TJDFT - 0718056-23.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:46
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718056-23.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REVEL: JESSICA CRISTHINY FERREIRA DE BARROS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o veículo de placa JFA8739 se encontra no pátio do DETRAN e que o órgão já requereu a retirada da restrição, via RENAJUD, para que o veículo seja leiloado, conforme ofício de ID 170953396.
Ao ID 185018176, foi informado pelo Detran-DF detalhadamente os débitos relativos ao veículo, quedando-se inerte a exequente em manifestar-se quanto ao seu interesse no bem.
Desse modo, tendo em vista que não houve oposição da parte exequente, oficie-se ao DETRAN/DF informando a retirada da restrição judicial inserida sobre o veículo, conforme protocolo anexo, permitindo-se, portanto, a arrematação do bem em leilão.
No mais, mantenho o processo suspenso até o cumprimento da avença (ID 196210619/187632913).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
15/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718056-23.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REVEL: JESSICA CRISTHINY FERREIRA DE BARROS SANTOS CERTIDÃO Certifico que segue em anexo resposta de ofício referente à comunicação de ID 191009313.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a(s) parte(s) Exequente intimada(s) a se manifestar(rem), no prazo de 5(cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:44
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de JESSICA CRISTHINY FERREIRA DE BARROS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718056-23.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REVEL: JESSICA CRISTHINY FERREIRA DE BARROS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Com efeito, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FONTE PAGADORA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1224947, 07188685220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 3/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, que o executado, comodamente, permaneceu inerte, calado, não indicou bens ou fez proposta de acordo, de modo que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta nos autos extrato anual da remuneração da devedora (ID 186727141), que comprova que a executada compõe a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO e percebe renda mensal líquida superior a R$ 8.000,00, o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença.
Ademais, da análise da declaração de renda da executada, verifico que a devedora não declara possuir nenhum débito que comprometa excessivamente a sua renda.
Assim sendo, com o intuito de dar efetividade à execução, entendo que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, uma vez que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Assim, buscando preservar o mínimo existencial da executada, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 10% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), até satisfação integral da dívida Preclusa a decisão, oficie-se à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, fonte pagadora do executado, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID 187239451.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, bem como os sucessivos depósitos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
23/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:03
Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/02/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718056-23.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REVEL: JESSICA CRISTHINY FERREIRA DE BARROS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao InfoJud, obtive declaração(ões) de renda, as quais anexo a presente decisão, com restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Assim, intimo a parte CREDORA a se manifestar.
Prazo 5 dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Transcorrido o prazo em branco, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos das decisões IDs 68356806 e 65380225.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado digitalmente - -
16/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:23
Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718056-23.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REVEL: JESSICA CRISTHINY FERREIRA DE BARROS SANTOS CERTIDÃO Certifico que segue em anexo resposta de ofício referente à comunicação de ID 172452860.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a(s) parte(s) Exequente intimada(s) a se manifestar(rem), no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de liberação da restrição, conforme determinação de ID 172309309.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/01/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:14
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718056-23.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REVEL: JESSICA CRISTHINY FERREIRA DE BARROS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido ID. 172090268.
Oficie-se a Coordenação Regional de Policiamento e Fiscalização de Trânsito Sul do DETRAN/DF, a fim de que informe, a este Juízo, o total dos débitos existentes sobre o veículo de placa JFA8739/DF, chassi 9BWZZZ377VP595284, marca/modelo VW/GOL CL 1.8 MI, de propriedade da parte requerida.
Instrua-se a comunicação com documento de ID. 170953396.
Vindo resposta, intime-se o requerente a se manifestar no prazo de 5 dias, sob pena de liberação da restrição.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - = -
18/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:54
Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JESSICA CRISTHINY FERREIRA DE BARROS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718056-23.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: JESSICA CRISTHINY FERREIRA DE BARROS SANTOS CERTIDÃO Certifico que segue em anexo ofício encaminhado pelo DETRAN/DF.
Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimada a se manifestarem no prazo de 5(cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/09/2023 19:18
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 19:16
Juntada de Certidão
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19/08/2020 15:22
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de JESSICA CRISTHINY FERREIRA DE BARROS SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 18/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 27/07/2020.
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25/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de JESSICA CRISTHINY FERREIRA DE BARROS SANTOS em 23/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 14:43
Recebidos os autos
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23/07/2020 13:01
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/07/2020 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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22/07/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 20/07/2020.
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18/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 13:02
Juntada de Certidão
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16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de JESSICA CRISTHINY FERREIRA DE BARROS SANTOS em 15/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de JESSICA CRISTHINY FERREIRA DE BARROS SANTOS em 08/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 18:47
Expedição de Ofício.
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02/07/2020 02:28
Publicado Despacho em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Despacho em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 18:51
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/06/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 19:29
Recebidos os autos
-
19/06/2020 17:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/06/2020 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/06/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 14:14
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:42
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
15/06/2020 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/06/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 07:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 07:56
Transitado em Julgado em 02/07/2019
-
04/07/2019 07:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 06:33
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
08/06/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 14:48
Recebidos os autos
-
06/06/2019 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/06/2019 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/06/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 08:36
Publicado Decisão em 29/05/2019.
-
29/05/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 14:36
Recebidos os autos
-
27/05/2019 14:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2019 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/05/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 11:16
Publicado Certidão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2019 17:57
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 04:06
Publicado Decisão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 17:24
Juntada de termo
-
15/04/2019 17:19
Recebidos os autos
-
15/04/2019 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2019 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
15/04/2019 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 09:32
Publicado Certidão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 08:52
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 04/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2019 16:37
Expedição de Mandado.
-
14/03/2019 06:55
Publicado Decisão em 14/03/2019.
-
14/03/2019 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 15:50
Recebidos os autos
-
12/03/2019 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2019 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/03/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 12:46
Decorrido prazo de JESSICA CRISTHINY FERREIRA DE BARROS SANTOS em 26/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 08:30
Decorrido prazo de JESSICA CRISTHINY FERREIRA DE BARROS SANTOS - CPF: *41.***.*06-96 (EXECUTADO) em 26/02/2019.
-
27/02/2019 08:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2019 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/01/2019 09:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 15:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2019 00:40
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
09/01/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2019 09:20
Recebidos os autos
-
07/01/2019 09:20
Decisão interlocutória - recebido
-
21/12/2018 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/12/2018 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 07:25
Publicado Despacho em 29/11/2018.
-
29/11/2018 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 16:26
Recebidos os autos
-
27/11/2018 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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27/11/2018 15:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
27/11/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 09:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
27/11/2018 09:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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