TJDFT - 0720085-59.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 16:35
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:35
Deferido em parte o pedido de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BEVILACQUA MATIAS MARACAJA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 10:37
Recebidos os autos
-
17/05/2025 10:37
Deferido o pedido de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BEVILACQUA MATIAS MARACAJA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:59
Deferido em parte o pedido de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:46
Expedição de Carta.
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03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 21:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:06
Deferido em parte o pedido de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:49
Indeferido o pedido de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:02
Indeferido o pedido de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BEVILACQUA MATIAS MARACAJA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/02/2025 12:03
Juntada de Petição de comprovante
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04/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/01/2025 13:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:12
Indeferido o pedido de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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03/12/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:14
Outras decisões
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16/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:33
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:35
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 16:20
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/06/2024 10:57
Juntada de Petição de comunicação
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07/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:32
Expedição de Carta.
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26/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:36
Deferido o pedido de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720085-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA EXECUTADO: BEVILACQUA MATIAS MARACAJA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo a carta precatória encaminhada para Juazeirinho/PB, não cumprida por ausência de recolhimento de custas.
Verifico que após a expedição da carta a parte não foi intimada para seu recolhimento conforme determinado nos autos.
De ordem, fica o Exequente, no prazo de 5 dias, a comprovar o recolhimento das custas referente à cata precatória de ID 183101716 (Juazeirinho/PB).
Decorrido o prazo do art. 485, inc.
III, do CPC, intime-se a parte exequente pessoalmente.
BRASÍLIA-DF, 8 de abril de 2024 07:06:13.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
08/04/2024 07:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:08
Expedição de Carta.
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28/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:28
Expedição de Carta.
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04/10/2023 09:57
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720085-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA EXECUTADO: BEVILACQUA MATIAS MARACAJA DESPACHO Observa-se dos ID 173560502 e 173560506 que o exequente juntou os documentos necessários para expedição da carta precatória.
Ainda, foi informado que o recolhimento das custas só é possível após a expedição da carta.
Por fim, requer a expedição do mandado de entrega dos bens adjudicados.
O auto de adjudicação foi expedido no ID 166415228. À Secretaria: Ante o exposto, expeça-se a carta precatória, nos termos da decisão de ID 171894249 e intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas.
Expeça-se também o mandado de entrega dos bens adjudicados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2023 19:13
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720085-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA EXECUTADO: BEVILACQUA MATIAS MARACAJA DECISÃO Do INFOJUD A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Do SISBAJUD A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Do CRCJUD Trata-se de pleito de consulta ao CRCJud para busca e obtenção de certidão de óbito.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, instituída pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), encontra-se regulada pelo Provimento n.º 46, de 16/06/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, tendo por finalidade interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público às informações do registro civil das pessoas naturais, dentre outras.
De acordo com o art. 13 do Provimento n.º46/2015, vê-se que a CRC pode ser utilizada por entes públicos que estarão isentos de custas e emolumentos, bem como pode ser utilizada por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
Saliento que nos termos do art. 12 do mesmo provimento regulador, vê-se que os Oficiais de Registro Civil têm o dever de atender à solicitações de certidões, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa.
No caso dos autos, considerando que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de Justiça, tenho que não se justifica o deferimento da pesquisa ao CRCJud por este Juízo, se a mesma pesquisa pode ser realizada pela parte mediante recolhimento dos emolumentos devidos, motivo pelo qual o pleito deve ser indeferido.
Da expedição do mandado de penhora Na petição de ID 161950357 o exequente informou que o executado havia declarado à Justiça Eleitoral ter um patrimônio avaliado em R$ 143.600,00, correspondente a 55 (cinquenta e cinco) bovinos e 120 (cento e vinte) caprinos.
Ocorre que o executado se manifestou através da petição de ID 169737546 e informou que não possui mais os semoventes, vez que todos foram vendidos a terceiros.
Além disso, foi juntado aos autos as declarações de ID 169737548 e 169737550 que corroboram suas alegações.
Entretanto o exequente impugnou as declarações do réu e requereu a expedição de mandado de penhora para o seguinte endereço: Fazenda Varzea Nova Est. de Rodagem Fazenda Varzea Nova 75 Zona Rural Juazeirinho/PB CEP: 58660-000.
Observa-se dos documentos juntados pelo executado que sequer houve menção ao valor da compra/venda dos semoventes, bem como não foi juntado nenhum comprovante de pagamento que pudesse ao menos sustentar suas afirmações.
Diante disso, tendo em vista que a manifestação do requerido não é inequívoca quanto à alienação dos semoventes, defiro o pedido do autor para determinar a penhora.
Ante o exposto, defiro a penhora de semoventes na Fazenda Varzea Nova, no endereço acima indicado, até a quantia atualizada do débito (R$ 526.537,59 – ID 161950359), desde que o Oficial de Justiça se certifique que os semoventes de fato pertencem ao executado.
Determino que a parte executada seja nomeada fiel depositária dos bens, nos termos do art. 840, §2º, do CPC.
Intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da penhora.
Retornando a carta precatória cumprida, intime-se o executado quanto à penhora, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retorne-se os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:49
Deferido em parte o pedido de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720085-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA EXECUTADO: BEVILACQUA MATIAS MARACAJA DESPACHO O exequente demonstrou que o executado havia declarado que possuía 55 (cinquenta e cinco) bovinos e 120 (cento e vinte) caprinos, conforme petição de ID 161950357.
Entretanto, o executado informou que não possui mais os referidos semoventes.
Diante disso, intime-se o exequente para tomar ciência do noticiado, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Por fim, nota-se que não foi retirado o sigilo dos documentos de ID 161950357 e 161950359. À Secretaria: Ante o exposto, retire-se o sigilo dos documentos acima mencionados e intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
30/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de BEVILACQUA MATIAS MARACAJA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:51
Deferido em parte o pedido de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
25/07/2023 15:26
Expedição de Termo.
-
25/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:44
Deferido o pedido de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de BEVILACQUA MATIAS MARACAJA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:49
Outras decisões
-
15/03/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 04/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 02/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 12:08
Recebidos os autos
-
18/04/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 18:48
Expedição de Carta.
-
31/01/2022 12:06
Recebidos os autos
-
31/01/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de BEVILACQUA MATIAS MARACAJA em 15/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 18:34
Recebidos os autos
-
14/10/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:49
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 17:29
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 08/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 11:17
Recebidos os autos
-
15/06/2021 11:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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