TJDFT - 0703687-97.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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02/06/2024 17:01
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MELRI APARECIDA DAMACENO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703687-97.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: MELRI APARECIDA DAMACENO S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento instaurado para o cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença, segundo a disciplina prevista no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
No curso do procedimento, sobreveio o resgate do débito, conforme se vê do expediente de ID 188983739.
Com isso, o feito cumpriu o propósito a que estava preordenado.
Do exposto, declaro extinto o processo, com apoio no que prevê os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
O devedor arcará com o valor das custas finais eventualmente devidas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Antes, proceda-se à liberação do bloqueio judicial de ID 179397121 em favor da devedora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 5 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
05/04/2024 15:17
Juntada de consulta sisbajud
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05/04/2024 13:36
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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06/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MELRI APARECIDA DAMACENO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 18:43
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MELRI APARECIDA DAMACENO em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de MELRI APARECIDA DAMACENO em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703687-97.2022.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) CREDOR: INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DEVEDORA: MELRI APARECIDA DAMACENO D E C I S Ã O Defiro o pleito de instauração do procedimento de cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intime-se a devedora para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, a devedora de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se o credor a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Uma vez instituída a providência, a devedora deverá ser intimada para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
No mais, cientifico a devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Intimem-se.
Brazlândia, 23 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
31/08/2023 07:26
Recebidos os autos
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31/08/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 07:25
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
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28/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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28/07/2023 17:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2023 17:36
Processo Desarquivado
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28/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 15:38
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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30/01/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 20:49
Recebidos os autos
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25/01/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 20:49
Julgado procedente o pedido
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09/01/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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09/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:19
Juntada de Certidão
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08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de MELRI APARECIDA DAMACENO em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 10:07
Recebidos os autos
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28/09/2022 10:07
Decisão interlocutória - recebido
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06/09/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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06/09/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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