TJDFT - 0702187-44.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 22:36
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MAYANE LIMA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:09
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
21/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702187-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALESSANDRA LIMA DE OLIVEIRA, KENIA GUIMARAES DE AMORIM EXECUTADO: MAYANE LIMA DOS SANTOS DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico do valor depositado no id. 220797347 em prol da exequente.
Fica a exequente intimada a dizer se dá a obrigação como satisfeita, no prazo de 5 dias.
Após, nova conclusão. documento assinado eletronicamente -
19/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:45
Outras decisões
-
13/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:00
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:15
Outras decisões
-
26/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 20:09
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 20:14
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:41
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702187-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALESSANDRA LIMA DE OLIVEIRA, KENIA GUIMARAES DE AMORIM EXECUTADO: MAYANE LIMA DOS SANTOS DECISÃO A previsão do artigo 139, IV, do NCPC, autoriza a adoção de medidas executivas atípicas para compelir o devedor a pagar a quantia, conferindo ao Juízo a possibilidade de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Neste contexto, importante destacar que o Juízo passa a ter amplos poderes executórios, podendo utilizar toda e qualquer medida indutiva inominada, já que o artigo 139, IV não traz nenhum requisito, procedimento ou limitação.
Em que pese a amplitude do texto legal, a busca da efetividade da execução exige a observância de duas condições genéricas, além do exame acurado do caso concreto.
A primeira delas é o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito.
A segunda condição é a existência de indícios que o devedor tem patrimônio camuflado.
As medidas atípicas somente se justificam para compelir o devedor a pagar.
Se o devedor não tem como pagar, não há justificativa para a adoção de medidas coercitivas.
Quanto ao exame do caso concreto, importante verificar se a medida adotada guarda pertinência com o débito perseguido, bem como se a medida contemplada é a menos onerosa ao executado, servindo para efetividade da execução.
Considerando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens do executado restaram infrutíferas e que o executado não se mostra interessado em solver a dívida, e, por fim, a fim de preservar o direito do exequente de receber o crédito a que faz jus, reputo necessária a penhora sobre a remuneração líquida do executado, limitada tal constrição, todavia, ao importe de 30% (trinta por cento) mensais até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as necessidades de subsistência da executada.
Pelo exposto, acolho o pedido da autora (ID 179355999) e determino que se oficie ao Centro de Pagamento do Exército (CPex), vinculado ao Ministério da Defesa, localizado no endereço indicado na petição de id. 179355999, para informar se a executada MAYANE LIMA DOS SANTOS, *49.***.*57-16, aufere pensão militar e, caso positivo, para promover a penhora de 15% sobre o benefício líquido mensal da executada, até o limite de R$ 546,28, devendo os valores serem depositados diretamente em conta bancária vinculada a este processo.
Prazo: 30 dias.
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Intimem-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
18/12/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:30
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:18
Deferido o pedido de ALESSANDRA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*49-42 (EXEQUENTE).
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de KENIA GUIMARAES DE AMORIM em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
13/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:49
Expedição de Ofício.
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de KENIA GUIMARAES DE AMORIM em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702187-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALESSANDRA LIMA DE OLIVEIRA, KENIA GUIMARAES DE AMORIM EXECUTADO: MAYANE LIMA DOS SANTOS DECISÃO As medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do NCPC, que traz uma verdadeira mudança de paradigma, ao autorizar a adoção de medidas executivas atípicas para compelir o devedor a pagar a quantia.
Em justa medida conferiu ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Neste contexto, importante destacar que o juiz passa a ter amplos poderes executórios, podendo utilizar toda e qualquer medida indutiva inominada, já que o artigo 139, IV não traz nenhum requisito, procedimento ou limitação.
Em que pese a amplitude do texto legal, a busca da efetividade da execução exige a observância de duas condições genéricas, além do exame acurado do caso concreto.
A primeira das condições genéricas é o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito.
A segunda condição é a existência de indícios que o devedor tem patrimônio camuflado.
As medidas atípicas somente se justificam para compelir o devedor a pagar.
Se o devedor não tem como pagar, não há justificativa para a adoção de medidas coercitivas.
Quanto ao exame do caso concreto, importante verificar se a medida adotada guarda pertinência com o débito perseguido, bem como se a medida contemplada é a menos onerosa ao executado, servindo para efetividade da execução.
Ponderando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens do executado restaram infrutíferas, considerando que a executada não se mostra interessada em solver a dívida, e, por fim, ao viso de preservar o direito do exequente de receber o crédito a que faz jus, reputo necessária a penhora sobre o benefício líquido da executada, limitada esta constrição, todavia, ao importe de 15% (quinze por cento) mensais até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as necessidades de subsistência da executada.
Pelo exposto, acolho o pedido da autora (ID 170521667) e determino que se oficie à Sessão de Previdência dos Servidores Militares do Distrito Federal, localizada no endereço indicado na petição de id. 172627263, para informar se a executada MAYANE LIMA DOS SANTOS, *49.***.*57-16, aufere pensão militar e, caso positivo, para promover a penhora de 15% sobre o benefício líquido mensal da executada, até o limite de R$ 528,10, devendo os valores serem depositados diretamente em conta bancária vinculada a este processo.
Prazo: 30 dias.
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Intimem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
27/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:46
Deferido o pedido de ALESSANDRA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*49-42 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702187-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALESSANDRA LIMA DE OLIVEIRA, KENIA GUIMARAES DE AMORIM EXECUTADO: MAYANE LIMA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a exequente para declinar o endereço e e-mail da instituição para a qual deseja seja expedido o referido ofício indicado na petição retro.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
20/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
31/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:36
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702187-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALESSANDRA LIMA DE OLIVEIRA, KENIA GUIMARAES DE AMORIM EXECUTADO: MAYANE LIMA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte credora para indicar caminho objetivo para satisfação do seu crédito, observando as diligências já realizadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
28/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de KENIA GUIMARAES DE AMORIM em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 07:57
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MAYANE LIMA DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:25
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
27/04/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 20:56
Recebidos os autos
-
17/04/2023 20:56
Deferido o pedido de ALESSANDRA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*49-42 (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
10/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 19:18
Decorrido prazo de MAYANE LIMA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*57-16 (EXECUTADO) em 21/03/2023.
-
22/03/2023 01:21
Decorrido prazo de MAYANE LIMA DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:19
Decorrido prazo de MAYANE LIMA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*57-16 (REU) em 06/03/2023.
-
07/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
23/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:15
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:15
Outras decisões
-
09/02/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
07/02/2023 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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