TJDFT - 0710133-61.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:19
Expedição de Alvará.
-
20/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:54
Deferido o pedido de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXECUTADO).
-
16/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:01
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:12
Deferido o pedido de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXECUTADO).
-
23/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2023 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/12/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
05/12/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/11/2023 10:48
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
07/11/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 20:46
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 15:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/09/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:23
Deferido o pedido de LUCAS HENRIQUE ALMEIDA VIANA - CPF: *51.***.*23-30 (AUTOR).
-
25/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:44
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710133-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS HENRIQUE ALMEIDA VIANA REU: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que firmou com a parte requerida contrato de prestação de serviços de cartão de crédito.
Relata que, em março de 2022, solicitou cancelamento do cartão, visto não haver interesse.
Alega que embora a requerida tenha verificado o adimplemento do requerente, com efetivo cancelamento, realizou em março de 2023 nova cobrança, referente ao contrato cancelado, na importância R$6.789,24.
Diz ter contatado a administradora do cartão, tendo sido orientado a parcelar a cobrança, pois constava nos registros a pendência de R$ 6.789,24, referente a multas.
Conta que solicitou explicações de quais multas, pois o cartão já havia sido liquidado e cancelado.
No entanto, não teve êxito em haver a informação precisa pela requerida.
Explica que realizou o pagamento das cobranças.
Informa que, em seguida, registrou reclamações, onde a requerida após a devida apuração manifestou informando que a importância 6.789,24, referente a multas era indevida e que por erro de sistema estes deveriam ser devolvidos.
Sustenta que a empresa requerida não devolveu o valor.
Pretende a declaração de inexistência de débitos atrelado ao contrato nº 4271671133965022 (cartão de crédito), sem ônus ao requerente; que a parte requerida exclua dos registros internos e externos todas e quaisquer cobranças referente ao contrato nº 4271671133965022 (cartão de crédito), sem ônus ao requerente, sob pena de multa diária; restituição da importância R$ 6.789,24 (seis mil setecentos e oitenta e nove reais) em dobro, com as devidas correções legais desde a data do desembolso.
Em resposta, a parte requerida suscita preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve requerimento administrativo.
No mérito, salienta que, mesmo efetuando o cancelamento do cartão em 06/06/2022, o cliente permaneceu com suas despesas pendentes até quitação do débito, em que o autor realizou o seu último pagamento em 21/02/2022.
Afirma que todo débito remanescente permaneceu até a presente data.
Sustenta que a reclamação é improcedente, tendo em vista que os valores em aberto são oriundos de despesas realizadas pelo autor, onde o mesmo deixou de efetuar o pagamento das parcelas, conforme faturas em anexo comprovando informações.
Entende que apenas exerceu o seu regular direito ao cobrar pelo serviço efetivamente prestado, inexistindo antijuridicidade em sua conduta, o que obsta qualquer condenação seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, rechaça os argumentos da defesa e reitera seus pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à cobrança indevida após o cancelamento de cartão de crédito.
Não há controvérsia sobre o cancelamento de cartão.
Inclusive, a requerida em contestação afirma que “mesmo efetuando o cancelamento do cartão em 06/06/2022, o cliente permaneceu com suas despesas pendentes até quitação do débito”.
O autor juntou aos autos o documento ID 164030377 - Pág. 2, em que a requerida assim se manifestou: “Em atendimento à demanda registrada no canal OUVIDORIA, esclarecemos que levamos ao conhecimento das áreas responsáveis para avaliação e devidas providências.
Localizamos cartão CASAS BAHIA VISA, contrato nº 4271671133965022, status cancelado.
Consta em sistema que o cartão foi cancelado a pedido, sem pendências finaceira, visto o adimplemento, no valor R$1.898,60, quitado em 04/04/2022.
Apuramos que a cobrança no valor R$6.789,24, foi gerado por erro de sistema, conforme explicado nas reclamações anteriores, sendo este devido para ressarcimento, em até 15 dias.
Verificamos que o Sr. informou os dados bancários (BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3601, CONTA CORRENTE 417300, CPF *51.***.*23-30, TITULAR LUCAS HENRIQUE ALMEIDA VIANA).”.
A parte requerida não impugnou especificamente o conteúdo do referido documento, não se desincumbindo assim do ônus que lhe competia.
Ademais, a parte requerida não anexou aos autos nem mesmo a gravação telefônica em que o autor formalizou a reclamação e, sequer, a que ocasionou o pedido de cancelamento do cartão de crédito.
Assim, com base na documentação anexada pela parte requerente, evidente que a cobrança foi indevida, tanto é que a demandada informou que o valor seria restituído ao autor em 15 dias.
Logo, cabível a declaração de inexistência de débitos, referente ao contrato nº 4271671133965022 (cartão de crédito).
Deve, ainda, a parte requerida excluir dos seus registros internos e externos todas e quaisquer cobranças vinculadas ao contrato nº 4271671133965022 , sob pena de multa a ser aplicada em caso de descumprimento.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo se fazem presentes.
Injustificável, portanto, o lançamento de débitos em cartão cancelado, com débitos já adimplidos.
Resta comprovada a má-fé por parte da ré, e, consequentemente, devida a restituição em dobro dos valores cobrados e lançados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, notadamente porque, repise-se, entendo que a conduta da requerida ao não efetuar o estorno do valor indevidamente cobrado configura evidente má-fé.
Não remanescem dúvidas acerca da cobrança indevida, após cancelamento do cartão de crédito no valor de R$ 6.789,24 (seis mil setecentos e oitenta e nove reais).
Portanto, a autora faz jus à repetição de indébito em relação, no valor de R$ 13.578,48.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: - DECLARAR a inexistência de débitos, referente ao contrato nº 4271671133965022 (cartão de crédito); - DETERMINAR que a parte requerida exclua dos registros internos e externos todas e quaisquer cobranças vinculadas ao contrato nº 4271671133965022 , sob pena de multa a ser aplicada em caso de descumprimento; - CONDENAR a parte requerida a proceder ao ressarcimento à parte autora da quantia de R$ 13.578,48 (treze mil e quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), já com a dobra, a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso (17/03/2023), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:57
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:57
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
22/08/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 08:17
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 23:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/06/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 22:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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