TJDFT - 0714646-67.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:43
Outras decisões
-
27/06/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE em 25/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:46
Outras decisões
-
20/05/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/04/2025 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 17:27
Indeferido o pedido de CATARINA GOMES ECHAVARRIA - CPF: *34.***.*67-50 (EXEQUENTE)
-
10/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MOURA ANDRADE & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MOURA ANDRADE & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:58
Outras decisões
-
24/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de MOURA ANDRADE & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de MOURA ANDRADE & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:44
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MOURA ANDRADE & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:22
Outras decisões
-
10/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/02/2025 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 09:00
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:53
Outras decisões
-
26/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/03/2024 17:26
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 16:56
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2023 17:34
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 17:34
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 17:34
Desentranhado o documento
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06/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CATARINA GOMES ECHAVARRIA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714646-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATARINA GOMES ECHAVARRIA, SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE, MOURA ANDRADE & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a DECISÃO de ID 170292455 é obscura ao argumento de que não indica qual medida deve ser adotada em relação a suspensão processual.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Apenas pelo amor ao debate, transcorrido o prazo de 1 (um) ano da penhora no rosto dos autos de n° 0729841-34.2017.8.07.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília, sem que tenham sido transferidos os valores penhorados, o prazo de prescrição intercorrente retomará sua contagem, nos termos da decisão ID 121335714.
Com efeito, o que pretende a embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se o feito, nos termos da decisão de ID 170292455. À Secretaria para anotar no PJe que o débito esta garantido pela penhora informada no ID 171176734.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MOURA ANDRADE & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:09
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714646-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATARINA GOMES ECHAVARRIA, SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE, MOURA ANDRADE & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pelo embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para análise.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:08
Outras decisões
-
12/09/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/09/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714646-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATARINA GOMES ECHAVARRIA, SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE, MOURA ANDRADE & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Ciente do ofício ID 170241848, da Vara Cível do Guará/DF, que informa acerca da inexistência de valores pertencentes aos executados no processo n° 0705764-82.2018.8.07.0014.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão ID 155176168 deferiu a penhora no rosto dos autos do processo acima, em trâmite no Guará/DF, mas também deferiu no rosto dos autos de n° 0729841-34.2017.8.07.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília.
Foi remetido ofício àquela serventia (ID 156591073), contudo, não houve resposta.
Nota-se ainda que, não há anotação desta penhora no sistema PJe.
Ante o exposto, à Secretaria para diligenciar junto à 16ª Vara Cível de Brasília, visando verificar se foram tomadas as devidas providências para anotação da penhora determinada.
Dou a presente decisão força de ofício.
Remeta-se com cópia da decisão ID 155176168.
Noutro giro, considerando o princípio da duração razoável do processo, eleito pela Constituição Federal como direito fundamental, que de tratar de norma fundamental de Processo Civil, a inexistência de prazo específico na hipótese de o cumprimento de sentença depender do julgamento de outra causa (art. 921, I, c/c art. 313, V, "a", ambos do CPC), a questão deve ser resolvida a partir da interpretação sistemática da norma processual, da qual se extrai que, em havendo prejudicialidade externa, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano, consoante art. 313, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de MOURA ANDRADE & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de CATARINA GOMES ECHAVARRIA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:14
Outras decisões
-
02/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/04/2023 17:16
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:16
Deferido em parte o pedido de CATARINA GOMES ECHAVARRIA - CPF: *34.***.*67-50 (EXEQUENTE) e SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
04/04/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 23:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2023 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 12:07
Juntada de consulta renajud
-
06/02/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 22:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:09
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 12:59
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 22:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:38
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/05/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
10/05/2022 17:12
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/05/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
03/05/2022 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2022 12:30
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2022 04:22
Processo Desarquivado
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
26/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 08:35
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 13:50
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
07/04/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de CATARINA GOMES ECHAVARRIA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:00
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 19:19
Recebidos os autos
-
25/03/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/03/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:57
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 18:46
Expedição de Carta.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 12:27
Desentranhado o documento
-
25/11/2021 12:26
Desentranhado o documento
-
25/11/2021 12:26
Desentranhado o documento
-
23/11/2021 16:53
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/11/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/10/2021 22:14
Recebidos os autos
-
18/10/2021 22:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/10/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:20
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:17
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:17
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
03/10/2021 22:01
Recebidos os autos
-
03/10/2021 22:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/09/2021 09:09
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/09/2021 09:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/09/2021 14:27
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2021 11:17
Cancelamento
-
23/09/2021 11:17
Cancelamento
-
23/09/2021 11:17
Cancelamento
-
23/09/2021 11:17
Cancelamento
-
23/09/2021 11:16
Cancelamento
-
23/09/2021 11:16
Cancelamento
-
23/09/2021 11:16
Cancelamento
-
23/09/2021 11:15
Cancelamento
-
23/09/2021 11:15
Cancelamento
-
23/09/2021 11:15
Cancelamento
-
23/09/2021 11:14
Cancelamento
-
23/09/2021 11:14
Cancelamento
-
23/09/2021 11:14
Cancelamento
-
23/09/2021 11:13
Cancelamento
-
21/09/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/09/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de MOURA ANDRADE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE em 03/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2021 11:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 13:29
Desentranhamento
-
18/06/2021 13:28
Desentranhamento
-
18/06/2021 13:28
Desentranhamento
-
18/06/2021 13:28
Desentranhamento
-
18/06/2021 13:27
Desentranhamento
-
18/06/2021 13:27
Desentranhamento
-
18/06/2021 13:26
Desentranhamento
-
18/06/2021 13:26
Desentranhamento
-
18/06/2021 13:26
Desentranhamento
-
18/06/2021 13:25
Desentranhamento
-
18/06/2021 13:25
Desentranhamento
-
18/06/2021 13:24
Desentranhamento
-
18/06/2021 13:24
Desentranhamento
-
18/06/2021 13:24
Desentranhamento
-
09/06/2021 14:06
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/06/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 17:23
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/05/2021 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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