TJDFT - 0704118-61.2023.8.07.0014
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:05
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:46
Homologada a Transação
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31/07/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704118-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRMENIA MARQUES DE ALMEIDA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cadastre-se, em favor do réu, o patrono ADEMAR RUFINO DA SILVA SOBRINHO, OAB/DF 61.202. 2.
Não foi possível verificar a validade da assinatura digital do patrono da autora acostada na minuta de acordo de ID 204039727 motivo pelo qual intimo as partes a carrearem aos autos nova minuta com assinatura digital válida e/ou assinada pela parte com firma reconhecida em cartório. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:00
Outras decisões
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14/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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14/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
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13/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704118-61.2023.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: VIRMENIA MARQUES DE ALMEIDA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2024 20:52:54.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
30/06/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 05:18
Recebidos os autos
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30/06/2024 05:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 13:33
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704118-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRMENIA MARQUES DE ALMEIDA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por VIRMENIA MARQUES DE ALMEIDA em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, partes devidamente qualificadas.
Alega a parte autora ter contratado os serviços de transporte da empresa ré, para se deslocar do município de Jequie/BA até São Paulo/SP, com partida em 30.01.2023 e previsão de chegada em 31.01.2023.
Relata que enfrentou diversos problemas relacionados à limpeza do ônibus destinado ao transporte, inclusive mecânicos, avarias e mal acondicionamento de bagagens, motivo pelo qual pleiteia junto ao Poder Judiciário compensação a título de danos morais no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A decisão de ID 183495388 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, recebeu a inicial e ordenou a citação da ré.
Citada, a ré não apresentou defesa nos autos, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 187505999 lhe decretado a revelia.
Foi proferida a decisão de ID 182449891 nos autos do processo n. 0704063-13.2023.8.07.0014, solicitando a remessa do presente feito a esta 17ª Vara Cível, em razão da conexão entre as demandas, mesmo sem a necessidade de julgamento conjunto.
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 194140367.
Apenas a parte autora apresentou alegações finais (ID 196044069).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ademais, as questões preliminares arguidas já foram analisadas em decisão de saneamento e não vislumbro nenhuma nulidade que deva ser pronunciada de ofício por este juízo.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No presente caso, a ré figura como prestadora de serviços de transporte, sendo a parte autora sua destinatária final, de modo a caracterizar relação de consumo, hábil a atrair as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Uma vez identificado o fornecedor de serviços, este responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14 do CDC).
Consignadas essas premissas, pretende a parte autora ser compensada pelos danos morais suportados em razão do atraso na viagem em testilha, da falta de condições sanitárias dos veículos e do descaso no tratamento que lhe foi dispensado.
A ré, por sua vez, controverte os fatos narrados, defendendo a inexistência de provas acerca dos fatos descritos na exordial.
Da análise dos autos, em especial das fotos e vídeos de anexados junto à inicial (https://drive.google.com/file/d/1L_uvLNwYwXmMMZBTYx_eHIjAbhr3Pt9/view?usp=share_link, https://drive.google.com/file/d/12VqvuoqyGFuFMKlGfjJAJZL01j2LV2e8/view?usp=share_link,https://drive.google.com/file/d/1Ari-_PGYJLxi8PsYvcq7Kwz_7G8yG5M/view?usp=share_link, https://drive.google.com/file/d/1Y2W1CtDvIzSIvVVEO3Ov85GI6i_uFrERviewusp=share_link, https://drive.google.com/file/d/1pd9bDeuC9BoCLkLNkoVrUZmX3UvWbWdT/vi ew?usp=share_link e https://drive.google.com/file/d/10oJXlZ8sCCKz9VagZm2KbzpJdzBMtMF0/viewusp=share_link), é possível divisar que os ônibus responsáveis pelo transporte não estavam em condições sanitárias de transporte, bem como apresentaram defeitos por duas vezes, tendo, por conseguinte, implicado atraso no trajeto contratado.
