TJDFT - 0719507-44.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719507-44.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: OSCAR ODILON DE SAO JOSE EXECUTADO: ELICANDRA MONTALVAO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 27/08/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
18/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/09/2024 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/09/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de OSCAR ODILON DE SAO JOSE em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719507-44.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: OSCAR ODILON DE SAO JOSE EXECUTADO: ELICANDRA MONTALVAO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID n. 209735133, haja vista que a parte já foi intimada para o cumprimento de sentença.
Intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
03/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:55
Indeferido o pedido de OSCAR ODILON DE SAO JOSE - CPF: *47.***.*52-49 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719507-44.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: OSCAR ODILON DE SAO JOSE EXECUTADO: ELICANDRA MONTALVAO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos, nos termos do art. 836, do CPC.
As pesquisas nos sistemas disponíveis (PENHORA ONLINE, InfoJud/InfoSeg e RENAJUD) apresentaram resultado negativo, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - , -
22/08/2024 22:59
Recebidos os autos
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22/08/2024 22:59
Deferido o pedido de OSCAR ODILON DE SAO JOSE - CPF: *47.***.*52-49 (EXEQUENTE).
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20/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719507-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSCAR ODILON DE SAO JOSE EXECUTADO: ELICANDRA MONTALVAO FERREIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:40
Outras decisões
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22/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:37
Deferido o pedido de OSCAR ODILON DE SAO JOSE - CPF: *47.***.*52-49 (AUTOR).
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03/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719507-44.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: OSCAR ODILON DE SAO JOSE RECONVINTE: RAUL JOSE GUIMARAES FURTADO, ELICANDRA MONTALVAO FERREIRA REU: RAUL JOSE GUIMARAES FURTADO, ELICANDRA MONTALVAO FERREIRA RECONVINDO: OSCAR ODILON DE SAO JOSE CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 195337962 transitou em julgado em 29/05/2024 23:59.
Nos termos da Portaria deste Juízo e em atendimento à referida sentença, fica a parte autora intimada a juntar aos autos pedido de cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
20/06/2024 16:39
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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20/06/2024 16:33
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de OSCAR ODILON DE SAO JOSE em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:55
Homologada a Transação
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30/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 13:32
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de OSCAR ODILON DE SAO JOSE em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de OSCAR ODILON DE SAO JOSE em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719507-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSCAR ODILON DE SAO JOSE RECONVINTE: RAUL JOSE GUIMARAES FURTADO, ELICANDRA MONTALVAO FERREIRA REU: RAUL JOSE GUIMARAES FURTADO, ELICANDRA MONTALVAO FERREIRA RECONVINDO: OSCAR ODILON DE SAO JOSE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 189293577.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/03/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719507-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSCAR ODILON DE SAO JOSE RECONVINTE: RAUL JOSE GUIMARAES FURTADO, ELICANDRA MONTALVAO FERREIRA REU: RAUL JOSE GUIMARAES FURTADO, ELICANDRA MONTALVAO FERREIRA RECONVINDO: OSCAR ODILON DE SAO JOSE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 187457060.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719507-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSCAR ODILON DE SAO JOSE RECONVINTE: RAUL JOSE GUIMARAES FURTADO, ELICANDRA MONTALVAO FERREIRA REU: RAUL JOSE GUIMARAES FURTADO, ELICANDRA MONTALVAO FERREIRA RECONVINDO: OSCAR ODILON DE SAO JOSE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS RAUL JOSE GUIMARAES FURTADO e ELICANDRA MONTALVAO FERREIRA, qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração contra a sentença de ID n. 183485677, ao argumento de ocorrência de omissão.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que não foi incluído no dispositivo da sentença a ressalva de que a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários está suspensa, haja vista que litigam amparados pela gratuidade de justiça.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto evidente a ocorrência do erro material no julgado.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e retifico a sentença, tendo em vista que não foi incluída a ressalva da gratuidade de justiça.
Assim, onde se lê: "Em face da dupla sucumbência, condeno a parte requerida/reconvinte ao integral pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação" leia-se: "Em face da dupla sucumbência, condeno a parte requerida/reconvinte ao integral pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Todavia, a exigibilidade da verba resta suspensa, haja vista que litiga amparada pela pela gratuidade de justiça".
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
20/02/2024 19:47
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de OSCAR ODILON DE SAO JOSE em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719507-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSCAR ODILON DE SAO JOSE RECONVINTE: RAUL JOSE GUIMARAES FURTADO, ELICANDRA MONTALVAO FERREIRA REU: RAUL JOSE GUIMARAES FURTADO, ELICANDRA MONTALVAO FERREIRA RECONVINDO: OSCAR ODILON DE SAO JOSE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719507-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSCAR ODILON DE SAO JOSE RECONVINTE: RAUL JOSE GUIMARAES FURTADO, ELICANDRA MONTALVAO FERREIRA REU: RAUL JOSE GUIMARAES FURTADO, ELICANDRA MONTALVAO FERREIRA RECONVINDO: OSCAR ODILON DE SAO JOSE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por OSCAR ODILON DE SÃO JOSÉ em face de RAUL JOSE GUIMARÃES FURTADO e ELIÇANDRA MONTALVÃO FURTADO.
