TJDFT - 0706754-55.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2024 10:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2024 10:22 Transitado em Julgado em 25/06/2024 
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                                            26/06/2024 04:16 Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO em 25/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 04:16 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA em 25/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 03:21 Publicado Sentença em 04/06/2024. 
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                                            03/06/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706754-55.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA REQUERIDO: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO SOUSA em desfavor de EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO, partes qualificadas nos autos.
 
 O autor alega, em suma, que firmou contrato de prestação dos serviços advocatícios com o requerido, para ajuizar ação trabalhista que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, sob o n. 00478-2007-103-10-00-7.
 
 Relata que outorgou ao requerido instrumento procuratório, com amplos poderes, inclusive, para levantamento de alvarás.
 
 Ressalta que, à época, não foi entregue cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios ao autor, mas foi acordado verba honorária de 30% sobre eventual proveito econômico.
 
 Afirma que houve êxito na demanda trabalhista, tendo sido a parte reclamada daquele processo condenada a pagar a quantia bruta de R$ 188.098,30, a qual, após os descontos compulsórios somou a quantia líquida de R$ 128.395,91.
 
 Declara que o requerido, em 24/03/2010, compareceu na Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, onde promoveu a retirada do alvará judicial n. 46/2010 e, em 30/03/2010, efetuou o saque dos valores referentes ao referido alvará, todavia, repassou ao autor apenas R$ 36.000,00, aduzindo, falsamente, que o total recebido na ação trabalhista teria sido de R$ 69.000,00.
 
 Em janeiro de 2017, o autor descobriu que seu nome estava inscrito na dívida ativa, em razão da sonegação de impostos, decorrente da ausência de declaração dos valores recebidos dos autos trabalhistas, o que resultou na Execução Fiscal de n. 0046958-39.2015.4.01.3400, em trâmite na 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, oportunidade em que teve conhecimento de que o total levantado, à época, era de R$ 188.098,30.
 
 Relata que procurou o requerido para resolver a situação, o qual o tratou com desdém, informando que o valor repassado estava correto e que nada poderia fazer.
 
 Afirma que, em 23/02/2017, foi até à 5ª Delegacia de Polícia, onde foi registrado o Boletim de Ocorrência (ID 121961600) e, em 24/02/2017, foi aberto representação em desfavor do requerido junto a OAB/DF, processo n. 07.000.2017.003785-6, que se encontra em fase de recurso.
 
 Desse modo, requer (i) condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 53.877,14; (ii) condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da apropriação indevida de valores, no valor de R$ 30.000,00; (iii) condenação do requerido, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
 
 Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, ao ID 121985684.
 
 Diante do desinteresse noticiado no ID 130131467, foi determinado o cancelamento da audiência de conciliação designada.
 
 O réu apresentou contestação, ao ID 132132818, na qual alega, preliminarmente, prescrição, e impugna a gratuidade deferida ao autor.
 
 Sustenta que, conforme recibo anexo (ID 132132822), o requerido realizou o acerto com o autor no dia 07/04/2010, momento em que tomou conhecimento do alvará levantado, assim como recebeu o valor de R$ 89.870,00 em mãos.
 
 Ressalta que a data do conhecimento do valor levantado se deu no dia 07/04/2010, data do acerto, e não a data alegada na exordial, qual seja, início de 2017.
 
 Argumenta que o fato de o autor não ter declarado o Imposto de Renda não é sua responsabilidade.
 
 Relata que ficou prejudicado na sua defesa junto a OAB, pois não tinha, até a data da sentença do processo administrativo, encontrado a pasta do requerente para fazer provas do pactuado e do acerto realizado com suas minúcias.
 
 Entretanto, com as constantes buscas nos arquivos mortos do escritório, conseguiu encontrar o recibo e demais documentos que comprovariam a verdade dos fatos e sua conduta.
 