De mais a mais, corroborando a narrativa da parte autora, verifico que as intercorrências relatadas foram registradas pelos passageiros no Boletim de Ocorrência de n. 2023-004880478-001 (ID 158923918): ACIONADOS VIA COPOM DESLOCAMOS ATÉ O ENDEREÇO DOS FATOS ONDE OS SOLICITANTES ALEGAVAM QUE ESTAVAM NO ÔNIBUS DA EMPRESA VIAÇÃO CATEDRAL, DE PLACA PBR-2760, NA LINHA ARACAJU (SE) COM DESTINO A SÃO PAULO (SP), COM PREVISÃO DE CHEGADA Às 11H DA MANHÃ DESTA DATA, E RELATARAM QUE POR VOLTA DAS 21H DA DATA DE ONTEM TERIA DADO PANE MECÂNICA (DEFEITO NA BOMBA D'ÁGUA) E PARADO NO POSTO E RESTAURANTE TRILHA DO SOL, NESTA CIDADE.
E QUE OS MOTORISTAS TERIAM INFORMADO AOS PASSAGEIROS QUE ELES TERIAM ALGUNS MINUTOS PAPA REALIZAR A REFEIÇÃO ENQUANTO TENTAVAM PROVIDENCIAR O DESTINO PAPA OS PASSAGEIROS DO ÔNIBUS.
SEGUNDO OS SOLICITANTES E DEMAIS PASSAGEIROS DO ÔNIBUS, OS MOTORISTAS NÃO PRESTARAM ESCLARECIMENTOS FIDEDIGNOS QUANTO AS PROVIDÊNCIAS QUE SERIAM TOMADAS COM ELES E QUE DEIXARAM O ÔNIBUS ESTACIONADO E FORAM DESCANSAR EM UM QUARTO DO REFERIDO ESTABELECIMENTO, E QUE OS SOLICITANTES E PASSAGEIROS FICARAM NAS PROXIMIDADES DO ÔNIBUS SEM NENHUM TIPO DE AMPARO POR PARTE DA EMPRESA.
OS SOLICITANTES E ALGUNS PASSAGEIROS ALEGARAM QUE HAVIAM CRIANÇAS E IDOSOS NO ÔNIBUS E QUE A EMPRESA NÃO ESTARIA SE RESPONSABILIZANDO COM SEUS CLIENTES, TRATANDO-OS COM DESCASO.
ALÉM DE QUE VÁRIOS ESTARIAM PREJUDICADOS PELO TEMPO DE VIAGEM QUE SE EXCEDEU E PELA AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA EMPRESA CONTRATADA.
EM CONTATO COM OS MOTORISTAS DO ÔNIBUS FOMOS INFORMADOS QUE ELES TERIAM ENTRADO EM CONTATO VIA TELEFONE COM OS RESPONSÁVEIS DA EMPRESA E QUE CHEGARIA UM ÔNIBUS VAZIO VINDO DA CIDADE DE (DF), COM PREVISÃO DE CHEGAR EM MONTES CLAROS ATÉ AS 5H DA MANHÃ DA DATA DE HOJE, O QUAL FARIA O TRANSBORDO DOS PASSAGEIROS.
O MOTORISTA INFORMOU TAMBÉM QUE O RESPONSÁVEL DA EMPRESA A QUAL FIZERAM CONTATO SE PRONTIFICOU EM ARRUMAR HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO PAPA OS PASSAGEIROS ENQUANTO O OUTRO ÔNIBUS CHEGARIA DE PARA BUSCÁ-LOS.
PORÉM OS SOLICITANTES RELATARAM QUE NÃO HAVIA SIDO PROVIDENCIADO HOSPEDAGEM PARA E QUE ESTARIAM COM IMPASSE DE CONSEGUIREM ALIMENTAÇÃO (CAFÉ DA MANHÃ) NO RESTAURANTE ONDE ESTAVAM.
CONTUDO AO SAÍRMOS DO LOCAL, POR VOLTA DAS 5H DA MANHÃ JÁ HAVIA CHEGADO OUTRO ONIBUS DA EMPRESA, O QUAL SEGUIRIA VIAGEM COM ESSES PASSAGEIROS.
DESSA FORMA FOI FEITO O REGISTRO PAPA DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
Nessa linha de raciocínio, também é o depoimento das testemunhas ouvidas nos autos.
Vejamos: “…” Que o ônibus quebrou em Montes Claros, que ficaram umas 15h parados no mínimo.
