TJDFT - 0706754-55.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 10:22
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706754-55.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA REQUERIDO: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO SOUSA em desfavor de EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que firmou contrato de prestação dos serviços advocatícios com o requerido, para ajuizar ação trabalhista que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, sob o n. 00478-2007-103-10-00-7.
Relata que outorgou ao requerido instrumento procuratório, com amplos poderes, inclusive, para levantamento de alvarás.
Ressalta que, à época, não foi entregue cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios ao autor, mas foi acordado verba honorária de 30% sobre eventual proveito econômico.
Afirma que houve êxito na demanda trabalhista, tendo sido a parte reclamada daquele processo condenada a pagar a quantia bruta de R$ 188.098,30, a qual, após os descontos compulsórios somou a quantia líquida de R$ 128.395,91.
Declara que o requerido, em 24/03/2010, compareceu na Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, onde promoveu a retirada do alvará judicial n. 46/2010 e, em 30/03/2010, efetuou o saque dos valores referentes ao referido alvará, todavia, repassou ao autor apenas R$ 36.000,00, aduzindo, falsamente, que o total recebido na ação trabalhista teria sido de R$ 69.000,00.
Em janeiro de 2017, o autor descobriu que seu nome estava inscrito na dívida ativa, em razão da sonegação de impostos, decorrente da ausência de declaração dos valores recebidos dos autos trabalhistas, o que resultou na Execução Fiscal de n. 0046958-39.2015.4.01.3400, em trâmite na 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, oportunidade em que teve conhecimento de que o total levantado, à época, era de R$ 188.098,30.
Relata que procurou o requerido para resolver a situação, o qual o tratou com desdém, informando que o valor repassado estava correto e que nada poderia fazer.
Afirma que, em 23/02/2017, foi até à 5ª Delegacia de Polícia, onde foi registrado o Boletim de Ocorrência (ID 121961600) e, em 24/02/2017, foi aberto representação em desfavor do requerido junto a OAB/DF, processo n. 07.000.2017.003785-6, que se encontra em fase de recurso.
Desse modo, requer (i) condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 53.877,14; (ii) condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da apropriação indevida de valores, no valor de R$ 30.000,00; (iii) condenação do requerido, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, ao ID 121985684.
Diante do desinteresse noticiado no ID 130131467, foi determinado o cancelamento da audiência de conciliação designada.
O réu apresentou contestação, ao ID 132132818, na qual alega, preliminarmente, prescrição, e impugna a gratuidade deferida ao autor.
Sustenta que, conforme recibo anexo (ID 132132822), o requerido realizou o acerto com o autor no dia 07/04/2010, momento em que tomou conhecimento do alvará levantado, assim como recebeu o valor de R$ 89.870,00 em mãos.
Ressalta que a data do conhecimento do valor levantado se deu no dia 07/04/2010, data do acerto, e não a data alegada na exordial, qual seja, início de 2017.
Argumenta que o fato de o autor não ter declarado o Imposto de Renda não é sua responsabilidade.
Relata que ficou prejudicado na sua defesa junto a OAB, pois não tinha, até a data da sentença do processo administrativo, encontrado a pasta do requerente para fazer provas do pactuado e do acerto realizado com suas minúcias.
Entretanto, com as constantes buscas nos arquivos mortos do escritório, conseguiu encontrar o recibo e demais documentos que comprovariam a verdade dos fatos e sua conduta.
Diz que tem sido vítima de uma manobra mentirosa e injusta por parte do autor e seu advogado.
Afirma que já se passaram mais de 12 anos após o acerto (07/04/2010), fulminado a presente demanda pela prescrição trienal e decenal.
Tece considerações acerca da falta de comprovação de ilicitude e descumprimento de mandato/não incidência de prescrição decenal; da inexistência de conduta ilícita e reiterada; da inexistência de violação ao Código de Ética da OAB/DF; da ausência de comprovação de danos materiais e morais; da litigância de má-fé perpetrada pelo autor; da responsabilidade solidária.
Ao final, pugna pelo(a): (i) acolhimento da preliminar; (ii) improcedência dos pedidos iniciais; (iii) condenação do autor e solidariamente a condenação do patrono, ambos, por litigância de má fé, no importe de 10% do valor corrigido da causa e indenização de honorários advocatícios; (iv) condenação do autor em R$ 20.000,00 de indenização por danos morais em face dos atos deliberados de calúnia e difamação que afetou a honra do requerido.
Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, ao ID 133668333.
Réplica, ID 135637521, reiterando os argumentos da inicial.
Impugna o recibo de pagamento apresentado (ID 132132822), pois seria falso, e fora trazido aos autos com a finalidade de ludibriar o Juízo.
Afirma que o requerido informou que não seria mais possível apresentar o comprovante da prestação de contas e o recibo de pagamento, porque em razão de longínquo tempo decorrido, estes documentos haviam sido eliminados, porém, repentinamente, alega ter encontrado os documentos, vindo a apresentar o contrato de prestação de serviços advocatícios e recibo de pagamento, sem, contudo, apresentar o comprovante da prestação de contas, já que a pasta do cliente fora encontrada.
Apresenta arguição de documento falso, nos termos do art. 430, do CPC.
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, a parte autora requereu prova pericial, perícia grafotécnica.
A parte requerida quedou-se inerte.
