TJDFT - 0078878-39.2011.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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17/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de LAJES PREMIX COMERCIO LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0078878-39.2011.8.07.0015 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO LUIZ MIRANDA PEREIRA, LAJES PREMIX COMERCIO LTDA - ME DECISÃO O Executado JOÃO LUIZ MIRANDA PEREIRA requereu o desbloqueio dos valores penhorados em sua conta bancária perante o Banco Bradesco S/A, na quantia de R$ 6.010,68 (seis mil e dez reais e sessenta e oito centavos).
O Executado alega que os valores bloqueados são oriundos do recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria, bem como valores decorrentes de trabalho autônomo, motivo pelo qual aduz que os valores bloqueados são necessários a seu sustento.
Junta aos autos o extratos bancários relativos aos meses de janeiro a março de 2023 (ID 154017919), bem como comprovante de benefício previdenciário no valor de R$ 1.302,00 – mil trezentos e dois reais (ID 154017920). É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. (Ressalvam-se os grifos) Conforme documentação acostada nos ID’s 154017919 e seguintes, a quantia de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), localizada na conta bancária do corresponsável perante o Banco Bradesco S/A (Agência 3863, Conta 0022072-8) é proveniente de crédito decorrente de aposentadoria previdenciária (INSS) e, portanto, usufrui de intangibilidade legalmente assegurada.
Neste sentido: (...) 3.
A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 4.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1202001, 07128570720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inc.
IV do art. 833 do CPC. 2.1.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3.
Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1.
No caso dos autos, está claramente demonstrado que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria do agravante, conforme documentos e extratos juntados, em que é possível observar a rubrica "Crédito do INSS". 4.
Liminar deferida. 4.1.
Agravo provido. (Acórdão 1161253, 07011703320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 29/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos demais valores bloqueados, apesar da alegação de que são oriundos de atividade laborativa autônoma, o Executado não produziu provas nesse sentido.
Desse modo, não há como prevalecer a alegação de impenhorabilidade, haja vista que não há documentação comprobatória da origem dos demais créditos existentes mensalmente na conta bancária objeto de constrição.
Nesse contexto, não se pode reconhecer o regime de impenhorabilidade sobre a referida conta, com exceção da quantia oriunda de benefício previdenciário.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de ID 154017918 para DETERMINAR a imediata desconstituição da quantia relativa ao benefício previdenciário (aposentadoria), em nome de JOÃO LUIZ MIRANDA PEREIRA, CPF: *55.***.*89-00, motivo pelo qual DETERMINO a liberação de parte dos valores bloqueados, no importe de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), com as devidas atualizações legais, junto à contas do executado, com a consequente expedição de alvará eletrônico.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, INTIME-SE o Executado JOÃO LUIZ MIRANDA PEREIRA, por meio da Defensoria Pública do DF, para fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADA JOÃO LUIZ MIRANDA PEREIRA - CPF: *55.***.*89-00 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO BRADESCO S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 6.010,68 DATA DO BLOQUEIO: 14/03/2023 ID de Transferência: 072023000006235940 Data da transferência: 18/03/2023 Preclusa esta decisão, promova a Secretaria do juízo a transferência do valor remanescente penhorado para a conta de titularidade do Distrito Federal, cujos dados se encontram registrados em pasta própria do cartório judicial.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
24/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:41
Recebidos os autos
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10/04/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:41
Deferido em parte o pedido de JOAO LUIZ MIRANDA PEREIRA - CPF: *55.***.*89-00 (EXECUTADO)
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10/04/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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10/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
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09/04/2023 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
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18/03/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/03/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/03/2023 15:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
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14/10/2022 18:07
Recebidos os autos
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14/10/2022 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2022 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
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15/07/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 18:03
Recebidos os autos
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05/05/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
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15/02/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/02/2022 16:39
Juntada de Certidão
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15/08/2021 02:31
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MIRANDA PEREIRA em 13/08/2021 23:59:59.
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15/08/2021 02:31
Decorrido prazo de LAJES PREMIX COMERCIO LTDA - ME em 13/08/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 10/06/2021.
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10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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03/09/2019 03:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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