TJDFT - 0714925-87.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/10/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/10/2023 08:24
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de ROSANIA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de FVW VEICULOS EIRELI em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de ROSANIA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de FVW VEICULOS EIRELI em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714925-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: FVW VEICULOS EIRELI, ROSANIA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução entre as partes acima mencionadas, tendo sido noticiada a composição amigável, motivo pelo qual o feito foi suspenso até 15/05/2023, nos termos do art. 922 do CPC, pela decisão de id. 69071657.
Intimado sobre o decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação, o exequente manifestou-se no id. 170082356, informando a não quitação do acordo, mas esclarecendo que deu seguimento à sua cobrança na ação n. 0715318-12.2020.8.07.0001, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, motivo pelo qual requereu o arquivamento desta execução.
Sem utilidade, falta ao credor interesse processual, dada a perda superveniente do interesse de agir, motivo pelo qual o processo há de ser extinto.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada, se pendentes.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Acaso existente(s), libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 16:48
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 17:21
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:20
Outras decisões
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17/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/06/2023 23:59.
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31/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2023 18:34
Recebidos os autos
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28/02/2023 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/02/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/06/2021 12:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/09/2020 09:03
Juntada de Certidão
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29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de FVW VEICULOS EIRELI em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de ROSANIA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA em 28/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2020 12:46
Publicado Decisão em 06/08/2020.
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05/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 17:22
Recebidos os autos
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03/08/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
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31/07/2020 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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28/07/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 17:41
Recebidos os autos
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22/05/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 17:41
Decisão interlocutória - recebido
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21/05/2020 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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21/05/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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