TJDFT - 0727155-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 19:57
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/09/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727155-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARPLAN AREIA DO PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: CBC-CONSTRUTORA BRASIL CENTRAL LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por ARPLAN AREIA DO PLANALTO LTDA - ME em face de CBC-CONSTRUTORA BRASIL CENTRAL LTDA, partes individualizadas nos autos, na qual noticiam a composição amigável, requerendo a suspensão do processo, antes do despacho inicial.
A petição inicial há que se indeferida, ante a manifesta falta de interesse de agir.
Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo do recebimento da inicial.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta interesse de agir, com fulcro no artigo 330, III c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:47
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:47
Indeferida a petição inicial
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28/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ARPLAN AREIA DO PLANALTO LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 18:48
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/07/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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05/07/2023 19:16
Recebidos os autos
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05/07/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/06/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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