TJDFT - 0735526-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:16
Arquivado Provisoramente
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13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO RODRIGUES FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:30
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (REQUERENTE)
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29/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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22/09/2023 20:57
Recebidos os autos
-
22/09/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 20:57
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (REQUERENTE)
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21/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735526-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REVEL: JOSE EVANDRO RODRIGUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o transcurso do prazo de impugnação, promova-se a transferência dos valores penhorados (R$ 116,62 e acréscimos respectivos - ID Num. 169834146) para a conta bancária do credor indicada no ID Num. 171937332, qual seja: Banco Bancoob (756), Agência 0001, Conta Corrente 80.000.644-5, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA, CNPJ: 37.***.***/0001-67, independentemente de preclusão.
A parte credora, por meio da petição de ID Num. 171937332, requer, ainda, a realização de consulta via sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
O sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e, também, por autoridades administrativas.
Todavia, incumbe à própria parte exequente a consulta direta ao aludido sistema em sítio eletrônico, mediante o pagamento do encargo respectivo, independentemente da intervenção do Poder Judiciário.
A despeito de possibilitar o rastreamento de bens, a pesquisa ao sistema CNIB não visa a busca de patrimônio expropriável do executado, sob pena de desvirtuar a finalidade da ferramenta e isentar indevidamente o exequente de pagar os encargos devidos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID Num. 171937332.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 13/09/2023, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 12/09/2024, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 07/09/2029, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO RODRIGUES FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:46
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:46
Outras decisões
-
06/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735526-46.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REVEL: JOSE EVANDRO RODRIGUES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 169834146).
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ Diretora de Secretaria Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/08/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/08/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/08/2023 15:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO RODRIGUES FERREIRA em 01/06/2023 23:59.
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23/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:13
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
11/05/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 22:12
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 21:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:44
Outras decisões
-
27/04/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
17/04/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO RODRIGUES FERREIRA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO RODRIGUES FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:28
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 17:30
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:46
Decretada a revelia
-
01/03/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/03/2023 09:19
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO RODRIGUES FERREIRA em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2022 15:19
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/11/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 18:46
Recebidos os autos
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14/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
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28/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 18:49
Juntada de Certidão
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11/10/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/09/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:38
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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