TJDFT - 0706948-95.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 20:52
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 14:39
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:45
Indeferido o pedido de JS COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706948-95.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JS COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI - ME EXECUTADO: FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO DECISÃO A parte autora pleiteia seja deferido a consulta ao sistema Sniper.
Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Expeça-se certidão, em favor do credor, para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC.
Defiro, ainda, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud.
Expeçam-se as diligências necessárias.
O exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:20
Outras decisões
-
25/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/12/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2023 18:56
Indeferido o pedido de JS COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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30/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706948-95.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JS COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI - ME EXECUTADO: FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 04/03/2025, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pleito monitório fundado em cheque, cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses, conforme art. 59 da Lei 7.357/1985 Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2023 07:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/08/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2023 09:04
Recebidos os autos
-
15/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 09:04
Outras decisões
-
13/12/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/12/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/10/2022 19:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/10/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO em 15/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
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28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO em 27/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 15:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:06
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:23
Transitado em Julgado em 07/02/2022
-
07/02/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO em 02/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Sentença em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 17:33
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:33
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/12/2021 14:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO em 01/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 16:45
Juntada de Certidão
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11/10/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 11:05
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 11:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 14:09
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/07/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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