Que não houve nenhuma assistência pela empresa, que os motoristas foram dormir e mandaram os passageiros ligarem para a empresa (03:57). “…” Que tinha barata no ônibus (5:37) “…” Que ficaram sentados na calçada, que para ter acesso a água tinham que pagar (01:50 – vídeo 2). - Nédio Golin “…” Que tinha barata subindo nas coisas e que as pessoas gritavam muito.
Que tinha muita sujeira e o banheiro estava fedendo (02:20).
Que após certo tempo não podiam nem entrar no restaurante e não tinha água (05:55).
Que os policias foram ao quarto onde estava os motoristas, que eles não tinham contato com ninguém da empresa (00:41 – vídeo 2).
Que tiveram que aguardar um terceiro ônibus para sair, pois o segundo ônibus estava com o ar condicionado estragado (03:24 – vídeo 2).
Que terceiros ofereceram um quarto para dar banho nas crianças, que choravam assadas.
Que foi um descaso da empresa (04:10 – vídeo 2). - Marlei Salete Ozelame Em que pese a ré defender a inexistência de provas acerca dos fatos descritos na exordial, não produziu quaisquer provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbe, a teor do art. 373, II do CPC.
No ponto, cumpre destacar que o defeito mecânico apresentado no ônibus, ainda que causado pelas más condições das estradas interestaduais, não é suficiente a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, porque se trata de fortuito interno.
Vale dizer, fato previsível e relacionado aos riscos da atividade desenvolvida por empresas de transporte rodoviário (Acórdão 1663027, 07062550820218070007, Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A caracterização dos danos morais, a seu turno, demanda a comprovação de situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física e a saúde dele, ou mesmo provoque um agravamento do seu estado (Acórdão 1386578, 07110160320218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em situação análoga ao transporte rodoviário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o atraso de voo, por si só, não é hábil a gerar danos morais, sendo necessária para a sua caracterização a análise de outros elementos, a exemplo da: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Tais parâmetros são adequados à análise do caso em testilha, seja para fins de constatação dos danos morais suscitados, seja para quantificar a reparação vindicada.
Decerto, o caso vertente não se limita a um mero atraso de viagem, pois a demora foi superior ao razoável (mais de vinte e quatro horas de atraso), não tendo a ré disponibilizado alternativas para sua conclusão, a tempo e modo.
Da mesma forma, a ré não comprovou ter prestado qualquer assistência material a parte autora, ônus que lhe incumbia (artigo 373, II, do CPC), em descompasso com o previsto Resolução da ANTT n. 4.432/2014: DIREITOS DOS PASSAGEIROS I - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto; (...) V - receber, às expensas da transportadora, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona ou interrupção/retardamento da viagem, após 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora; A parte autora, nessa toada, foi obrigada a se deitar em bancos, sem água ou alimentação, enquanto aguardava os demorados reparos no ônibus.
Assim, não tendo a ré trazido aos autos elementos hábeis a infirmar o relato autoral, não colacionando quaisquer documentos, resta configurada a falha na prestação dos seus serviços, a erigir responsabilidade pelos danos suscitados.
Com efeito, a falha na prestação dos serviços da ré acima relacionada gerou abalos psíquicos, aflição e angústia na parte autora, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
TRANSPORTE INTERESTADUAL.
PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÔNIBUS.
DEFEITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÕES.
VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
I - A responsabilidade da permissionária de serviços de transporte interestadual de passageiros é objetiva, nos termos do art. 21, inc.
XII, "e", e § 6º do art. 37 da CF.
II - São deveres da empresa de transporte rodoviário interestadual zelar pelos equipamentos de segurança obrigatórios de seus veículos, providenciar o resgate tempestivo dos passageiros e arcar com os custos de alimentação, quando a interrupção da viagem por defeitos mecânicos for superior a três horas, além de providenciar o transporte conforme com as especificações constantes do bilhete de passagem, Resoluções nº 233/03 e 4.282/14 da ANTT.
III - A ré não realizou o tempestivo resgate dos passageiros nem lhes forneceu alimentação e água, e eles aguardaram por quatro horas sob intenso calor, o que gerou desgastes físicos e emocionais, além de excessivo atraso da viagem.
Procedência do pedido de indenização por danos morais.
IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantidos os valores fixados pela r. sentença.