 Diz que tem sido vítima de uma manobra mentirosa e injusta por parte do autor e seu advogado.
 
 Afirma que já se passaram mais de 12 anos após o acerto (07/04/2010), fulminado a presente demanda pela prescrição trienal e decenal.
 
 Tece considerações acerca da falta de comprovação de ilicitude e descumprimento de mandato/não incidência de prescrição decenal; da inexistência de conduta ilícita e reiterada; da inexistência de violação ao Código de Ética da OAB/DF; da ausência de comprovação de danos materiais e morais; da litigância de má-fé perpetrada pelo autor; da responsabilidade solidária.
 
 Ao final, pugna pelo(a): (i) acolhimento da preliminar; (ii) improcedência dos pedidos iniciais; (iii) condenação do autor e solidariamente a condenação do patrono, ambos, por litigância de má fé, no importe de 10% do valor corrigido da causa e indenização de honorários advocatícios; (iv) condenação do autor em R$ 20.000,00 de indenização por danos morais em face dos atos deliberados de calúnia e difamação que afetou a honra do requerido.
 
 Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, ao ID 133668333.
 
 Réplica, ID 135637521, reiterando os argumentos da inicial.
 
 Impugna o recibo de pagamento apresentado (ID 132132822), pois seria falso, e fora trazido aos autos com a finalidade de ludibriar o Juízo.
 
 Afirma que o requerido informou que não seria mais possível apresentar o comprovante da prestação de contas e o recibo de pagamento, porque em razão de longínquo tempo decorrido, estes documentos haviam sido eliminados, porém, repentinamente, alega ter encontrado os documentos, vindo a apresentar o contrato de prestação de serviços advocatícios e recibo de pagamento, sem, contudo, apresentar o comprovante da prestação de contas, já que a pasta do cliente fora encontrada.
 
 Apresenta arguição de documento falso, nos termos do art. 430, do CPC.
 
 Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, a parte autora requereu prova pericial, perícia grafotécnica.
 
 A parte requerida quedou-se inerte.
 
 Foi proferida decisão saneadora ao ID 143881736 e intimado o réu a dizer se teria interesse na produção de prova pericial do documento alegadamente falso, a resposta foi positiva, razão pela qual se nomeou perito e sobreveio laudo pericial grafotécnico ao ID 161618425.
 
 As partes se manifestaram regularmente.
 
 A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Não há preliminares a serem analisadas.
 
 Passo ao exame da questão de fundo, que se limita a saber se o réu deve ser condenado a reparar o autor por supostos danos morais e materiais causados, em razão do suposto não repasse de valores pelo advogado réu ao cliente autor.
 
 Nesse norte, verifica-se incontroversa a relação jurídica que une as partes, qual seja, contrato de prestação de serviços advocatícios pelo qual o réu prestou serviços ao autor na Justiça trabalhista, obtendo êxito.
 
 Restou comprovado, outrossim, que o valor levantado pelo referido advogado, ora réu, no processo trabalhista, foi de R$ 128.395,91, valor líquido após o abatimento dos impostos retidos obrigatórios, e desse valor o réu reteve 30% referente ao contrato de prestação de serviços firmado com o autor (ID 132132824), repassando ao requerente, em 07/04/2010, o valor de R$ 89.870,00, conforme recibo juntado a contestação, ID 132132822. É verdade que o autor alegou a falsidade do referido recibo, pois disse ter recebido apenas R$ 36.000,00 em espécie, em mãos.
 
 No entanto, foi produzido laudo pericial em juízo, ID 161618425, sob o crivo do contraditório, que atestou que as assinaturas lançadas no contrato de honorários e no próprio recibo são do autor, confira-se a conclusão: “As assinaturas analisadas são AUTÊNTICAS, foram produzidas pelo Sr.
 
 RAIMUNDO NONATO SOUSA”.
 
