TJDFT - 0732908-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 06:40
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S. SANTOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2024 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:53
Determinado o arquivamento
-
25/03/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/03/2024 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:38
Outras decisões
-
09/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/10/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de SILVYA POLYANNA ARAUJO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ORANGE SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S. SANTOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de YELLOW SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de GREEN SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732908-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S.
SANTOS LTDA REQUERIDO: ORANGE SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA, GREEN SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA, YELLOW SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA, SILVYA POLYANNA ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de pedido de desconsideração da personalidade jurídica movida por INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S.
SANTOS LTDA em face de ORANGE SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA, GREEN SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA, YELLOW SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA e SILVYA POLYANNA ARAUJO DA SILVA, na qual o credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada a fim de atingir o patrimônio de sua sócia e bem como de empresas do mesmo grupo econômico.
Alega a parte autora, em síntese, a ausência de bens penhoráveis das executadas, dissolução irregular das empresas devedoras e sucessão empresarial.
Alega a autora, ainda, a existência de grupo econômico formado pelas requeridas com as devedoras, o que resultaria em confusão patrimonial.
Por fim, requer a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil.
As requeridas foram regularmente citadas (ID Num. 159882757, ID Num. 159882758, ID Num. 159882290 e ID Num. 167183030), e apresentaram contestações de ID Num. 161888491, ID Num. 161891654, ID Num. 161895817 e ID Num. 169230882, alegando, em síntese, que não foi demonstrada a confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos moldes do art. 50 do Código Civil, razão pela qual, requer a rejeição do pleito de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos autos.
Alega, ainda, a inexistência de grupo econômico entre a devedora e requeridas.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão.
DECIDO.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial" (Acórdão n.1109887, 07024117620188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Analisando os autos, verifica-se ausência de indícios ou de fatos concretos reveladores de confusão patrimonial entre a parte executada e sua respectiva sócia, SILVYA POLYANNA ARAUJO DA SILVA, ou de desvio de finalidade.
Por outro lado, não prospera, também, a alegação da caracterização de confusão patrimonial em razão da existência de grupo econômico, vez que a simples existência de grupo econômico não anula a individualidade jurídica das empresas, e não estabelece solidariedade quanto às dívidas de cada uma delas (Acórdão 1021667, 07030861020168070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 19/6/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) .
Mesmo na hipótese de grupo econômico, é imprescindível a demonstração da ocorrência do desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que se possa atingir bens dos sócios e das empresas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico.
Ressalta-se, ainda, que a mera formação de grupo econômico não caracteriza prática ilícita de maneira que sua existência, por si só, não evidencia o desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Em situações análogas, já decidiu o e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
I - A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade exige a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, art. 50 do CC.
II - Na demanda, não ficou comprovado que a empresa-devedora tenha transferido ilegalmente seu patrimônio para seus sócios a fim de prejudicar seus credores, nem há prova capaz de sustentar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a configuração do abuso de personalidade.
III - A alegação de grupo econômico com base em identidade de ex-sócio e similaridade de objeto social não justifica, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50, §4º, do CC.
Mantida a r. decisão agravada que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada.
IV - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1741154, 07159997720238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ABUSO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
GRUPO ECONÔMICO.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. 1.
No âmbito das relações privadas, vigora a teoria maior da personalidade jurídica: não basta que a pessoa jurídica esteja insolvente e, portanto, impossibilitada financeiramente de cumprir com suas obrigações perante os credores para que a desconsideração seja aplicada. 2.
O art. 50 do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei de Liberdade Econômica, exige a prova específica do abuso de personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) por parte do requerente para desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica. 3.
A caracterização de grupo econômico, por si só, não é capaz de anular a individualidade jurídica das sociedades empresariais nem de estabelecer solidariedade quanto às dívidas contraídas pela devedora, quando ausente a demonstração da prática de atos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 4.
A prova apresentada pelo agravante para comprovar a confusão patrimonial é um ato isolado, no qual uma empresa do suposto grupo econômico pagou as despesas processuais de outra em uma ação trabalhista.
Não demonstrado o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou, no caso, da pessoa jurídica com as outras supostamente integrantes do mesmo grupo econômico, não há como afastar a autonomia patrimonial entre elas (art. 50, § 2º, inciso I, do CC). 5.
A alegação de grupo econômico formado por empresas com identidade total ou parcial no quadro societário ou existam sócios com relação de parentesco também não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. 6.
Não demonstrada o abuso de personalidade pelo agravante, deve ser mantida a decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1406477, 07396354320218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei.
Cabe ressaltar que a alegação de ausência de bens penhoráveis não enseja, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica (Acórdão 1734527, 07393329220228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, o fato de que um de seus sócios figura como administrador de outra sociedade com nome de fantasia e atividade econômica semelhantes, por si só, não comprova a alegada confusão patrimonial (Acórdão 1129655, 07159539820178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 17/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além disso, tem-se por incabível o reconhecimento da ocorrência de sucessão empresarial, quando constatada a inexistência de identidade dos endereços das empresas executadas e da suposta sucessora, como é o caso dos autos (Acórdão 1744638, 07221176920238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, a parte exequente não fez prova inequívoca de intuito fraudulento por parte da executada, não havendo elementos capazes de formar convicção bastante à medida excepcional.
Diante do exposto, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Com a preclusão, remeta-se cópia da presente decisão ao cumprimento de sentença PJE 0735426-96.2019.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, e após, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:44
Outras decisões
-
25/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/08/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:20
Outras decisões
-
06/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:16
Outras decisões
-
13/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:58
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:58
Outras decisões
-
10/04/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/04/2023 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/04/2023 19:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/01/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/01/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2022 17:21
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de SILVYA POLYANNA ARAUJO DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de ORANGE SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de GREEN SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de YELLOW SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/12/2022 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:27
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:07
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 18:38
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 18:20
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/08/2022 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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