TJDFT - 0715629-14.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 14:22
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de RAFAEL ROZENDO DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 21:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/10/2023 03:11
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de RAFAEL ROZENDO DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715629-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ROZENDO DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por RAFAEL ROZENDO DE SOUZA em desfavor de BANCO PAN S.A, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (cf. emenda apresentada no ID nº 140291287): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para determinar a requerida: b.1) quanto às prestações vincendas do contrato, entregue ao demandante, no prazo de 5 dias úteis, novo carnê de pagamento (forma contratual eleita) com valor mensal de R$ 684,18 (seiscentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos); b.2) na hipótese de não cumprimento do item anterior, seja autorizado ao demandante a realização da consignação judicial dos pagamentos das prestações vincendas; b.3) se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte Demandante nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente esta revisional, inclusive vedando a promoção de medida de busca e apreensão; b.4) seja fixada multa diária, no valor de R$ 500,00, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, valendo-se, se for caso, de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do CPC, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional. c) A inversão do ônus da prova; d) A confirmação dos provimentos provisórios em sentença final de mérito para: d.1) declarar a abusividade dos juros remuneratórios do contrato, substituindo-se as taxas de juros da operação, prevista na Cédula de Crédito Bancário - Proposta #089143099, página 3 (id º 133941443, página 4), item “características da operação”, na porcentagem prevista de 41,56% ao ano e 2,94% ao mês, pela taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central à época (novembro de 2020), quais sejam: 1,46% ao mês e 18,97% ao ano; d.2) declarar afastada a mora da parte demandante, com a vedação à demandada de realizar a cobrança de qualquer encargo moratório sobre as prestações inadimplidas antes do ajuizamento da ação e com relação às prestações pagas a partir da tutela de urgência; d.3) condenar a Demandada à repetição do indébito, com a devolução em dobro à parte autora dos valores que pagou a mais em razão do contrato impugnado, com apuração de haveres em posterior liquidação de sentença; d.4) reconhecer a venda casada do seguro vinculado ao contrato, condenando a parte ré a restituir o valor pago indevidamente, de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Narra a parte autora, em síntese, que em 18 de novembro de 2020 firmou contrato bancário de financiamento de veículo (alienação fiduciária) com a parte ré.
Alega que o veículo objeto do financiamento foi o automóvel: CHEVROLET / ZAFIRA - 4P - Básico - ELEGANCE 2.0, PRATA, PLACA: JIF 2773, RENAVAM: *02.***.*88-68, o qual está na posse da parte demandante.
Aduz que no momento da contratação não restou alternativa senão aderir às condições contratuais impostas pela parte ré.
Sustenta a existência de abusividade no tocante a taxa de juros remuneratórios praticados no contrato.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 137655303.
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID 140529503.
O réu foi citado via sistema em 06/03/2023, conforme consta na aba expedientes.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 159000345).
Em sede de contestação (ID 150001493), o requerido suscita preliminar de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial.
No mérito, defende que a parte autora tinha conhecimento do que iria pagar ao fim do contrato, como também laborou para a construção da avença.
Argumenta a inexistência de onerosidade excessiva, a ausência de ilegalidade na fixação dos juros, a desvinculação a qualquer ideia de vinculação da taxa do contrato a taxa média do BACEN, a possibilidade de capitalização dos juros, o não cabimento da antecipação de tutela, que o depósito de valores não elide a mora, a legalidade da cobrança de tarifas e a ausência de abusividade das tarifas administrativas.
Sustenta ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova e de repetição do indébito.
A parte ré informou que houve cessão de crédito e requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva (ID 166514315).
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 166907996).
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegando a cessão do crédito para a ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO - PADRONIZADOS, decorrente do contrato 089143099, firmado originariamente com o BANCO PAN S.A.
Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença, Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros).
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
No caso, não assiste razão à parte ré, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve observar a teoria da asserção, sendo aferidas em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
Ademais, não restou demonstrada a notificação quanto à cessão de crédito, bem como no documento constante no ID 166514316 não constam quais os créditos que foram cedidos à ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO – PADRONIZADOS.
Por conseguinte, as afirmações da autora são suficientes para que a terceira ré figure no polo passivo da demanda, segundo a Teoria da Asserção.
Em assim sendo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré deve ser afastada.
DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré suscitou preliminar de inépcia da inicial, porquanto o autor não teria discriminado as obrigações contratuais que pretende controverter, como também não houve a quantificação do valor incontroverso.
Contudo, essa não merece acolhimento.
A peça exordial atende os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC: os fatos foram devidamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos devidamente formulados.
Há pedido certo e determinado, causa de pedir, e da narração fática decorre conclusão lógica.
Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Ademais, os fatos narrados devidamente compreendidos, tanto que a parte ré pôde apresentar peça de defesa em que rebate todas as alegações da parte autora.
Ressalta-se ainda também não está presente a hipótese prevista no art. 330, § 2º, do CPC, pois a parte autora indicou que a prestação mensal incontroversa seria no importe de R$ 684,18 (seiscentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), inclusive, requereu, em sede de tutela de urgência, o depósito do referido montante.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/07/2023 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:11
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/05/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:54
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 00:36
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2022 18:59
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/10/2022 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 08:56
Recebidos os autos
-
23/09/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/09/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 17:30
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/08/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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