TJDFT - 0001412-94.2005.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 14:32
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de H. CARVALHO DE JESUS SILVA - ME em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0001412-94.2005.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: H.
CARVALHO DE JESUS SILVA - ME, HERMINDA CARVALHO DE JESUS SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de H.
CARVALHO DE JESUS SILVA ME e HERMINDA CARVALHO DE JESUS SILVA.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente manifestou-se desfavoravelmente ao reconhecimento da prescrição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença referente a cobrança de valores decorrentes de dívida prevista em instrumento particular.
O prazo prescricional da execução do referido título contra o devedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Verifico que as tentativas de penhora restaram frustradas.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 10/10/2016 (ID. 56824187).
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 09/10/2017.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 01/03/2023, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação em fase executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir o presente processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/09/2023 12:19
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2023 12:19
Declarada decadência ou prescrição
-
30/08/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:56
Outras decisões
-
09/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2023 14:24
Processo Desarquivado
-
09/12/2022 11:28
Arquivado Provisoramente
-
08/12/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:59
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 14:10
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 04:13
Processo Desarquivado
-
26/04/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:22
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 18:42
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2022 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2022 19:55
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/02/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 12:03
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/02/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2021 13:55
Expedição de Ofício.
-
27/12/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2021 13:46
Expedição de Ofício.
-
27/12/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2021 13:31
Expedição de Ofício.
-
27/12/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2021 13:17
Expedição de Ofício.
-
27/12/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 21:39
Recebidos os autos
-
03/03/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 21:39
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/03/2021 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2020 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2020 13:36
Recebidos os autos
-
29/07/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/07/2020 04:39
Processo Desarquivado
-
27/07/2020 18:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/07/2020 12:44
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2020 16:53
Recebidos os autos
-
07/07/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2020 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/07/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 15:03
Recebidos os autos
-
03/07/2020 15:03
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
03/07/2020 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/07/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 10:55
Processo Desarquivado
-
02/07/2020 18:49
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2020 04:47
Processo Desarquivado
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 15:22
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2020 18:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/06/2020 18:55
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/06/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 14:54
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 14:08
Recebidos os autos
-
03/06/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2020 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de HERMINDA CARVALHO DE JESUS SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de H. CARVALHO DE JESUS SILVA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 22:45
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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