TJDFT - 0701342-46.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 20:53
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 20:46
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2023 20:46
Outras decisões
-
24/10/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/10/2023 22:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0701342-46.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO EXECUTADO: MATHEUS CARVALHO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Quanto ao mais, retornem-se os autos à suspensão até 17/11/2023, consoante certidão de ID 142898132 (contrato de locação).
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 20:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:40
Indeferido o pedido de JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO - CPF: *34.***.*50-04 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 20:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:01
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701342-46.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO Polo passivo: MATHEUS CARVALHO DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 169308783.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, observada a Decisão de ID 168508542, aguarde-se resposta do Ofício de ID 168799891.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 17:43:30.
GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório -
29/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 16:00
Desentranhado o documento
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25/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
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17/08/2023 21:54
Expedição de Ofício.
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17/08/2023 21:54
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 23:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:54
Outras decisões
-
10/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2023 04:44
Arquivado Provisoramente
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25/02/2023 01:19
Decorrido prazo de JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 21:16
Recebidos os autos
-
26/01/2023 21:16
Indeferido o pedido de JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO - CPF: *34.***.*50-04 (EXEQUENTE)
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29/11/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:13
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:40
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:34
Juntada de Certidão
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04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de MATHEUS CARVALHO DA CRUZ em 03/10/2022 23:59:59.
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12/08/2022 00:12
Publicado Edital em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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30/07/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/07/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 14:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
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11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/02/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/02/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 11:46
Recebidos os autos
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02/02/2022 11:46
Decisão interlocutória - recebido
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31/01/2022 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2022 13:37
Juntada de Certidão
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27/01/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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