V - Apelação desprovida. (Acórdão 1131388, 07008284720188070003, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 29/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Evidente, portanto, que a conduta da demandada vulnerou seu direito da personalidade, pois superou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade da demandada, necessária a análise detida acerca da condição financeira da parte autora e capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a parte ofendida merece compensação, uma vez que, além do elevado atraso no transporte contratado, a ré não prestou qualquer auxílio material em seu favor.
Assim, os aborrecimentos da parte autora extrapola os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que a ofensora deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente quando se refere ao tratamento a ser dispensado aos seus clientes, por ocasião de uma eventual falha na prestação dos serviços.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente para compensar pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela requerida.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (Enunciado n. 362 da súmula do C.
STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual.
Em razão da sucumbência e do contido no Enunciado n. 326 da súmula do C.
STJ, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. 5 -
27/05/2024 18:45
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:49
Juntada de Petição de memoriais
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24/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:50
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/02/2024 16:27
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (REU) em 21/02/2024.
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 16:26
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a VIRMENIA MARQUES DE ALMEIDA - CPF: *01.***.*85-64 (AUTOR).
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12/01/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/01/2024 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:09
Declarada incompetência
-
19/12/2023 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Diante do requerimento da parte autora, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras. -
28/09/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/09/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:46
Outras decisões
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26/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para esclarecer o endereço da ré, uma vez que na certidão de ID 158927326, juntada pela própria requerente, consta como endereço da sede a região de Águas Claras, o que é confirmado pela consulta ao Infojud e pelo próprio site da ré.
Lembro ainda que a alteração contratual juntada no ID 158927326 - Pág. 8 é do ano de 2017.
Se for o caso, deverá a parte autora ainda esclarecer a competência deste Juízo para apreciação do feito, lembrando que a competência, embora territorial, rege-se por normas que facultam ao autor a possibilidade de propor ação entre os foros competentes, porém, não lhe atribui a escolha aleatória de foro diverso dos legalmente previstos, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
Registro que nem mesmo nas relações de consumo é facultado ao consumidor eleger arbitrariamente o Juízo no qual pretende que sua ação tramite, já que o intento das normas de defesa do consumidor é a facilitação da defesa e não a escolha aleatória do Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704118-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRMENIA MARQUES DE ALMEIDA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, de natureza condenatória, que trafega pela via do procedimento ordinário, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Ao analisar a petição inicial e documentos que a instruem, verifiquei que a parte autora está residente e domiciliada em Itaquaquecetuba, na Rua Guarani, nº 355, Bloco 21, Apartamento 32, Vila São Carlos e pertencente à Comarca de Itaquaquecetuba (SP).
Por sua vez, conforme consta do documento de ID: 158927326, página 8, a parte ré está sediada no Setor de Transporte Rodoviário e de Cargas (STRC) Trecho 03, Lote 02, área especial 03, zona industrial.
Como se sabe, por força do art. 1.º, parágrafo único, da Lei Distrital n. 3.618, de 14.07.2005, foi criada a Região Administrativa do Setor de Indústria de Abastecimento (SIA) ou RA-XXIX, que abrange os seguintes setores: Setor de Indústria e Abastecimento (SIA); Setor de Garagens de Transportes Coletivos (SGTC); Setor de Inflamáveis (SI); Setor de Oficinas Sul (SOFS); Setor de Clubes Esportivos e Estádios Sul (SCEES); e o Setor de Transporte Rodoviário e de Cargas (STRC).
Ocorre, porém, que tanto a RA-XXV quanto a RA-XXIX não pertencem à Circunscrição Judiciária do Guará (DF).
Com efeito, as Regiões Administrativas XXV (SCIA e Estrutural) e XXIX (SIA) permaneceram compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), em conformidade com o disposto no art. 2.º, parágrafo único, da r.
Resolução TJDFT n. 15, de 04.11.2014.
Em relação ao foro de eleição e ao lugar da satisfação da obrigação, nada consta dos autos.
