TJDFT - 0713447-21.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 13:01
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
19/02/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713447-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS SANTOS COSTA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL FLAT SENTENÇA Trata-se de ação anulatória c/c indenização por danos morais proposta por DOMINGOS SANTOS COSTA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL FLAT.
O autor afirma que celebrou contrato de compra e venda de apartamento com a incorporadora Reccol, que o condomínio réu propôs ação de cobrança em face da incorporadora, tendo sido chamado ao processo como terceiro interessado, na fase de cumprimento de sentença, com outros condôminos, para que adimplissem a dívida.
Sustenta que foi intimado a pagar a integralidade das taxas de condomínio, cobradas desde junho de 2007, que originalmente era no valor de R$ 14.536,82 e passou para R$125.907,15; que deveria ter sido cobrado somente 50% das taxas até a alienação ou entrega das chaves, conforme art. 20, §1º da Convenção do Condomínio; e que a parte ré não efetuou corretamente o cálculo da atualização do débito, ocorrendo a capitalização de juros sobre juros e a aplicação de multas de forma indevida.
Relata que para quitar a dívida realizou inúmeros contratos de confissão de dívida; que efetuou diversos pagamentos; que o débito sempre aumentou, o que acarretou excesso de execução; que foi determinada a penhora do imóvel; que realizou o pagamento da quantia total de R$192.941,21, sem atualização; que o valor correto do débito atualizado até 05/05/2020 era de R$159.981,15 e que até a referida data pagou a quantia atualizada de R$240.836,68, restando um excesso de R$80.855,53; e que foi induzido a erro no cálculo realizado pela parte ré.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão da tutela antecipada reconhecendo o excesso da execução no valor de R$ 80.855,23, pago a mais desde 05/05/2022, que atualizado até 06/07/2023 perfaz a quantia de R$ 96.896,73.
Em sede de tutela definitiva requer a anulação do acordo celebrado entre as partes; o reconhecimento do excesso de execução; a condenação do réu ao pagamento do indébito no valor de R$193.793,46; a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$50.000,00; e a condenação do réu à restituição dos valores pagos em excesso.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID n. 164541577).
O condomínio requerido apresentou a contestação de ID n. 168773051, na qual alega, preliminarmente, coisa julgada, bem como impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, afirma que o autor não demonstrou qualquer vício de consentimento; que os pedidos de repetição do indébito, dano moral e excesso de execução são iguais aos pedidos da ação anterior proposta pelo autor, os quais foram julgados improcedentes; que o negócio jurídico é plenamente válido e eficaz; que não se pode anular um negócio jurídico que já fora discutido, estando precluso o debate sobre o valor da dívida; que não houve lesão; que não se configura a nulidade pleiteada; que foram realizados três acordos para pagamento com o autor, sendo que nenhum deles foi integralmente cumprido; que inexiste dano moral; e que o autor está litigando de má-fé.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica (ID n. 169247718).
Saneador ao ID 170679726, rejeitou as preliminares e determinou a anotação da conclusão para sentença. É o breve relato.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise.
Passo ao exame da questão de fundo.
O autor pretende, com a presente demanda, a anulação de acordo feito entre o autor e o condomínio réu, nos autos da ação 0010912-49.2012.8.07.00007, que recebeu sentença de extinção, pelo pagamento, alegando, para tanto, que “aceitou o acordo, totalmente desproporcional, porque foi induzido a erro no cálculo pela parte contrária” e porque a todo momento era avisado que a ausência de acordo acarretaria a venda do seu único imóvel.
Segundo art. 171 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico: “I – por incapacidade relativa do agente; II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.
Embora o autor não tenha apontado, especificamente, qual seria, dentre esses, o vício que inquinaria de nulidade o negócio (acordo extrajudicial feito entre as partes), alegou, primeiramente, que foi induzido a “erro no cálculo” pela parte contrária.
No entanto, o autor estava assistido por advogado particular quando realizou o acordo, o qual teve acesso as contas feitas, quando então poderia ter impugnado ou pedido esclarecimentos sobre elas.
