TJDFT - 0709488-40.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 16:27
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0709488-40.2022.8.07.0019 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: PAULO CESAR MEIRELES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES SOUZA MEIRELES REQUERIDO: OCUPANTES DO IMÓVEL SITUADO NO LOTE 11, CONJUNTO 13, QUADRA 308 DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RECANTO DAS EMAS, BRASÍLIA/DF REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARCONDES JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MIGUEL AUGUSTO MARQUES SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ESPÓLIO DE PAULO CESAR MEIRELES em face de ESPÓLIO DE MARCONDES JOSE DOS SANTOS e ocupantes do imóvel situado no Lote 11, Conjunto 13, Quadra 308 da Região Administrativa do Recanto das Emas – DF, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que após o falecimento do autor da herança, o imóvel teria sido invadido indevidamente pelos réus, que não teriam qualquer título jurídico ou fático a justificar sua ocupação.
Aponta que o falecido Paulo Cesar Meireles adquiriu o bem por escritura pública de compra e venda, cuja posse teria sido esbulhada pelos réus após o falecimento do titular.
Argumenta ainda que o Sr.
Marcondes, embora alegue ter adquirido o imóvel do falecido, não apresentou prova documental da transação e tampouco ajuizou ação própria para reconhecimento de eventual direito.
Ao final, requer a reintegração do espólio autor na posse do imóvel, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 1.200,00 mensais desde a propositura da ação.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 197071996 sustentando, em suma, que está na posse do imóvel em virtude de negócio jurídico firmado verbalmente com o falecido Paulo Cesar Meireles, de quem seria cunhado.
Alega que vem exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta desde aproximadamente 2008, promovendo benfeitorias, arcando com os tributos e demais encargos do imóvel.
Argumenta, ainda, que a ocupação não se deu mediante esbulho, mas por negócio jurídico, ainda que não formalizado, e que eventual discussão sobre a titularidade do bem deve ser dirimida em ação própria.
Réplica ao ID 201849908.
Deferida a produção de prova oral, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas e dois informantes (ID 216662133).
O Ministério Público oficiou nos autos, sem se manifestar acerca do mérito do pedido (ID 228620652).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é decidir se o espólio autor faz jus à reintegração de posse sobre o imóvel situado no Lote 11, Conjunto 13, Quadra 308 da Região Administrativa do Recanto das Emas.
Em outras palavras, discute-se se restaram preenchidos os requisitos legais para a tutela possessória pretendida.
O sistema jurídico brasileiro confere ampla proteção à posse, reconhecendo-a como direito tutelável independentemente da propriedade.
Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no caso de esbulho e protegido contra ameaça iminente.
A proteção possessória visa assegurar a estabilidade das relações sociais e impedir que particulares façam justiça pelas próprias mãos.
Para o acolhimento da ação de reintegração de posse, o artigo 561 do Código de Processo Civil exige a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: (a) posse anterior pelo autor; (b) esbulho praticado pelo réu; (c) data do esbulho; e (d) perda da posse dentro do ano e dia anterior à propositura da ação (prazo da posse nova).
No presente caso, embora o espólio alegue que o imóvel pertence ao acervo hereditário de Paulo Cesar Meireles, não logrou êxito em demonstrar que detinha posse direta e recente sobre o bem no momento anterior à suposta ocupação pelos réus.
Ao revés, o réu alega estar na posse do imóvel desde 2008, em decorrência de uma aquisição verbal realizada diretamente com o falecido proprietário.
Essa versão encontra certa verossimilhança documental, inclusive com declarações de familiares no inventário, reconhecendo que o imóvel foi de fato transferido informalmente e que o réu exercia a posse desde então.
A ação foi ajuizada apenas em 2022, ou seja, cerca de 14 anos após o início da alegada posse do réu, o que afasta a caracterização de “posse nova” e impede o deferimento de medida liminar com base no art. 562 do CPC.
Diante desse contexto, inexiste prova inequívoca de esbulho recente e violento, praticado dentro do prazo da chamada “posse nova”.
Ao contrário, a alegação de esbulho parece decorrer de desentendimentos quanto à titularidade do bem, matéria estranha à via possessória.
Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a ação possessória não se presta à resolução de lides dominiais ou de direito de propriedade, tampouco ao reconhecimento de posse pretérita descontinuada ou meramente indireta.
Nesse passo, força é convir que o espólio autor não demonstrou a posse efetiva, tampouco o esbulho contemporâneo e injusto, razão pela qual não se pode acolher o pedido de reintegração.
Além disso, não se pode desconsiderar que a própria decisão proferida nos autos do inventário (processo nº 0003483-55.2017.8.07.0007) reconheceu a controvérsia sobre a titularidade do imóvel e determinou que tal questão fosse levada às vias ordinárias, afastando o imóvel da partilha.
Essa decisão reforça a natureza dominial da disputa, insuscetível de solução por via possessória.
Conclui-se, assim, que, embora o espólio autor figure como proprietário registral do bem, não demonstrou o exercício efetivo e recente da posse, tampouco a ocorrência de esbulho possessório nos moldes exigidos pela legislação processual civil.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a ação possessória não se presta à retomada da posse indireta, nem à discussão de propriedade ou de promessas de compra e venda verbais ou informais.
A controvérsia, tal como posta, possui contornos eminentemente patrimoniais e dominiais, devendo ser solucionada por meio de ação própria, como a reivindicatória ou adjudicatória, e não pela via possessória.
Gizadas estas razões, não tendo o espólio autor demonstrado posse direta recente, tampouco esbulho contemporâneo e injusto, requisitos indispensáveis à procedência do pedido de reintegração, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ESPÓLIO DE PAULO CESAR MEIRELES na presente ação de reintegração de posse.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A parte autora, sucumbente, será responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de Justiça que ora defiro.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
07/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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03/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
03/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:08
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/03/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
22/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/03/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 21:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:00
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/12/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/12/2024 19:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR MEIRELES em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 14:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
05/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:27
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 19:23
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 19:06
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:43
Deferido o pedido de MARCONDES JOSE DOS SANTOS - CPF: *67.***.*50-82 (REQUERIDO ESPÓLIO DE).
-
27/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 10:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:42
Outras decisões
-
11/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/06/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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16/05/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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20/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:40
Outras decisões
-
17/11/2023 14:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
10/10/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
1.
Recebo a emenda à inicial (ID 162205762) e documentos que a acompanham. 2.
Em se tratando a parte de "espólio", as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros.
Nesse sentido tem sido o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERCO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio.
Desse modo, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada a capacidade do acervo hereditário, e não as condições dos herdeiros de forma individual. 3.
Restando-se claro que o acervo patrimonial do espólio, tal como informado no plano de partilha, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita aos herdeiros. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1248841, 07016227720188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifos e negritos nossos). 3. É o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos, etc., sendo certo que, se algum herdeiro ou interessado antecipar seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio (CC, art. 2020). 4.
Logo, o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte requerente será analisado ao final, momento em que, certamente, já terá sido elaborado o Esboço de Partilha pela Contadoria Judicial, nos autos da ação de inventário (PJe 0003483-55.2017.8.07.0007) e que, provavelmente, todos os bens que integram o espólio já estarão relacionados, inclusive possíveis valores depositados em conta bancária, e se poderá melhor analisar a capacidade do acervo hereditário.
Anote-se, por meio da inserção da funcionalidade "alerta". 5.
Noutro giro, o requerido ESPÓLIO DE MARCONDES JOSÉ DOS SANTOS foi citado na pessoa do inventariante, Sr.
MIGUEL AUGUSTO MARQUES SANTOS (ID 159573660). 6.
Considerando a certidão de ID 159881295, emende-se a inicial para indicar quem figurará no polo passivo (CPC, art. 319, II). 7.
A nova petição inicial substitutiva deverá ser apresentada em versão consolidada , com o objetivo de possibilitar o pleno exercitamento do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. 8.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
01/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:17
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/06/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:06
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/05/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 20:32
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/05/2023 20:32
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/05/2023 20:31
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 21:49
Recebidos os autos
-
28/04/2023 21:48
Outras decisões
-
28/04/2023 21:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/02/2023 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
29/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
21/12/2022 23:07
Recebidos os autos
-
21/12/2022 23:07
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2022 23:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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