Portanto, nenhuma das partes reside, é domiciliada ou está sediada na Circunscrição do Guará, nem é aqui o lugar do cumprimento da obrigação ou a praça de pagamento, tampouco o foro de eleição ou o local do ato ou fato jurídico.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Exsurge dos autos, de modo cristalino, a incompetência deste Juízo para conhecer da presente ação de conhecimento, tratando-se de tema exaustivamente debatido no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Em primeiro lugar, é importante ter em vista que a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando expressamente a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Também admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita relativamente à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou ainda o foro do lugar do ato ou fato jurídico para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, tem-se por acertado que “pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.” Confira-se o inteiro teor da ementa do correlato r. acórdão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
LIMITES TERRITORIAIS PREVISTOS EM LEI.
ESCOLHA LIVRE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
NECESSIDADE.
A competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc. Às partes não é autorizada a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. (TJDFT.
Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator: Natanael Caetano, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 25.10.2010, publicado no DJe: 4.11.2010. p. 72).
Adotando-se essa mesma linha hermenêutica foi decido que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.” (TJDFT.
Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 5.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015).
Daí exsurge que não se trata apenas de declinação de ofício da competência territorial, mas sim do efetivo controle jurisdicional de pressuposto do processo, o qual consubstancia questão de ordem pública processual cognoscível de ofício.
Pessoalmente entendo que se trata de um poder-dever.
Em segundo lugar, nas hipóteses em que o proponente da ação o faz sem observância das regras legais definidoras de competência, o juiz tem o poder-dever de declinar de ofício da competência territorial.
Os critérios legais de definição da competência não constituem direito subjetivo potestativo do demandante, senão decorrentes de norma jurídica de ordem pública de caráter taxativo, não se encontrando na esfera de livre disponibilidade jurídica dos jurisdicionados em geral.
Egas Dirceu Moniz de Aragão doutrinava no sentido de que “todas as regras sobre competência são firmadas no exclusivo interesse do Estado, para maior efetividade do exercício da função jurisdicional, assunto esse subtraído, também em tese, ao poder dispositivo das partes.”[1] Então, se o direito subjetivo material está sujeito às regras previstas na norma jurídica ou no ordenamento jurídico, não se concebe por qual motivo o direito subjetivo processual não o estaria! A divisão judiciária “se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre os juízes, de modo a evitar a sobrecarga de serviço.”[2] Isso significa que há regras jurídicas expressamente previstas -- de modo especial no próprio CPC/2015 --, estabelecendo obrigatoriamente quais são os critérios de definição da competência a serem observados quando do ajuizamento das ações, sob pena de simultânea ofensa ao princípio do juiz natural e ao princípio do devido processo legal, vulnerando o sistema de organização judiciária “que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (TJDFT.
Acórdão n. 930001, 20150020332686AGI, Relator: Ana Maria Amarante, 6.ª Turma Cível, data de julgamento 16.3.2016, publicado no DJe 31.3.2016. p. 330/457).
Desse modo, não podem restar dúvidas de que não é dado ao autor propor qualquer ação sem observância dos critérios legais de competência, mediante a escolha livre e aleatória do foro.
Confira-se nesse sentido o teor do recente r. acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A proposição da demanda pelo Autor se deu em circunscrição estranha aos critérios definidos em lei e que não guarda pertinência jurídica com o negócio estabelecido entre as partes, nem com o domicílio dessas, com o local da prática de ato ou fato formador do negócio, além de não ter havido eleição de foro.
Assim, inadequada a distribuição da ação na circunscrição de Brasília. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha for feita em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.º 33 do STJ. 3.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição de competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 4.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição. 5.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Primeira Vara Cível de Ceilândia. (TJDFT.
Acórdão n. 1661778, 07322207220228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 6.2.2023, publicado no DJe: 17.2.2023).
José Carlos Barbosa Moreira, em vetusto artigo jurídico publicado anteriormente à edição do Enunciado n. 33 da súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça, já antevia sinais de tendência à mudança de orientação em relação ao entendimento doutrinário no sentido de não ser possível a declinação de ofício da incompetência relativa.[3] O Enunciado n. 33, da súmula do Superior Tribunal de Justiça (DJ ed. 24.10.1991, p. 15312; RSTJ vol. 33, p. 379), exprime que “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.” O problema é que o teor do Enunciado n. 33 vem sendo reproduzido de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, qual verdadeiro mantra jurídico -- um dogma inafastável --, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades dos casos em concreto.
Acredita-se que isso ocorra em virtude da inespecificidade relacionada à identificação do destinatário das normas definidoras da competência interna em geral, dentre os quais se incluem os magistrados.
