TJDFT - 0717101-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 16:47
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717101-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO SILVA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Consoante ressai dos documentos acostados aos autos, a empresa ré encontra-se em processo de recuperação judicial.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
No mesmo sentido, o enunciado nº 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, outro caminho não há senão a extinção do feito sem satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID nº. 186236062 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099.95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altere-se o polo passivo para 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Expeça-se certidão de crédito, devendo ser entregue a parte credora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/02/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 17:58
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/02/2024 18:11
Processo Desarquivado
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08/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 15:07
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:50
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:50
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:17
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/11/2023 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 02:51
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/10/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 13:30
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:30
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/09/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717101-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO SILVA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "sistema).
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 07:29
Recebidos os autos
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01/09/2023 07:28
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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