TJDFT - 0706010-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706010-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS TORRES JUNIOR EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório manejado por FRANCISCO DE ASSIS TORRES JUNIOR em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Noticiado o depósito do valor exequendo, a parte credora foi intimada a prestar caução idônea, tendo requerido que a quantia permanecesse depositada e que os autos fossem suspensos até o trânsito em julgado da ACP que deu ensejo ao presente cumprimento provisório.
Diante do peticionado, a decisão de ID 180745728 determinou a suspensão dos autos.
No ID 191483414, a parte executada requereu a imediata suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF.
Nada a prover quanto ao pedido em referência, eis que conforme delineado acima, os presentes autos já se encontram suspensos, aguardando o julgamento definitivo da ação civil pública que deu origem a este cumprimento provisório, qual seja: ACP nº 0008465-28.1994.4.01.3400.
Nesse giro, tendo sido o Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF interposto no âmbito da referida ACP, é certo que esta somente transitará em julgado após o julgamento definitivo daquele.
Assim, mantenho os autos na suspensão anteriormente determinada. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
17/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 16:46
Recebidos os autos
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08/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 16:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:13
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:13
Outras decisões
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19/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706010-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS TORRES JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por FRANCISCO DE ASSIS TORRES JUNIOR contra BANCO DO BRASIL S/A.
Retifique-se o valor da causa para R$ 9.428,65 .
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 520, §2º, do CPC) A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica.
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema ONR - Penhora Online só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependerão de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada e prestada nos próprios autos.
A caução poderá ser dispensada, mediante pedido expresso da parte interessada, e o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem, e credor demonstrar situação de necessidade, e pender o agravo do art. 1.042 do CPC (agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial), ou se sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos, e desde que a dispensa não resulte manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Desde logo, fica a parte credora ciente de que não será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
22/09/2023 14:45
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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21/09/2023 17:09
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:09
Outras decisões
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06/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706010-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS TORRES JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ciente do teor do ofício de ID 168988531, que negou provimento ao recurso interposto pelo réu.
Intime-se a parte autora para, caso queira, apresente pedido de cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
I. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
30/08/2023 19:41
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/08/2023 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/08/2023 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:37
Recebidos os autos
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02/05/2023 13:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/05/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:09
Expedição de Ofício.
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27/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
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25/04/2023 18:05
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:05
Outras decisões
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12/04/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/04/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 20:06
Recebidos os autos
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14/02/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/02/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 18:09
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:17
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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04/01/2023 13:54
Recebidos os autos
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04/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/11/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:23
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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20/11/2022 17:16
Recebidos os autos
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20/11/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/11/2022 17:32
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2022 23:59:59.
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26/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 13:26
Juntada de Petição de impugnação
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05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:41
Recebidos os autos
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30/09/2022 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 08:05
Juntada de Petição de laudo
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21/09/2022 18:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:07
Juntada de Certidão
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19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 20:08
Recebidos os autos
-
16/08/2022 20:08
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
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13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 12/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:31
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 13/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 18:54
Recebidos os autos
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06/06/2022 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2022 08:57
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 30/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2022 14:44
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
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06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:40
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:19
Recebidos os autos
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27/04/2022 11:19
Decisão interlocutória - deferimento
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26/04/2022 19:10
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/04/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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05/04/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 20:37
Recebidos os autos
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05/04/2022 20:37
Decisão interlocutória - recebido
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05/04/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/04/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 11:53
Recebidos os autos
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11/03/2022 11:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/02/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/02/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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