Ademais, o autor é maior, capaz, exerce a profissão de corretor de imóveis, segundo qualificação da inicial, logo, possui conhecimentos comerciais próprios a natureza cotidiana da sua profissão, não se tratando de pessoa ingênua ou inocente ou que não saiba interpretar uma tabela de cálculos matemáticos.
Portanto, a alegação de que foi induzido a erro pelo condomínio requerido não alcança credibilidade necessária para reconhecimento de vicio de consentimento.
Diz, em segundo, que foi advertido que se não pagasse a dívida condominial, seu imóvel adquirido com tanto esforço iria a leilão, situação que, em tese, se enquadraria em vicio de vontade derivado de coação.
Segundo art. 151 do Código Civil, a coação, para viciar a declaração de vontade, há que ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Conforme já alinhavado, o autor não é pessoa inocente, é acostumado com as lides comerciais, estava assistido por advogado particular, e o negócio foi feito com o advogado do condomínio.
Portanto, é difícil acreditar que houve alguma coação por parte do advogado ou do síndico, que certamente não teriam interesse pessoal na resolução da dívida do Ente Condominial a ponto de fazer ameaças ao autor quanto a venda extrajudicial do seu imóvel para pagamento da dívida.
Em verdade, sequer se pode considerar que o aviso referente a possível venda extrajudicial do imóvel poderia ser havido como ameaça, nos termos do art. 153 do Código Civil, já que se trata de consequência derivada da lei e não da vontade do credor.
Assim, se de fato houve o “aviso”, tem-se que se tratou do livre exercício do direito do condomínio, inexistindo ilícito nesse proceder.
Também não se caracterizou estado de perigo, na forma conceituada no art. 156 do Código Civil, pois não houve assunção de obrigação excessivamente onerosa para salvar-se ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, houve apenas a admissão da condição de devedor, e assunção de pagamento parcelado da divida, nas medidas da sua possibilidade.
Mesmo raciocínio para a lesão que vicia o consentimento do acordante, conforme art. 157 do mesmo Código, pois o autor não é inexperiente e nem estava sob premente necessidade, não se podendo falar, ainda, de desproporcionalidade das prestações.
Em verdade, o que ocorreu foi uma desatenção do autor ao firmar o acordo na ação executiva, talvez também por parte do advogado, e por isso se arrependeu das obrigações que assumiu, ocasionando o aumento da dívida, pelo vencimento antecipado das parcelas, ante a inadimplência, e não porque foram calculados juros sobre juros ou porque foi acrescido valor não devido.
Em relação a alegação que a dívida foi calculada em desconformidade com o que reza o art. 20 da Convenção do Condomínio, não é alegação que possa ser analisada em sede de anulatória, porque em se tratando de partes maiores e capazes, assistidas por seus advogados, deve-se presumir que a aceitação de pagamento dos valores cobrados, independentemente de qualquer regramento administrativo diverso, é perfeitamente válida.
A questão do decote dos valores que já haviam sido pagos também não é alegação adequada à natureza da ação anulatória de sentença homologatória de acordo, mesmo porque o autor poderia ter conferido, na ocasião, se os valores já pagos havia ou não sido decotados, mas preferiu não o fazer, o que está dentro do seu livre arbítrio e não poderia ser corrigido nesta sede.
Deve-se anotar, também, que tal circunstância, mesmo se ocorrida, não ocasiona a invalidade do negócio, já que não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 171 do Código Civil.
Frise-se, o feito executivo tramitou de forma regular e transparente, as partes foram assistidas por seus advogados constituídos, o autor, maior, capaz, corretor de imóveis, aceitou a condição de devedor das cotas condominiais da forma como lhe foi apresentada e deixou de conferir os números, as contas, a planilha, os encargos, as multas, os juros, efetivando acordo de pagamento que posteriormente não conseguiu cumprir.
