TJDFT - 0704554-84.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
13/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CLERISTON SANCHES DE FREITAS em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de CLERISTON SANCHES DE FREITAS em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 23:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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22/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/11/2024 04:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:01
Juntada de Petição de impugnação
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17/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor para que se manifeste acerca do teor das contas prestadas pelo requerido, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no Art. 550, § 2º, do CPC. -
03/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CLERISTON SANCHES DE FREITAS em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLERISTON SANCHES DE FREITAS em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704554-84.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL GREEN VILLE DO NRPAN GAMA DF REQUERIDO: CLERISTON SANCHES DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID nº 207847728 TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda que, de acordo com a Portaria 01/2017, INTIMO o requerido conforme determina a r.
Sentença: Transitada em julgado, INTIME-SE o requerido para cumprimento do que acima se lhe determina, com as cominações estampadas no Dispositivo acima.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 16:27:52.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
17/09/2024 16:32
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLERISTON SANCHES DE FREITAS em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704554-84.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL GREEN VILLE DO NRPAN GAMA DF REQUERIDO: CLERISTON SANCHES DE FREITAS SENTENÇA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL GREEN VILLE DO NRPAN GAMA DF ajuizou ação de exigir contas em desfavor de CLERISTON SANCHES DE FREITAS, partes devidamente qualificadas.
Informou que “O residencial de moradores já existe na ponte alta de cima mais de 15 ano.
Contudo, em razão da necessidade de organização do residencial foi necessário a formalização da associação, fato ocorrido em 15/12/2020.”.
Aduziu que “antes da formalização da associação os moradores do residencial tiveram a necessidade da construção da entrada do residencial.
Dessa forma, se reunirão em junho/2020 e acordaram uma taxa mensal de R$300,00 (trezentos reais) por unidade para o custeio da construção”.
Afirmou que “foram recolhidos dos associados no valor de R$33.968,00 (trinta e três mil reais e noventa e sessenta e oito reais), valor este repassado ao presidente, ora requerido em 25/08/2021, conforme comprovante juntado”.
Alegou que “O requerido no ato que recebeu o dinheiro afirmou que o prazo para entrega da obra da fachada seria no prazo máximo de 90 dias, ou seja 25/11/2021”, mas a obra não foi concluída nem o requerido apresentou contas dos valores entregues a ele com a finalidade de efetuar a referida obra.
Ao final, requereu a procedência do pedido, para que o réu preste as contas da sua gestão com relação ao referido montante, na forma adequada, especificando as receitas, as despesas .Juntou documentos.
O réu apresentou contestação (id 136218977), na qual informou que “Em 10 de Agosto de 2021 já tinha em conta R$ 33.643,56, (trinta e três mil seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) valor este que só foi repassado ao requerido no dia 25/08/2021, mesmo tendo sido informado à tesoureira que o período de chuva estava se aproximando novamente, não teria condições de executar a obra se não tivesse agilidade.” Listou dificuldades para a conclusão da obra e alegou que “No dia 4 de janeiro de 2022 foi solicitado reunião para a entrega das prestações de contas, só foi possível a entrega no dia 16, pois a Tesoureira não pode receber os documentos anteriormente.
Em anexo, apresentamos o recibo que o requerido apresentou todos as notas fiscais à tesoureira.
Inclusive ela assinou o recebimento com as notas prestando contas.” Afirmou que “Foram devidamente comprados e entregues os materiais e ocorreu a execução da obra das paredes, do portão, dos dois motores, e tudo que se encontra instalado de fato no local.
O que foi executado e gasto atinge um valor bem superior a R$ 8.000,00.
O custo ao requerido foi de R$ 35.241,05 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e cinco centavos).
Bem superior ao valor pago pelos condôminos.” Pugnou pela improcedência do pedido.
Ao final, alegou que o pedido de prestação de contas lhe causou danos morais e pugnou, em “pedido contraposto”, pela condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
O autor se manifestou em réplica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, há que se ressaltar o não cabimento do “pedido contraposto” realizado pelo requerido em contestação, de condenação do autor em ao pagamento de indenização por danos morais em sede de ação de prestação de contas.
Com efeito, a ação de exigir contas é via processual marcada por particularidades procedimentais.
Dado seu caráter bifásico, predestina-se unicamente a oportunizar a eventual apresentação de contas e definição, ao final, pelo Juízo acerca da (in)existência de valores a serem pagos por qualquer das partes exclusivamente em relação às contas apresentadas.
Acerca do tema, sinaliza este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
RITO ESPECIAL ADEQUADO À AFERIÇÃO CONTÁBIL DA EXISTÊNCIA DE SALDO E DE QUEM DEVA PAGÁ-LO.
RECONVENÇÃO.