A análise dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,[4] que precederam e embasaram a edição do aludido Enunciado n. 33, revela que, em todas as situações pretéritas decididas pela colenda Corte Superior, não houve escolha aleatória do foro e do juízo quando da propositura da ação correspondente – como ocorreu no caso dos autos de origem – porque ali havia sido observado ao menos um dos critérios legais de definição da competência.
Ocorre que, como no caso dos autos do processo originário, há situações em que o autor não obedeceu a nenhum critério legal de definição da competência para a propositura da ação.
Novamente recorrendo ao magistério de José Carlos Barbosa Moreira, em se tratando de matéria de competência relativa, “intentada porventura a ação em foro diverso do indicado na lei, o órgão que recebe a petição inicial ficará não só autorizado, mas obrigado, a recusar a causa, sem atribuir relevância alguma à vontade manifestada pelo autor, nem aguardar a manifestação, expressa ou tácita, da vontade do réu.
Cabe-lhe, pura e simplesmente, declarar ex officio a sua própria incompetência.”[5] Seguindo essa linha de raciocínio, a r.
Segunda Câmara Cível do eg.
TJDFT decidiu conflito de competência sob o mesmo fundamento aqui expendido, desautorizando a escolha aleatória do foro.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
COBRANÇA DE ALUGUEL C/C DESPEJO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1.
De acordo com o art. 64, caput do CPC/2015, tanto a incompetência relativa como a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu, nos moldes do art. 337, II do mesmo diploma. 2.
A Súmula n.º 33 do STJ prevê que a incompetência relativa não poderá ser declarada de ofício pelo Juiz.
Essa súmula tem quase 30 anos e o seu teor deve ser mitigado, como já entendeu o próprio STJ, ante as inovações trazidas pelo processo judicial eletrônico, impedindo-se o foro aleatório. 3.
Deve ser observada a cláusula de eleição de foro constante no contrato de locação, a não ser que o réu alegue a incompetência por meio da contestação.
Precedentes desta Câmara. 4.
Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo da 3.ª Vara Cível do Paranoá, o suscitante. (TJDFT.
Acórdão n. 1247281, 07014255420208070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 4.5.2020, publicado no DJe: 19.5.2020).
Em terceiro lugar, ressalto ser bastante frequente o ajuizamento de ações neste foro em virtude de erro ou ignorância do proponente, ante a existência de informações constantes de sítios de internet (tais como o dos Correios, pela busca de logradouros ou CEP, e o da Receita Federal) que colidem frontalmente com o teor da Resolução TJDFT n. 15/2014.
Ocorre que a ninguém é dado escusar-se de cumprir a norma jurídica alegando que não a conhece (art. 3.º do Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942).
A meu ver, trata-se, claramente, de hipótese de erro ou ignorância.
O erro é a falsa percepção da realidade.
A ignorância é a não percepção da realidade.
O erro e a ignorância são considerados substanciais quando não implicam recusa à aplicação da lei e forem determinantes do ato ou negócio jurídico, a teor da regra do art. 139, inciso III, do CC/2002.
Tal qual ocorre no âmbito do direito material, também no campo do processo civil o erro substancial não tem o condão de produzir efeito jurídico.
Por isso, o ajuizamento da ação em foro escolhido por erro ou ignorância do autor não há de tornar prevento o juízo (art. 59 do CPC/2015).
Assim, em relação à estabilização da jurisdição ou, mais corretamente, perpetuação da competência (“perpetuatio jurisdicionis”), se o autor incorrer em erro substancial por ocasião da propositura da ação, não haverá condições jurídicas para validade da prevenção.
E, sem esta, não há se falar em competência, ainda que relativa.
Nessa ordem de ideias, entendeu-se correta a declinação de ofício da competência territorial no caso em que, “extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação”, consoante, aliás, reconheceu o r. acórdão promanado da r.
Primeira Câmara Cível do eg.
TJDFT, relatado pelo eminente Des.
Roberto Freitas Filho, de cuja ementa se lê o seguinte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DÉCIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA.
SUSCITANTE.
PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
SUSCITADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SETOR DE INFLAMÁVEIS.
REGIÃO ADMINISTRATIVA DO SIA.