Portanto, não há que se reconhecer qualquer vício de consentimento a macular o acordo aceito e não questionado a tempo e modo, de maneira que o julgamento pela improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de restituição de indébito, resta prejudicado, assim como o pedido de indenização por danos morais causados, já que o réu não praticou qualquer ato ilícito a acarretar sua responsabilidade civil de reparação de dano extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento integral das custas do feito e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
A exigibilidade da verba resta suspensa, porém, porque litiga o autor amparado pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
22/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:09
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713447-21.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: DOMINGOS SANTOS COSTA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL FLAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta contradição na decisão de id. 170679726.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Preclusa a decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
25/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713447-21.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: DOMINGOS SANTOS COSTA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL FLAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta contradição na decisão de id. 170679726.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Preclusa a decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
21/09/2023 14:09
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:09
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL FLAT - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REQUERIDO)
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713447-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS SANTOS COSTA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL FLAT CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713447-21.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: DOMINGOS SANTOS COSTA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL FLAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória c/c indenização por danos morais proposta por DOMINGOS SANTOS COSTA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL FLAT.
O autor afirma que celebrou contrato de compra e venda de apartamento com a incorporadora Reccol, que o condomínio réu propôs ação de cobrança em face da incorporadora, tendo sido chamado ao processo como terceiro interessado, na fase de cumprimento de sentença, com outros condôminos, para que adimplissem a dívida.
Sustenta que foi intimado a pagar a integralidade das taxas de condomínio, cobradas desde junho de 2007, que originalmente era no valor de R$ 14.536,82 e passou para R$125.907,15; que deveria ter sido cobrado somente 50% das taxas até a alienação ou entrega das chaves, conforme art. 20, §1º da Convenção do Condomínio; e que a parte ré não efetuou corretamente o cálculo da atualização do débito, ocorrendo a capitalização de juros sobre juros e a aplicação de multas de forma indevida.
Relata que para quitar a dívida realizou inúmeros contratos de confissão de dívida; que efetuou diversos pagamentos; que o débito sempre aumentou, o que acarretou excesso de execução; que foi determinada a penhora do imóvel; que realizou o pagamento da quantia total de R$192.941,21, sem atualização; que o valor correto do débito atualizado até 05/05/2020 era de R$159.981,15 e que até a referida data pagou a quantia atualizada de R$240.836,68, restando um excesso de R$80.855,53; e que foi induzido a erro no cálculo realizado pela parte ré.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão da tutela antecipada reconhecendo o excesso da execução no valor de R$ 80.855,23, pago a mais desde 05/05/2022, que atualizado até 06/07/2023 perfaz a quantia de R$ 96.896,73.
Em sede de tutela definitiva requer a anulação do acordo celebrado entre as partes; o reconhecimento do excesso de execução; a condenação do réu ao pagamento do indébito no valor de R$193.793,46; a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$50.000,00; e a condenação do réu à restituição dos valores pagos em excesso.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID n. 164541577).
O condomínio requerido apresentou a contestação de ID n. 168773051, na qual alega, preliminarmente, coisa julgada, bem como impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, afirma que o autor não demonstrou qualquer vício de consentimento; que os pedidos de repetição do indébito, dano moral e excesso de execução são iguais aos pedidos da ação anterior proposta pelo autor, os quais foram julgados improcedentes; que o negócio jurídico é plenamente válido e eficaz; que não se pode anular um negócio jurídico que já fora discutido, estando precluso o debate sobre o valor da dívida; que não houve lesão; que não se configura a nulidade pleiteada; que foram realizados três acordos para pagamento com o autor, sendo que nenhum deles foi integralmente cumprido; que inexiste dano moral; e que o autor está litigando de má-fé.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica (ID n. 169247718).
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto à preliminar de coisa julgada, razão não assiste ao requerido, haja vista que a coisa julgada ocorre, nos termos do art. 337, §1º e 4º, do CPC, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
No caso dos autos, consta no acórdão proferido no julgamento da apelação do processo n. 0708072-34.2022.8.07.0020, que a desconstituição do acordo homologado pela via judicial poderia ser requerida mediante ação anulatória.
Dessa forma, em que pese haver julgamento de mérito que afirme a impossibilidade de discussão dos valores pagos, há a possibilidade de anulação do acordo o que pode acarretar, eventualmente, a devolução dos valores pagos.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, uma vez que os documentos juntados não retratam a atual situação do autor, de forma que não conduzem a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a controvérsia pode ser dirimida com os documentos constantes dos autos, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
05/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:21
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 16:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:24
Outras decisões
-
06/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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