O autor afirma, em suma, que adquiriu o imóvel descrito na inicial da sua sobrinha, Irenilda Borges, no início de 2020, e que celebrou contrato verbal de locação com os réus, por intermédio de Vera Lúcia, com início em fevereiro de 2020, pelo valor mensal de R$ 1.600,00.
Aduz que os requeridos pagaram as mensalidades iniciais, conforme pactuado, mas depois passaram a pagar apenas em parte, acumulando as diferenças, de forma que se encontram inadimplentes no valor total de R$ 44.805,76, conforme planilha anexa.
Ademais, relata que os réus reconheceram parcialmente o débito, mas não conseguiram formalizar um acordo.
Requer, por fim, (1) despejo dos réus do imóvel locado, ante a inadimplência, (2) a condenação dos réus ao pagamento do débito referente aos alugueres e encargos da locação.
Em emenda, o autor aduz que os réus se mudaram, pedindo apenas o pagamento da dívida em atraso.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 158452831, restou infrutífera.
Os requeridos apresentaram a contestação de ID n. 163231409, na qual alegam, preliminarmente, ilegitimidade ativa, bem como pugnam pela denunciação da lide de Vera Lucia Alves.
No mérito, aduzem que firmaram contrato de locação com a Sra.
Vera Lúcia; que o autor nunca se apresentou como proprietário do imóvel; que os pagamentos eram realizados diretamente na conta da Sra.
Vera Lúcia, sem oposição do autor; que em 2020, por conta da pandemia, fizeram acordo com Vera Lúcia para a repactuação do valor dos aluguéis; que se sentiram pressionados a pagar o aluguel do mês de março de 2021 para o autor; e que o requerente foi ao imóvel com uma arma de fogo, para coagi-los ao pagamento dos aluguéis.
Afirmam que realizaram o pagamento de alguns meses cobrados, totalizando R$ 16.780,00; e que o autor pratica ato atentatório à dignidade da justiça e litiga de má-fé.
Ademais, apresentam pedido reconvencional, alegando a excesso de cobrança, requerendo restituição em dobro do valor já pago.
Por fim, pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa, pela citação da denunciada à lide, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e pelo acolhimento do pedido reconvencional, para condenação do autor/reconvindo ao pagamento da importância de R$ 33.560,00.
O autor se manifestou em réplica, defendendo a cobrança dos valores conforme indicado na petição inicial.
Quanto ao pedido reconvencional pugnou pela sua extinção, em razão da inépcia, e, caso superada a preliminar, pela sua improcedência.
Saneador ao ID 170696436.
As partes juntaram manifestações.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Os réus alegam, inicialmente, em sua defesa, que o contrato de locação do imóvel onde residiram foi feito com terceira pessoa, Vera Lucia, e não com o autor, e que pagavam os alugueres a essa pessoa.
No entanto, embora aleguem ter feito contrato por escrito com a terceira, não juntaram o respectivo documento, fazendo inverossímil sua alegação.
Já o fato de terem feito os depósitos de alguns meses em conta da referida senhora não conduz a conclusão de que ela era a locadora, mesmo porque o próprio autor informa que Vera Lucia intermediava e administrava seus negócios, e não esta cobrando os meses referentes aos depósitos feitos pelos réus na conta de Vera Lucia.
No mais, verifica-se que o autor tem a posse/propriedade do imóvel objeto da locação verbal, conforme documentos juntados aos Ids 139231867, 165986929 e 142795512, corroborando a alegação de que o contrato locatício foi feito entre os litigantes, de forma verbal, pelos valores explanados na inicial e emenda.
Veja-se que os réus alegaram que o valor do aluguel teria sido reduzido após conversação com Vera Lucia, no entanto, não juntaram essa prova, informando ao ID 175471260 que não tinham mais provas a produzir.
Portanto, o valor do aluguel a ser considerado é de R$ 1.600,00, posto que é o valor demonstrado pelos documentos juntados por ambas as partes, ID 163033897 e 139231879.
A planilha da dívida, não impugnada de forma idônea, encontra-se ao ID 143778477, devendo ser julgado procedente o pedido deduzido na inicial, já que a obrigação dos locatários é de pagar o aluguel e encargos pontualmente, na forma do art. 23, I do CPC.
Em relação ao pedido reconvencional, razão não socorre aos reconvintes, pois não demonstraram que a cobrança é indevida, motivo pela qual o pedido condenatório deve ser afastado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora na ação principal, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres e encargos atrasados, no valor de R$ 44.805,76, valor a ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a contar do vencimento de cada parcela.