 O autor impugnou o acerto do laudo, alegando que não foi usado infravermelho e outros instrumentos supostamente necessários para a análise da veracidade e idade do recibo e da assinatura nele lançada, o que entendo não ter razoabilidade, pois a veracidade da assinatura, verificada através e meios técnicos devidamente explicitados no laudo, é induvidosa, e o fato de ter sido lançada na mesma data em que preenchido o recibo, ou em data diferente, não seria circunstância capaz de elidir a conclusão quanto a assinatura ter sido feita pelo autor.
 
 Não fosse suficiente, em processo administrativo anterior, que tramitou junto a Comissão de Ética da OAB/DF (ID 167798959), o requerido foi absolvido da imputação de falta ética, consistente na ausência de repasse de valores ao cliente, o que corrobora a inexistência de ato ilícito por parte do réu que pudesse ensejar a sua condenação a reparar os supostos danos materiais e morais pretendidos pelo autor.
 
 Frise-se, no mais, que a alegação do autor, no sentido de que o réu seria o responsável pela cobrança/execução promovida pelo Fisco contra sua pessoa não pode ser acolhida, pois não cabe ao réu/advogado declarar quaisquer valores recebidos pelo cliente em processo judicial, mas sim ao próprio contribuinte, devendo-se anotar, ademais, que os valores são retidos na fonte, conforme ID 121961613, o que leva a crer que houve apenas um erro de comunicação entre a Justiça Trabalhista e a Fazenda, ou então esquecimento do autor de fazer constar a informação em sua declaração.
 
 Destarte, inexistindo descumprimento do contrato ou a prática de ato ilícito pelo réu, em desfavor do autor, na forma exigida pelo art. 186 do Código Civil, o julgamento pela improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
 
 Quanto ao pedido de condenação das partes a litigância de má-fé, entende-se que não pode ser acolhido, cada um defendeu o direito que entendia possuir, sem qualquer abuso de direito de petição.
 
 DISPOSITIVO Com fulcro nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
 
 Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
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                                            28/05/2024 17:12 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2024 17:12 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/01/2024 17:35 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2023 08:29 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
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                                            25/10/2023 19:03 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2023 18:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/10/2023 18:03 Desentranhado o documento 
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                                            24/10/2023 04:12 Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 23/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 18:12 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2023 03:51 Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO em 02/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 03:51 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA em 02/10/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 00:10 Publicado Decisão em 11/09/2023. 
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                                            08/09/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023 
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                                            07/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706754-55.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA REQUERIDO: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita nomeada juntou o laudo de ID n. 161618425.
 
 Intimada as partes, o autor impugnou o laudo, conforme petição de ID n. 164451144.
 
 A perita se manifestou acerca da impugnação (ID n. 167234390) e novamente intimado, o autor quedou-se inerte.
 
 Diante da ausência de nova impugnação e pela regularidade apresentada, HOMOLOGO o laudo pericial de ID n. 161618425.
 
 Preclusa esta decisão, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta 101/2016 deste Tribunal.
 
 Após, anote-se conclusão para sentença.
 
 I.
 
 FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ,
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                                            05/09/2023 13:44 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2023 13:44 Outras decisões 
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                                            24/08/2023 16:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
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                                            24/08/2023 16:46 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2023 17:50 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA em 15/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2023 00:14 Publicado Certidão em 07/08/2023. 
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                                            04/08/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
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                                            02/08/2023 16:26 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2023 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 16:14 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2023 16:14 Outras decisões 
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                                            07/07/2023 12:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
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                                            07/07/2023 12:11 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2023 10:01 Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO em 06/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 10:01 Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO em 06/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 13:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2023 01:52 Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 26/06/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 00:21 Publicado Certidão em 15/06/2023. 
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                                            15/06/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            13/06/2023 06:54 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2023 00:41 Juntada de Petição de laudo 
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                                            09/06/2023 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2023 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2023 01:24 Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 14:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2023 00:38 Publicado Decisão em 23/05/2023. 
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                                            22/05/2023 10:11 Expedição de Ofício. 
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                                            22/05/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            19/05/2023 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 18:59 Recebidos os autos 
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                                            18/05/2023 18:59 Outras decisões 
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                                            10/05/2023 01:12 Decorrido prazo de FLÁVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 09/05/2023 23:59. 
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                                            08/05/2023 18:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
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                                            08/05/2023 18:45 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2023 14:17 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2023 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2023 00:35 Publicado Decisão em 25/04/2023. 
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                                            24/04/2023 17:10 Expedição de Ofício. 
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                                            24/04/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023 
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                                            19/04/2023 15:50 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2023 15:50 Deferido o pedido de FLÁVIA PEREIRA DE ALMEIDA (PERITO). 
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                                            13/04/2023 07:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
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                                            11/04/2023 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2023 07:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 07:06 Expedição de Certidão. 
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                                            30/03/2023 00:56 Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO em 29/03/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2023 00:25 Publicado Decisão em 07/03/2023. 
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                                            06/03/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023 
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                                            02/03/2023 15:33 Recebidos os autos 
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                                            02/03/2023 15:33 Outras decisões 
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                                            24/02/2023 15:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
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                                            01/02/2023 03:10 Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO em 31/01/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2023 02:21 Publicado Certidão em 30/01/2023. 
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                                            27/01/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023 
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                                            10/01/2023 08:34 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2022 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2022 00:18 Publicado Decisão em 02/12/2022. 
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                                            01/12/2022 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022 
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                                            29/11/2022 19:02 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2022 19:02 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/09/2022 07:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO 
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                                            16/09/2022 07:55 Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO - CPF: *16.***.*99-34 (REQUERIDO) e RAIMUNDO NONATO SOUSA - CPF: *41.***.*24-04 (REQUERENTE) em 16/09/2022. 
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                                            16/09/2022 00:18 Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO em 15/09/2022 23:59:59. 
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                                            15/09/2022 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2022 00:30 Publicado Certidão em 08/09/2022. 
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                                            07/09/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022 
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                                            07/09/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022 
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                                            05/09/2022 06:14 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2022 10:49 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/08/2022 02:18 Publicado Decisão em 19/08/2022. 
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                                            19/08/2022 02:18 Publicado Decisão em 19/08/2022. 
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                                            18/08/2022 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022 
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                                            15/08/2022 19:43 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2022 19:43 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            12/08/2022 10:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO 
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                                            12/08/2022 10:29 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2022 02:20 Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO em 10/08/2022 23:59:59. 
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                                            28/07/2022 00:16 Publicado Decisão em 28/07/2022. 
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                                            28/07/2022 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022 
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                                            26/07/2022 14:11 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2022 14:11 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            25/07/2022 06:24 Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO 
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                                            25/07/2022 06:22 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2022 21:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/07/2022 00:31 Publicado Decisão em 11/07/2022. 
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                                            08/07/2022 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022 
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                                            07/07/2022 12:01 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/07/2022 17:55 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2022 17:55 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            05/07/2022 06:49 Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO 
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                                            04/07/2022 19:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2022 00:16 Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO em 15/06/2022 23:59:59. 
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                                            25/05/2022 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2022 11:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/05/2022 11:17 Expedição de Mandado. 
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                                            17/05/2022 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2022 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2022 00:40 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            26/04/2022 02:20 Publicado Certidão em 26/04/2022. 
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                                            25/04/2022 07:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022 
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                                            25/04/2022 07:48 Publicado Decisão em 25/04/2022. 
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                                            22/04/2022 09:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022 
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                                            22/04/2022 09:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/04/2022 09:36 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2022 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2022 09:34 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            20/04/2022 10:21 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2022 18:58 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2022 18:58 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            19/04/2022 16:27 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS 
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                                            19/04/2022 16:25 Expedição de Certidão. 
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                                            19/04/2022 15:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 00:10