Foi proferida decisão saneadora ao ID 143881736 e intimado o réu a dizer se teria interesse na produção de prova pericial do documento alegadamente falso, a resposta foi positiva, razão pela qual se nomeou perito e sobreveio laudo pericial grafotécnico ao ID 161618425.
As partes se manifestaram regularmente.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame da questão de fundo, que se limita a saber se o réu deve ser condenado a reparar o autor por supostos danos morais e materiais causados, em razão do suposto não repasse de valores pelo advogado réu ao cliente autor.
Nesse norte, verifica-se incontroversa a relação jurídica que une as partes, qual seja, contrato de prestação de serviços advocatícios pelo qual o réu prestou serviços ao autor na Justiça trabalhista, obtendo êxito.
Restou comprovado, outrossim, que o valor levantado pelo referido advogado, ora réu, no processo trabalhista, foi de R$ 128.395,91, valor líquido após o abatimento dos impostos retidos obrigatórios, e desse valor o réu reteve 30% referente ao contrato de prestação de serviços firmado com o autor (ID 132132824), repassando ao requerente, em 07/04/2010, o valor de R$ 89.870,00, conforme recibo juntado a contestação, ID 132132822. É verdade que o autor alegou a falsidade do referido recibo, pois disse ter recebido apenas R$ 36.000,00 em espécie, em mãos.
No entanto, foi produzido laudo pericial em juízo, ID 161618425, sob o crivo do contraditório, que atestou que as assinaturas lançadas no contrato de honorários e no próprio recibo são do autor, confira-se a conclusão: “As assinaturas analisadas são AUTÊNTICAS, foram produzidas pelo Sr.
RAIMUNDO NONATO SOUSA”.
O autor impugnou o acerto do laudo, alegando que não foi usado infravermelho e outros instrumentos supostamente necessários para a análise da veracidade e idade do recibo e da assinatura nele lançada, o que entendo não ter razoabilidade, pois a veracidade da assinatura, verificada através e meios técnicos devidamente explicitados no laudo, é induvidosa, e o fato de ter sido lançada na mesma data em que preenchido o recibo, ou em data diferente, não seria circunstância capaz de elidir a conclusão quanto a assinatura ter sido feita pelo autor.
Não fosse suficiente, em processo administrativo anterior, que tramitou junto a Comissão de Ética da OAB/DF (ID 167798959), o requerido foi absolvido da imputação de falta ética, consistente na ausência de repasse de valores ao cliente, o que corrobora a inexistência de ato ilícito por parte do réu que pudesse ensejar a sua condenação a reparar os supostos danos materiais e morais pretendidos pelo autor.
Frise-se, no mais, que a alegação do autor, no sentido de que o réu seria o responsável pela cobrança/execução promovida pelo Fisco contra sua pessoa não pode ser acolhida, pois não cabe ao réu/advogado declarar quaisquer valores recebidos pelo cliente em processo judicial, mas sim ao próprio contribuinte, devendo-se anotar, ademais, que os valores são retidos na fonte, conforme ID 121961613, o que leva a crer que houve apenas um erro de comunicação entre a Justiça Trabalhista e a Fazenda, ou então esquecimento do autor de fazer constar a informação em sua declaração.
Destarte, inexistindo descumprimento do contrato ou a prática de ato ilícito pelo réu, em desfavor do autor, na forma exigida pelo art. 186 do Código Civil, o julgamento pela improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de condenação das partes a litigância de má-fé, entende-se que não pode ser acolhido, cada um defendeu o direito que entendia possuir, sem qualquer abuso de direito de petição.
DISPOSITIVO Com fulcro nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
28/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/10/2023 19:03
Juntada de Certidão
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25/10/2023 18:03
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 18:03
Desentranhado o documento
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24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706754-55.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA REQUERIDO: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita nomeada juntou o laudo de ID n. 161618425.
Intimada as partes, o autor impugnou o laudo, conforme petição de ID n. 164451144.
A perita se manifestou acerca da impugnação (ID n. 167234390) e novamente intimado, o autor quedou-se inerte.
Diante da ausência de nova impugnação e pela regularidade apresentada, HOMOLOGO o laudo pericial de ID n. 161618425.
Preclusa esta decisão, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta 101/2016 deste Tribunal.
Após, anote-se conclusão para sentença.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
05/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:44
Outras decisões
-
24/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:14
Outras decisões
-
07/07/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:52
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 06:54
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:41
Juntada de Petição de laudo
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09/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 10:11
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:59
Outras decisões
-
10/05/2023 01:12
Decorrido prazo de FLÁVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 17:10
Expedição de Ofício.
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24/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:50
Deferido o pedido de FLÁVIA PEREIRA DE ALMEIDA (PERITO).
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13/04/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:33
Outras decisões
-
24/02/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:21
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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10/01/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 19:02
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/09/2022 07:55
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO - CPF: *16.***.*99-34 (REQUERIDO) e RAIMUNDO NONATO SOUSA - CPF: *41.***.*24-04 (REQUERENTE) em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO em 15/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 06:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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15/08/2022 19:43
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/08/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO em 10/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 14:11
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 06:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/07/2022 06:22
Juntada de Certidão
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22/07/2022 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 12:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2022 17:55
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 06:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
04/07/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO em 15/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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22/04/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
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19/04/2022 18:58
Recebidos os autos
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19/04/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
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19/04/2022 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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19/04/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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