TJDFT - 0733392-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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21/10/2023 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/10/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 13:40
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de PALOMA BURGO SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:13
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733392-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PALOMA BURGO SANTOS REQUERIDO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de contrato de adesão e as suas cláusulas devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608, do STJ).
Insurgiu-se a autora com a majoração da mensalidade do plano de saúde coletivo contratado, sob o argumento de que o reajuste é indevido.
A ré, por sua vez, sustentou que o reajuste está em consonância com o pactuado e com o regramento da Agência Nacional de Saúde (ANS).
No caso, evidencia-se que a prestação jurisdicional reclamada apresenta complexidade técnica a exigir dilação probatória, quiçá para a produção de perícia atuarial, extrapolando o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95.
No mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE ANUAL DAS MENSALIDADES.
PERÍCIA ATUARIAL.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Perícia atuarial.
Complexidade.
Incompetência dos Juizados Especiais.
O exame dos critérios de reajuste de plano de saúde, para fins de redução do reajuste abusivo, demanda a realização de perícia atuarial, como exigido pelo recurso especial repetitivo REsp 1568244, ao passo que, em face do que dispõe o art. 2º. da Lei n. 9099/1995, os juizados especiais são incompetentes para as causas que, em razão da complexidade, demandam realização de prova pericial.
Preliminar que se acolhe, de ofício, para extinguir o processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 51 da Lei n. 9.099/1995.
Processo extinto sem apreciação do mérito. 3 - Recursos conhecidos.
Processo extinto sem apreciação do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC/2015. 07 (Acórdão 1077619, 07041332220178070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 3/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, considerando que a competência dos Juizados Especiais é restrita às causas de menor complexidade, por força dos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia processual que regem o sistema, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a incompatibilidade do pedido inicial ao rito especial eleito.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça será oportunamente apreciada.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 03 de setembro de 2023. -
03/09/2023 21:31
Recebidos os autos
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03/09/2023 21:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/09/2023 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/08/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 17:30
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/08/2023 14:11
Juntada de Petição de impugnação
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04/08/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 09:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de PALOMA BURGO SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 17:34
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:34
Outras decisões
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22/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/06/2023 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2023 18:01
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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