TJDFT - 0705169-10.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:55
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
12/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de CARLOS RONALDO SOUZA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705169-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS RONALDO SOUZA EXECUTADO: ROTA ENTULHOS LTDA, HELP EXPRESS - ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA SENTENÇA Diante da preclusão da decisão de ID.: 190854609, que rejeitou a impugnação de ID.: 186825892, CONVERTO a constrição de ID.: 183760892, decorrente do bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD (ID.: 182948819), no valor de R$ 4.257.63, EM PAGAMENTO, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte credora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Em razão do pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que houve o pagamento dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente e seu patrono para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, conta de sua titularidade (não se aceitará conta de terceiros) com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF/CNPJ do titular.
Vindo os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico via PIX no valor de R$ 354,80 em favor do patrono da parte exequente (honorários da fase de cumprimento de sentença) e R$ 3.903,83 em favor da parte exequente (débito principal).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/05/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ROTA ENTULHOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705169-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS RONALDO SOUZA EXECUTADO: ROTA ENTULHOS LTDA, HELP EXPRESS - ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada, apresentou impugnação (ID 186825892), alegando nulidade de citação. É o breve relato.
DECIDO.
A citação da pessoa jurídica pela via postal se aperfeiçoa de forma legítima e eficaz mediante o simples recebimento do mandado em sua sede ou filial.
No caso dos autos, a citação foi realizada no seguinte endereço: SHA Conjunto 4 Chácara 59B, Apto 101, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71994-330, conforme AR de ID.: 184882263.
Em que pese a alegação da parte executada de que nunca esteve funcionando no endereço indicado, verifica-se que o endereço acima é o mesmo registrado na Receita Federal, conforme documento anexo.
Não é razoável que a empresa não reconheça o endereço que foi utilizado em seu cadastro junto à Receita Federal.
Se a parte executada nunca esteve sediada no endereço cadastrado, deveria ter sido diligente e alterado o endereço em seu cadastro.
Demais disso, os documentos apresentados não se mostram capazes de confirmar que a parte nunca esteve sediada no endereço cadastrado na Receita Federal.
O endereço indicado no ID.: 186828096 não é idêntico ao endereço da citação.
Desse modo, não há que se falar em nulidade de citação, nos termos do art. 18, II da Lei nº 9.099/95, razão pela qual, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) para eventual impugnação a ser apresentada diretamente na Turma Recursal e prossiga-se nos seus ulteriores termos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:52
Indeferido o pedido de ROTA ENTULHOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-16 (EXECUTADO)
-
06/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705169-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS RONALDO SOUZA EXECUTADO: ROTA ENTULHOS LTDA, HELP EXPRESS - ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da petição da parte executada ROTA ENTULHOS LTDA de ID.: 186825892.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/02/2024 18:08
Juntada de Petição de impugnação
-
28/01/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705169-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS RONALDO SOUZA EXECUTADO: ROTA ENTULHOS LTDA, HELP EXPRESS - ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 181288970, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou frutífera, conforme documento de ID.: 182948820.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 4.257,63 (quatro mil e duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), em penhora.
Intime-se a parte executada ROTA ENTULHOS LTDA para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/01/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:35
Outras decisões
-
16/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/12/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/12/2023 19:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/11/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
31/10/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de HELP EXPRESS - ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ROTA ENTULHOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:45
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:30
Deferido o pedido de CARLOS RONALDO SOUZA - CPF: *22.***.*24-15 (REQUERENTE).
-
20/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/09/2023 15:01
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de ROTA ENTULHOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de HELP EXPRESS - ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705169-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS RONALDO SOUZA REQUERIDO: ROTA ENTULHOS LTDA, HELP EXPRESS - ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação de danos por acidente de veículos, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por CARLOS RONALDO SOUZA em desfavor de ROTA ENTULHOS LTDA e HELP EXPRESS - ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor narrou que, em 25/04/2023, por volta de 8h40, o veículo o Caminhão VW / 15- 180/ 15-180 E WORKER 2P (DIESEL), pertencente aos requeridos, colidiu com o veículo do requerente, Novo Ford KA 2017/18, Placa QMT1631, que estava estacionado na lateral da via.
O motorista do caminhão, Sr.
Marco Túlio, reconheceu a culpa pelo acidente, o qual foi presenciado por vizinhos e pela câmera de segurança do condomínio.
Afirmou que, mesmo após entrar em contato com as requeridas não indenizaram o dano sofrido.
Disse ter gasto o valor de R$ 3.400,00, para consertar o veículo.
Assim, pediu a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 3.400,00.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido apenas o requerente (ID 16958721), não foi possível a tentativa de acordo. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (ID 166812587 e 167753102), não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência e peça de defesa.
Incidem, assim, incide ao caso os efeitos da revelia, sendo presumidos como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular.
Ademais, em relação aos danos no veículo, as alegações da parte autora encontram respaldo na documentação apresentada, mormente a nota fiscal no valor de R$ 3.400,00 (ID 162141024), orçamentos (ID 162136106 e 162136104), além de vídeo de câmera de segurança do local do evento em que é possível perceber o caminhão da requerida manobrar próximo ao veículo do autor (ID 162141020), sendo coerente com a narrativa dos fatos mencionados na inicial.
Registre-se que era da parte demandada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, contudo, não compareceu à audiência designada e não ofereceu defesa, deixando de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nesse contexto, a procedência do pedido formulados na inicial em relação ao dano material pelo conserto do veículo em razão de colisão lateral em carro estacionado causada por veículo pertencente à parte requerida, efetivamente comprovado nos autos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização por dano material, a quantia de R$ 3.400,00 (três mil, quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelo índice aplicado pelo TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da citação.
Resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/08/2023 08:24
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:24
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/08/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
23/08/2023 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 02:36
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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