TJDFT - 0717211-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 13:28
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ANNA KEYLA CORDEIRO SENCADES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717211-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA KEYLA CORDEIRO SENCADES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANNA KEYLA CORDEIRO SENCADES em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, observa-se que a autora adquiriu um voo junto à requerida, trecho Buenos Aires Brasília, com conexão em Guarulhos, saída dia 17.08.2023 e chegada dia 18.08.2023.
Restou demonstrado, ainda, que o voo da autora sofreu alteração, chegando ao destino (Brasília) cerca de 7h depois do contrato inicialmente firmado, bem como que duas malas da requerente sofreram extravio temporário por dois dias, sendo entregues apenas dia 20.08.2023 (ids. 170670241, 170670242 e 170670243).
O cerne da controvérsia é verificar se os fatos causaram danos imateriais à autora.
No que concerne ao atraso do voo, observa-se que a requerida anexou documentos, no corpo da contestação, que demonstram que o voo da autora, trecho Buenos Aires – Brasília, sofreu alteração em razão de condições climáticas, bem como que foi prestada assistência material à autora durante o interregno de tempo, documentos estes que não foram impugnados pela requerente, tornando-se os fatos incontroversos (art. 341 do CPC).
O Código Civil, ao tratar sobre o transporte de pessoas, determina, em seu artigo 734, que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais em razão do atraso sofrido, a alteração do voo por razão de condições meteorológicos trata-se de força maior, o que exclui a responsabilidade da requerida pelos danos causados, desde que prestada assistência material, como é o caso dos autos.
Assim, não se verifica ilicitude na conduta da requerida, apta a acarretar danos extrapatrimoniais, tratando-se a medida adotada, em verdade, de solução visando a segurança dos passageiros.
Neste sentido, confira-se o julgado desta Corte de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA AÉREA.
VOO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO.
FURACÃO IRMA.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
IAC 1504.
RESOLUÇÃO 400 ANAC.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
FALHA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEIS.
IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 5.
A justificativa apresentada pela empresa aérea concernente às condições meteorológicas (ID 4405909 - , pags. 04 a 06) revela-se suficiente para o cancelamento do vôo, a teor da Instrução de Aviação Civil - IAC 1504, do Comando da Aeronáutica do Departamento de Aviação Civil, que trata dos procedimentos para o registro de alteração em vôos de empresas de transporte aéreo regular.
A passagem do furacão Irma, entre os dias 30 de agosto a 12 de setembro, foi exaustivamente divulgado em todos os meios de comunicação à época do fato, o que caracteriza o fato público e dispensa a apresentação de boletim meteorológico ou outro documento formal. 6.
Condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, considerando, ainda, o fechamento do aeroporto, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do vôo, não havendo que se falar, via de consequência, em falha na prestação do serviço da empresa aérea a acarretar indenização por danos materiais nem morais. 7.
Apurada a ocorrência do fortuito externo, e tendo em vista as regras mínimas de segurança para os passageiros, tripulantes e demais pessoas envolvidas, resta configurada a excludente de responsabilidade, ainda mais quando se trata de fato inevitável e imprevisível à empresa aérea.
Assim, o atraso ou cancelamento de voo em razão dessas condições não gera reflexos no âmbito da responsabilidade civil, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Lei nº 9099/95, Art. 55). 9.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Lei nº 9099/95, Art. 55). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão n.1142694, 07076077620188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Relator Designado:FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/12/2018, Publicado no DJE: 21/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pleito de indenização por danos morais com fundamento no extravio temporário das bagagens, não se nega que ocorreu falha na prestação de serviços pela requerida.
Não obstante, os fatos narrados não se mostraram aptos a acarretar ofensa aos sensíveis direitos da personalidade.
De fato, as duas malas foram extraviadas quando a autora chegou em sua cidade (e não na viagem de ida), pressupondo-se que possuía outros itens em sua residência para serem utilizados.
Ainda, a autora não narrou qualquer fato que demonstrasse que havia algum item/objeto imprescindível nas bagagens que precisava ser utilizado nesses dois dias.
Desse modo, embora não se negue falha na prestação de serviços e a angústia que os fatos causaram, enquanto as malas não foram entregues, não restou demonstrado desdobramentos mais gravosos da conduta aptos a causar ofensa aos direitos da personalidade.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 16:07
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/11/2023 20:50
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:25
Juntada de Petição de impugnação
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06/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/11/2023 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:17
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:52
Outras decisões
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11/09/2023 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717211-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA KEYLA CORDEIRO SENCADES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 5 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/09/2023 18:47
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/09/2023 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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