu dos serviços contratados, o que afasta o dano material indicado, sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora, em especial porque ressarcidos os valores gastos com as passagens anteriormente adquiridas e não utilizadas.
Lado outro, os valores gastos com hotel e alimentação (ID. 163184227) devem ser reembolsados pela ré, nos termos do pedido feito (ID. 163184215), excluídos os gastos com a compra da passagem aérea, montando a quantia de R$ 1.289,22 (mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), a qual é decorrência direta da conduta da parte ré e, em razão da causalidade e da falha da prestação dos serviços, é de sua responsabilidade.
Pleiteia a parte autora a reparação por danos morais.
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
No caso dos autos, conforme já afirmado, tenho que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários que ultrapassam e muito a esfera do mero dissabor, considerando a situação de constrangimento a que fora submetida, noutro país, pela parte ré, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido.
Passo a fixar a quantia devida.
Considerando que a compensação por danos morais não pode servir como enriquecimento sem causa e tendo em vista a existência de falha dos serviços prestados pela ré e ante a comprovação de lesão ao direito à personalidade da autora, tenho que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) é suficiente à reparação dos danos morais sofridos, que entendo razoável e proporcional à espécie.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor de R$1.289,22, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. 7) Não há condenação em custas e honorários, salvo eventual condenação em sede recursal.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo, fazer a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito sem destinação. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/02/2024 20:37
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/01/2024 05:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/12/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 19:37
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 01:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 20:41
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
01/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734136-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUELA TOMAZ KOROSSY REU: SOCIETE AIR FRANCE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face dos novos documentos apresentados pela requerida, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ID 172062505.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 10:55:43. -
28/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:52
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734136-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUELA TOMAZ KOROSSY REU: SOCIETE AIR FRANCE DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Observa-se dos autos que a defesa alega ter comunicado previamente a autora sobre o cancelamento das reservas, considerando a suposta "divergência de dados cadastrais".
Todavia, o documento juntado à contestação (ID. 167358820, pág. 2), diz respeito apenas à segunda compra efetivada pela autora.
Portanto, intime-se a ré para que, em 5 (cinco) dias, comprove a data de comunicação da autora acerca da negativa referente às passagens indicadas no ID. 163184223, pág. 1.
Na mesma oportunidade, deverão ser comprovadas as razões das negativas de emissão dos bilhetes reservados, genericamente apontadas como "divergência de dados cadastrais", sob pena de arcar com o ônus de sua inércia (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC).
Apresentados documentos novos, dê-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, e retornem os autos à conclusão para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/09/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734136-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUELA TOMAZ KOROSSY REU: SOCIETE AIR FRANCE DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/09/2023 12:02
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/08/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 03:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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