TJDFT - 0747797-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 20:57
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:12
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ADELAIDE LAZARA CHRYSOSTOMO PRIMO em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:11
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747797-08.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELAIDE LAZARA CHRYSOSTOMO PRIMO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ADELAIDE LAZARA CHRYSOSTOMO PRIMO em face de BANCO ITAUCARD S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial, por três vezes, a parte autora, assistida por advogado, deixou de formular pedido de tutela final correspondente ao requerimento de decisão liminar (confirmação do pedido de tutela de urgência para que seja cancelado, em definitivo, o débito cobrado em excesso).
Além disso, por ocasião da última emenda apresentada, a parte autora deixou de adequar o valor da causa, conforme determinado no item 1 da decisão de ID 169802803.
Assim, deixando a requerente de atender à decisão que determina a emenda para a correção dos vícios detectados, atrai para si o ônus de ser indeferida a petição inicial.
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2023, às 14:07:55.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
13/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 20:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 20:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:37
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/09/2023 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/09/2023 16:46
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 16:44
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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31/08/2023 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747797-08.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELAIDE LAZARA CHRYSOSTOMO PRIMO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora quanto à decisão de ID 169802803.
A emenda apresentada não cumpriu as determinações descritas na decisão supramencionada.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2023, às 14:19:45.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
28/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/08/2023 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 21:04
Recebidos os autos
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24/08/2023 21:04
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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