TJDFT - 0739467-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/08/2025 14:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/08/2025 15:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/08/2025 19:27
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/08/2025 11:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ROSIANI APARECIDA BARCELOS DE MESQUITA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de STEPHANIE DE MORAIS MESQUITA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ELINE JONAS em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:11
Indeferido o pedido de ELINE JONAS - CPF: *48.***.*13-68 (EXEQUENTE)
-
14/07/2025 18:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2025 15:39
Processo Desarquivado
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11/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:19
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
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18/11/2024 11:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2024 16:03
Deferido o pedido de ELINE JONAS - CPF: *48.***.*13-68 (AUTOR).
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25/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739467-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELINE JONAS REU: STEPHANIE DE MORAIS MESQUITA, ROSIANI APARECIDA BARCELOS DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID Num. 202858427, requer a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD referente ao exercício do ano de 2023, bem como a inclusão dos dados da parte devedora em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SerasaJud.
Contudo, ressalta-se, que já houve a pesquisa por meio do sistema SNIPER (ID Num. 201584817 a 201584814), cuja plataforma é integrada a todos os demais sistemas (em especial SISBAJUD e INFOJUD), sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, INDEFIRO o pedido o pedido de nova pesquisa via sistema INFOJUD.
Indefiro, ainda, o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do Juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 3 anos passa a ter o curso iniciado no dia 26/06/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 25/06/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 22/06/2028, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:10
Indeferido o pedido de ELINE JONAS - CPF: *48.***.*13-68 (AUTOR)
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08/07/2024 19:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foi promovida a pesquisa SNIPER, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
24/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:37
Outras decisões
-
13/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/06/2024 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2024 20:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ROSIANI APARECIDA BARCELOS DE MESQUITA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ELINE JONAS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de STEPHANIE DE MORAIS MESQUITA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739467-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELINE JONAS REU: STEPHANIE DE MORAIS MESQUITA, ROSIANI APARECIDA BARCELOS DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição ID 185541977, advogada já descadastrada dos autos.
Ciente do ofício ID 187647331, que informa acerca da concessão do efeito suspensivo ao AgI n° 0706774-96.2024.8.07.0000, in verbis: "Feitas essas considerações, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da ordem de suspensão e de consequente arquivamento provisório dos autos do processo de origem." Ante o exposto, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.
Mantenha-se os autos em Secretaria.
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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23/02/2024 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de ELINE JONAS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/12/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 17:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:32
Outras decisões
-
09/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de ROSIANI APARECIDA BARCELOS DE MESQUITA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de STEPHANIE DE MORAIS MESQUITA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:06
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:50
Outras decisões
-
18/09/2023 12:21
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/09/2023 18:51
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739467-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELINE JONAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício ID 170022139, que informa acerca do julgamento definitivo do AgI n° 0716869-25.2023.8.07.0000, que reformou a decisão vergastada nos seguintes termos: "Feitas essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso para, ao reformar a decisão recorrida, admitir a substituição da caução em dinheiro pelo valor dos alugueres em atraso." Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado o cumprimento da decisão liminar, sendo autorizada a substituição do caução em dinheiro pelo valor dos alugueres em atraso, conforme decisão ID 158300723.
Noutro giro, o imóvel foi desocupado, conforme certificado no ID 167706631.
Arquivem-se os autos nos termos da sentença ID 161337136.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/09/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:23
Outras decisões
-
29/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 11:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de ROSIANI APARECIDA BARCELOS DE MESQUITA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de STEPHANIE DE MORAIS MESQUITA em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:54
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2023 12:44
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
04/08/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:26
Outras decisões
-
31/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:37
Outras decisões
-
13/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ROSIANI APARECIDA BARCELOS DE MESQUITA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de STEPHANIE DE MORAIS MESQUITA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ELINE JONAS em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:07
Indeferido o pedido de ELINE JONAS - CPF: *48.***.*13-68 (AUTOR)
-
27/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 19:12
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:12
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de ELINE JONAS em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:47
Outras decisões
-
29/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/05/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2023 08:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de ROSIANI APARECIDA BARCELOS DE MESQUITA em 24/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 16:46
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:46
Outras decisões
-
09/05/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:38
Outras decisões
-
04/05/2023 18:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/05/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de ELINE JONAS em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:12
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2023 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 15:23
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2023 15:23
Outras decisões
-
11/04/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2023 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2023 14:47
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/01/2023 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/01/2023 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ELINE JONAS em 17/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 19:24
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
21/10/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2022 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 18:40
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:40
Declarada incompetência
-
18/10/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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