TJDFT - 0709959-72.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 20:50
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:29
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Após, prossiga-se com a suspensão do feito, conforme decisão ID 115930913. -
22/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Incumbe ao credor, por atuação direta de sua parte, esgotar todos os meios possíveis para a localização de patrimônio em nome da parte devedora, porquanto a utilização de sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, assim como a expedição de ofícios e o uso de medidas indutivas e coercitivas atípicas para tal finalidade configuram medidas excepcionais, apenas admissíveis quando comprovado nos autos que foram exauridos os meios de busca ordinários a cargo do exequente, o que não se verifica na hipótese.
O pedido de envio de ofício para FINTECHS visando à penhora de direitos creditórios, valores, aplicações ou créditos de qualquer natureza em nome do Executado, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de bens nessas instituições, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade.
Cenário posto, indefiro o pedido de expedição de ofício às FINTECHS, facultando ao interessado, desde já, juntar documentos hábeis a reanálise e eventual reversão do mérito desta decisão.
I.
Mantenha-se o feito suspenso, conforme decisão ID 187742162. -
30/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/06/2024 17:07
Indeferido o pedido de DEIVSON CARMO DA SILVA - CPF: *60.***.*71-91 (EXEQUENTE)
-
30/06/2024 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2024 17:32
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 23:54
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2024 23:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:39
Deferido o pedido de DEIVSON CARMO DA SILVA - CPF: *60.***.*71-91 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:49
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/02/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de DEIVSON CARMO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 12:42
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de CAIO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de incidente ajuizado por DEIVSON CARMO DA SILVA visando desconsiderar a personalidade jurídica da empresa CAIO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA. – ME, para que sejam alcançados os bens dos sócios, MARCOS DE SOUZA FERREIRA e NORMA ALVES DA VITÓRIA.
Alega que estariam presentes os requisitos para a desconsideração, porque “esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação” Devidamente citada, a parte ofereceu contestação (id 144588248), na qual alegou que “o autor/exequente foi sócio oculto da empresa executada, o que implica dizer que foi ele sócio do contestante”.
E Asseverou que “No final do mês de novembro/2017, em data que não sabe precisar, MARCOS e DEIVSON, decidiram por fim a empresa executada, oportunidade em que foram apurados os créditos que eram devidos à cada um, sendo apurado que o exequente faria jus à um crédito no valor de R$10.700,00 (dez mil e setecentos reais).
Em razão da existência de crédito em favor do autor/exequente, o contestante emitiu em favor do autor/exequente ainda no mês de novembro/2017 a cártula de cheque ora executada, tendo deixado em branco o campo destinado à data dada a confiança existente entre as partes.
Dias após a emissão da cártula de cheque, ainda no mês de novembro/2017, o contestante repassou ao autor/exequente a quantia em espécie de R$9.000,00 (nove mil reais), o que foi feito na presença de funcionários, tendo o autor/exequente se comprometido a devolver a cártula de cheque e pegar outra cártula no valor correspondente ao saldo remanescente de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais), o que não aconteceu até os dias de hoje.
Com o passar de algumas semanas após o encerramento definitivo das atividades da empresa embargante, o autor/exequente passou a cobrar o pagamento do valor integral da cártula de cheque, o que não foi aceito pelo contestante.
Neste sentido, é falsa a afirmação do autor/exequente de que o contestante emitiu a cártula de cheque do executado já estando a empresa inativa, restando, impugnada a afirmação do autor/exequente de que a cártula de cheque foi emitida no dia 23/06/2020.”Pugnou pela improcedência do pedido.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o breve relato.
DECIDO.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, de alcance limitado ao caso concreto, sendo somente cabível quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teor do art. 50, do CC.
Vale também destacar a nova redação do art. 50 do Código Civil, alterada pela Lei 13.874/2019, que passou a exigir como requisito para a desconsideração da personalidade jurídica a prova do benefício direto ou indireto do sócio a quem se pretende atribuir a responsabilidade.
Além disso, o art. 50 do CC, em seu parágrafo 2º, passou a definir as condutas que configuram o que se chama de confusão patrimonial, como: (i) o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (ii) a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (iii) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
O referido artigo, ainda, passou a estabelecer que a mera existência de grupo econômico, sem os requisitos previstos em seu caput, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica foi inserida no novo Código de Processo Civil como incidente processual, devendo, pois, observar o procedimento previsto em seus artigos 133 a 137, do CPC.
Assim, o requerimento para instauração do referido incidente deve demonstrar os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 134, § 4º, do CPC.
Logo, a só demonstração do inadimplemento, do encerramento da empresa executada e da ausência de bens, sem especificação e comprovação de ato concreto de abuso da personalidade jurídica,não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível que se identifique situação configuradora de abuso da personalidade jurídica decorrente de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade No mais, a pretensão da parte credora escuda-se na suposta dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não tendo aquela parte, porém, se desincumbido de instruir os autos com elemento de convicção, ainda que indiciário, dos requisitos fixados no artigo 50 do Código Civil Com efeito, não há como acolher a pretensão do requerente.
Nesse sentido, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDAE JURÍDICA.
PESQUISA VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
REQUISITOS LEGAIS.
ART. 50, DO CC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Impõe-se o não conhecimento do recurso em relação à realização de pesquisas juntos aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora, por ausência de interesse recursal, se não houve sucumbência da parte recorrente quanto a esse aspecto. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, de alcance limitado ao caso concreto, sendo somente cabível quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teor do art. 50, do CC. 3.
Inviável o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica se o agravante não comprova a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. 4.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (Acórdão 1734552, 07349748420228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto: INDEFIRO o pedido formulado.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 11:21
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 21:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA FERREIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de NORMA ALVES DA VITORIA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2022 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 10:51
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2022 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:40
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 12:11
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2022 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de CAIO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 08:22
Recebidos os autos
-
17/02/2022 08:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/02/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 11:42
Recebidos os autos
-
02/02/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2022 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de CAIO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de DEIVSON CARMO DA SILVA em 16/11/2021 23:59:59.
-
07/11/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
13/10/2021 16:56
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/10/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 15:13
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
05/10/2021 22:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 14:40
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:40
Outras decisões
-
21/09/2021 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2021 22:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de CAIO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME em 02/09/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 08:35
Recebidos os autos
-
10/08/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 21:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CAIO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME em 05/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 23:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 15:38
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/11/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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