JULGO IMPROCDENTE o pedido reconvencional.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da dupla sucumbência, condeno a parte requerida/reconvinte ao integral pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
12/01/2024 11:44
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719507-44.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: OSCAR ODILON DE SAO JOSE REU: RAUL JOSE GUIMARAES FURTADO, ELICANDRA MONTALVAO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por OSCAR ODILON DE SAO JOSE em face de RAUL JOSE GUIMARAES FURTADO e ELIÇANDRA MONTALVÃO FURTADO.
O autor afirma que adquiriu o imóvel descrito na inicial da sua sobrinha, no início de 2020, que celebrou contrato verbal de locação com os réus, por intermédio de Vera Lúcia, com início em fevereiro de 2020, pelo valor mensal de R$ 1.600,00.
Aduz que os requeridos pagaram as mensalidades iniciais conforme pactuado, mas depois passaram a pagar apenas em parte, acumulando as diferenças, de forma que se encontram inadimplentes no valor total de R$44.805,76, conforme planilha anexa.
Ademais, relata que os réus reconheceram parcialmente o débito, mas não conseguiram formalizar um acordo.
Requer, portanto, a condenação dos réus ao pagamento do débito.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 158452831, restou infrutífera.
Os requeridos apresentaram a contestação de ID n. 163231409, na qual alegam preliminarmente, ilegitimidade ativa, bem como pugnam pela denunciação da lide de Vera Lucia Alves.
No mérito aduzem que firmaram contrato de locação com a Sra.
Vera Lúcia; que o autor nunca se apresentou como proprietário do imóvel; que os pagamentos eram realizados diretamente na conta da Sra.
Vera Lúcia, sem oposição do autor; que em 2020, por conta da pandemia, fizeram acordo com Vera Lúcia para a repactuação do valor dos aluguéis; que se sentiram pressionados a pagar o aluguel do mês de março de 2021 para o autor; e que o requerente foi ao imóvel com uma arma de fogo, para coagi-los ao pagamento dos aluguéis.
Afirmam que realizaram o pagamento de alguns meses cobrados, totalizando R$16.780,00; e que o autor pratica ato atentatório à dignidade da justiça e litiga de má-fé.
Ademais, apresentam pedido reconvencional, alegando a excessividade da planilha de débitos juntada aos autos, requerendo restituição em dobro do valor já pago.
Por fim, pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa, pela citação da denunciada à lide, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e pelo acolhimento do pedido reconvencional para condenação do autor/reconvindo ao pagamento da importância de R$ 33.560,00.
O autor se manifestou em réplica defendendo a cobrança dos valores conforme indicado na petição inicial.
Quanto ao pedido reconvencional pugnou pela sua extinção, em razão da inépcia, e, caso superada a preliminar, pela sua improcedência.
Os requeridos foram intimados para se manifestarem sobre o documento juntado pelo autor e juntaram a petição de ID n. 169052510.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça aos requeridos.
Registre-se.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, não assiste razão aos requeridos, haja vista que não juntaram cópia do contrato e do aditivo de locação que comprove que firmaram contrato de aluguel com outra pessoa, de forma que, com base na Teoria da Asserção, segundo a qual verifica-se a legitimidade ad causam a partir das informações contidas na petição inicial, de modo abstrato, há que se considerar que o autor, na qualidade de proprietário do imóvel, possui legitimidade para cobrar o valor dos aluguéis.
Ressalto que a análise acerca da dinâmica da contratação, direitos e responsabilidades das partes será realizada no julgamento do mérito da lide.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Indefiro o pedido de denunciação da lide, haja vista que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de admissão, indicadas no art. 125, incisos I e II, do CPC, considerando que não há direito resultante da evicção e tampouco direito de regresso, uma vez que a Sra.
Verá Lúcia não possui a obrigação legal ou contratual de ressarcir eventual prejuízo dos requeridos.
De outra parte, recebo o pedido reconvencional de ID n. 163231409.
Registre-se a reconvenção e cadastre-se a parte RAUL JOSE GUIMARAES FURTADO e ELICANDRA MONTALVAO FERREIRA como reconvinte e a parte OSCAR ODILON DE SAO JOSE como reconvinda.
Quanto à inépcia da reconvenção, observo que o pedido preenche os requisitos legais e que dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Os pontos controvertidos são os termos do contrato de locação e o valor efetivamente devido, haja vista que o autor junta comprovantes de pagamentos parciais, mas inclui o valor total na planilha de débitos.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, faculto às partes, o prazo de 15 (quinze) dias para juntarem aos autos provas documentais diversas das já juntadas e para indicarem outras provas que pretendem produzir, a fim de esclarecer os pontos controvertidos delimitados acima.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
05/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/07/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ELICANDRA MONTALVAO FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/05/2023 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:49
Publicado Ficha de inspeção judicial em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
06/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 18:12
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:29
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2022 16:28
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/11/2022 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 03:18
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 15:03
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 14:48
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/10/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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