PRETENSÃO DEDUZIDA PARA RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCOMPATIBILIDADE.
DEMANDAS NÃO CONEXAS.
CONEXÃO NÃO VERIFICADA COM A AÇÃO PRINCIPAL NEM COM OS FUNDAMENTOS DA DEFESA.
RECONVENÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A reconvenção, além de guardar conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, segundo o art. 343, do CPC, pressupõe identidade de procedimentos. 2.
A ação de exigir contas possui rito especial, de natureza dúplice, de modo que não tem cabimento a reconvenção manejada pelo réu, em desfavor do autor, para postular indenização por danos materiais e morais, visto que se trata de pretensão a ser deduzida em ação de rito ordinário, com ampla dilação probatória.
Pedido reconvencional que obsta a celeridade almejada pelo legislador ao disciplinar a ação de prestação de contas. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1284690, 00037999020168070011, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 30/9/2020) (s.g.) DO MÉRITO Com efeito, em se tratando de Ação de Prestação de Contas proposta por quem pretende exigi-las de quem tem a obrigação de prestá-las, o procedimento a ser observado se divide em duas fases.
Na primeira, interessa para o julgamento, apenas a verificação da responsabilidade da parte Ré quanto ao dever de prestar contas, enquanto que, na segunda fase, a atenção se dirige à análise da regularidade das contas prestadas pela pessoa condenada a prestá-las na primeira fase.
E divide-se em duas fases distintas.
A primeira destina-se tão somente a decidir se assiste ou não ao autor o direito de exigir contas do réu.
A segunda, que apenas tem início após a constatação da obrigação do réu em prestá-las, “destina-se à verificação destas e do saldo eventualmente existente em favor de qualquer dos sujeitos da relação jurídica de direito material” (Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, vol.
III, 5ª ed., ed.
Lumen Juris).
A sentença refere-se à primeira fase da prestação de contas, onde não se discute se regulares ou não as contas apresentadas, mas se existe ou não a obrigação de prestá-las.
Na hipótese dos autos, o julgamento se ocupa em verificar a obrigação do réu, presidente, à época dos fatos, da Associação autora, e que, nesta condição, restou incontroverso, recebeu o montante de R$33.968,00 (trinta e três mil reais e noventa e sessenta e oito reais), valor este repassado ao requerido em 25/08/2021, conforme documento de transferência id 122089261 – p.4), para que tal quantia fosse empregada na construção da portaria da associação, conforme mensagens de aplicativos juntadas.
Na espécie, evidente a obrigação do réu de prestar contas, vez que, na condição de presidente da associação, ainda que de fato, recebeu valores dos associados e, assim, responsabilizou-se pela utilização dos valores recebidos na obra de portaria da associação.
Assim, pela administração dos recursos e pela gerência de patrimônio da parte Autora, resta evidenciado o respectivo dever de prestação de contas, razão pela qual o pedido deve prosperar.
Vale gizar, por fim, que o exame dos documentos juntados, com os quais pretende o réu comprovar a alegação de que os valores recebidos não teriam sido suficientes para a conclusão da obra, e se os mesmo foram empregados devidamente, deve ser realizado na segunda fase.
Por ora, reconhece-se apenas a obrigação de prestá-las. \PautaDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido, com espeque no art. 550 e seguintes do CPC, na obrigação de prestar as contas requeridas pelo requerente, referente `administração do montante de R$33.968,00 (trinta e três mil reais e noventa e sessenta e oito reais), valor este recebido pelo requerido em 25/08/2021, devendo ser apresentadas em forma mercantil (art. 551 do CPC), especificando-se as receitas e despesas, o respectivo saldo e instruídas com os documentos justificativos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar (art. 550, §5º do CPC).
Nesta primeira fase, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários a serem disciplinados na Sentença a ser proferida ao final da 2ª fase.
Transitada em julgado, INTIME-SE o requerido para cumprimento do que acima se lhe determina, com as cominações estampadas no Dispositivo acima.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:16:26.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 15:49
Desentranhado o documento
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16/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704554-84.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL GREEN VILLE DO NRPAN GAMA DF REQUERIDO: CLERISTON SANCHES DE FREITAS DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
24/01/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de CLERISTON SANCHES DE FREITAS em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:16
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Por ora, intime-se pessoalmente a parte requerida para que regularize a sua representação processual, juntando aos autos procuração/ substabelecimento em nome de novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no Art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. -
01/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de CLERISTON SANCHES DE FREITAS em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 21:06
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/03/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:32
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CLERISTON SANCHES DE FREITAS em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
14/06/2022 19:19
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/06/2022 19:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
14/06/2022 18:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:22
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 13:41
Recebidos os autos
-
29/04/2022 13:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2022 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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