RESOLUÇÃO N.º 15/2014 DO TJDFT.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. “Omissis”. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.º 33 do STJ.
Entretanto essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a demanda foi distribuída na circunscrição do Guará, estranha à relação jurídica estabelecida entre as partes, mesmo existindo vara competente para a apreciação da demanda correspondente ao local do estabelecimento da pessoa jurídica Ré, qual seja o Setor de Inflamáveis, sob a administração do SIA conforme art. 2.º, parágrafo único da Resolução n.º 15/2014, do TJDFT.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 3.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição.
O foro do Guará não guarda liame jurídico com o negócio entabulado entre as partes, nem com as obrigações dele derivadas.
Assim, incompetente para o processamento da causa o Juízo da Vara Cível do Guará. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, foro correspondente ao local do estabelecimento da parte Ré. (Acórdão n. 1086104, 07121735320178070000, Relator: Roberto Freitas, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 4.4.2018, publicado no DJe: 8.5.2018.
Sem página cadastrada).
Por outra forma, em julgado promanado da r.
Primeira Câmara Cível do eg.
TJDFT seguiu-se precisamente essa mesma linha de interpretação, haja vista que, “verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural”.
Confira-se o teor da respectiva ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Nos termos do art. 781 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do Executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
Assim, a Execução de Título Extrajudicial objeto do presente Conflito de Competência deveria ter sido ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que corresponde ao domicílio da Executada. 2 - No entanto, sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que o Exequente ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária do Guará, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes. 3 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência admitido e rejeitado, para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (TJDFT.
Acórdão n. 1321849, 07500173220208070000, Relator: Ângelo Passareli, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 1.3.2021, publicado no DJe: 11.3.2021).
Não obstante, em recentíssimo julgamento a r.
Segunda Câmara Cível do eg.
TJDFT pontuou que “ao tempo que o Princípio do Juiz Natural garante que ninguém seja julgado por um Juiz ou Tribunal de Exceção, também veda que as partes, sem qualquer critério legal, venham a escolher quem irá apreciar sua causa, até para que se preserve a exigida imparcialidade do julgador.
Vale lembrar também que as regras de organização judiciária, além de prestigiarem os ditames do juiz natural, têm por escopo a otimização da prestação da tutela jurisdicional, em vista do devido processo legal, da razoável duração do processo, da eficiência, não devendo, pois, serem completamente desconsideradas ao alvedrio dos jurisdicionados, em especial, quando ausente motivo razoável”.
Confira-se o teor da ementa do correspondente r.
Acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJDFT.
Acórdão n. 1624751, 0727609-76.2022.8.07.0000, Relator: Alfeu Machado, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 11.10.2022, publicado no PJe: 11.10.2022).
Por derradeiro impõe-se concluir que não é dado ao jurisdicionado escolher aleatoriamente o foro onde irá propor a ação, seja em virtude de mera conveniência pessoal ou econômica, seja por erro ou ignorância, sob pena de configurar-se fraude à lei.
Por todos esses fundamentos, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo.
Por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos a um dos r.
Juízos de Direito da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), ao qual couber por livre distribuição, com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
Guará (DF), 1 de setembro de 2023 16:13:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. [1] ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de.
Comentários ao código de processo civil. 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1979, v.
II, n. 348. p. 341. [2] COSTA, Alfredo Araújo Lopes da.
Direito processual civil brasileiro. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, n. 351, p. 308. [3] MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 28. [4] CC 245-MG 1989/0007851-8, decisão em 08.06.1989, DJ ed. 11.09.1989, p. 14364; CC 872-SP 1989/0013036-6, decisão em 27.06.1990, DJ ed. 28.08.1990, p. 07954; CC 1496-SP 1990/0010129-8, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 17.12.1990, p. 15336; CC 1506-DF 1990/0010418-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 19.08.1991, p. 10974; CC 1519-SP 1990/0011052-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 08.04.1991, p. 3862; e, por último, CC 1589-RN 1990/0012812-9, decisão em 27.02.1991, DJ ed. 01.04.1991, p. 3413. [5] MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 30. -
04/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/09/2023 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2023 20:42
Recebidos os autos
-
03/09/2023 20:42
Declarada incompetência
-
26/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:29
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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