TJDFT - 0703070-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para VARA SEM PJe
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27/05/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:50
Outras decisões
-
09/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703070-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: PEDRO GIARETTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703070-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: PEDRO GIARETTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o julgado pela Segunda Instância, procedo à análise da petição inicial: Cuida-se de pedido de liquidação provisória de sentença coletiva pelo procedimento comum referente à condenação fixada na ação civil pública proposta pelo MPDFT nº 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, movido por PEDRO GIARETTA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Recebo a presente liquidação provisória por arbitramento.
Ressalto que o valor da causa será retificado depois de apresentado o valor correto a ser pago à autora, com a complementação das custas, porque o valor apresentado na inicial é irrisório para a complexidade do feito.
Em outros processos similares, o banco requerido tem juntado a evolução do saldo devedor e a parte ex adversa, por sua vez, tem impugnado os cálculos, sendo de se ressaltar que a Contadoria Judicial, instada a se manifestar, esclareceu não possuir de programa hábil a replicar a evolução dos contratos, com a sugestão de que a apuração das diferenças se efetue por meio de prova pericial.
Por isso, diante da complexidade dos cálculos, reitero o recebimento do pedido como liquidação provisória por arbitramento.
Sem prejuízo, ressalto que chegou ao conhecimento deste Juízo que, em diversos feitos semelhantes que tramitam em outras Varas Cíveis de Brasília, a União foi intimada e manifestou interesse na causa, tendo em vista a existência de cessões de crédito realizadas entre o referido Ente e o Banco do Brasil, o que deverá ser objeto de esclarecimentos do réu, para fins de eventual intimação da União e, se o caso, remessa do feito à Justiça Federal.
Da análise dos autos, verifica-se que já houve manifestação do banco requerido no ID 148509405.
Assim, com fundamento no princípio cooperativo, intime-se o requerente para que se manifeste sobre os cálculos do banco e peças juntadas pelo réu.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, na ausência de consenso entre as partes, renove-se a conclusão para análise quanto a eventual cessão de crédito à União ou, se o caso, nomeação de perito.
O prazo para apresentação dos documentos, que deverá observar a regra do art. 231, V, do CPC, é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término do prazo (arts. 231 e 270, do CPC c/c com os arts. 6º e 9º, da Lei 11.419/2006).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO para cumprimento, via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Cumpra-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:38
Outras decisões
-
29/08/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2023 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/03/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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14/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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18/01/2023 15:31
Recebidos os autos
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18/01/2023 15:31
Declarada incompetência
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17/01/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/01/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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