TJDFT - 0732011-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 18:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara Única da Comarca de Carnaíba.
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21/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732011-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSEANE MENDES DE OLIVEIRA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DIRETORA GERAL DO CEBRASPE, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcrevo o relatório já efetuado na decisão de ID 171019301: “Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSEANE MENDES DE OLIVEIRA em face de CEBRASPE.
Alega a parte impetrante, em apertada síntese, que participou do concurso da SEE PE 22 EDUCAÇÃO BÁSICA para o cargo de Professora de Química.
Relata que realizou duas inscrições com locais diferentes de realização de prova, a primeira inscrição sob o nº 10001798 para a vaga de professora em QUIXABA/PE, com local de realização da prova na cidade de Afogados da Ingazeira/PE, e a segunda inscrição sob o nº 10001846 para a vaga de professora em AFOGADOS DA INGAZEIRA/PE.
Ao escolher o local da vaga, foi escolhida a cidade referente à inscrição Nº 10001846 (Local da vaga: Afogados da Ingazeira, Tabira), porém a inscrição validada de fato foi a inscrição Nº 10001798 (Local da vaga: Carnaíba, Quixaba), estando assim, a outra inscrição anulada.
Por isso, considerando válida a inscrição 10001798, o local de prova deveria ser Carnaíba, Quixaba, estando em conformidade com a inscrição validada apontada no Cartão do Local de prova.
Todavia, com a divulgação do resultado preliminar através do Edital nº 10 - Retificação do resultado final na avaliação de títulos e do resultado final no concurso público, seu nome estava constando na lista de aprovados da cidade da inscrição nº 10001846, inscrição até então inválida, já que o local de escolha da vaga validado foi da cidade de Carnaíba, Quixaba, estando em conformidade com o local informado no cartão do local de prova e comprovante de inscrição acostados.
Ao entrar em contato com a referida banca através do e-mail, pedindo para que fosse retificado o resultado preliminar e alterada a inscrição anulada (10001846) pela inscrição correta de escolha da candidata (10001798), a mesma foi informada pela banca, que por possuir cidades de prova diferentes, a inscrição da GRE considerada será a da cidade de prova escolhida, porém como pode ser observado nos comprovantes de inscrição, os locais de prova para as duas inscrições são o mesmo, a cidade de Afogados da Ingazeira.
Embora tenha sido aprovada em 1º lugar no certame na cidade de Carnaíba, Quixaba/PE, até o presente momento não houve convocação para referida vaga de Professora de Química".
Requer, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento da inscrição 10001798 da Impetrante no cargo de Professora Efetiva da Disciplina de Química da educação básica na cidade de Carnaíba, Quixaba/PE.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência vindicada.
DECIDO Determinada emenda à inicial, conforme ID 167417714, a parte impetrante, consoante petição de ID 170402149, requereu a inclusão da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO no polo passivo da relação processual.
Através da decisão de ID 171019301, este Juízo determinou a inclusão da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco no polo passivo e nova determinação de emenda.
Melhor analisando o caso, verifico que, estando a Secretaria no polo passivo, falece competência a este Juízo para processar o mandado de segurança.
A lei do mandado de segurança não traz regramento específico quanto à competência para julgamento da ação; logo as regras do Código de Processo Civil aplicam-se de forma subsidiária.
O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, inclui regras de competência que destoam daquela máxima relacionada ao mandado de segurança.
Isso porque os artigos 51 e 52 trazem opções, dentre elas, a possibilidade de que as ações que tiverem como parte a União (artigo 51), os estados ou o Distrito Federal (artigo 52) sejam ajuizadas no foro de domicílio do autor.
Ainda que não haja expressa previsão quanto à aplicação dessas normas de competência para o mandado de segurança, não se pode admitir o seu afastamento para essa espécie processual, dado que, reiterando, não há regramento na lei específica neste sentido.
Deflui do regramento processual, então, que, quando o ente federado figurar como réu, a ação deve ser proposta, à escolha do autor: (i) no foro do seu domicílio; (ii) no foro de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda; (iii) no foro de situação da coisa; ou (iv) no foro da capital do respectivo ente federal.
Trata-se, portanto, de competência concorrente, à escolha da parte autora.
Destarte, os entes federativos têm abrangência espacial distinta, vinculando-se às suas próprias normas de organização judiciária, o que leva à ideia de que apenas os juízes do âmbito territorial destes entes federados têm competência para julgar os mandados de segurança impetrados contra autoridades de tais entes.
Isso decorre do recente julgamento, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5492 e 5737, em que se considerou inconstitucional a regra do CPC que permitia que os estados e o DF fossem demandados em qualquer comarca do país.
Transcrevo abaixo: "5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tri-bunais também possuem funções administrativas – como aquelas liga-das ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023)".
Da narrativa dos fatos e por tudo o que foi exposto, tem-se que a parte impetrante possui domicilio em Pernambuco, o ato ocorreu nesse mesmo Estado e, por fim, a Secretaria de Educação que se encontra no polo passivo é, também, do Estado de Pernambuco.
Desta forma, declino a competência para a Vara Única da Comarca de Carnaíba, onde o feito foi originalmente distribuído, considerando a inclusão, no polo passivo, da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, que torna este Juízo incompetente para análise do presente mandado de segurança.
Aguarde-se a preclusão do presente ato antes de promover a remessa dos autos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
19/09/2023 21:20
Recebidos os autos
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19/09/2023 21:20
Declarada incompetência
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14/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732011-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSEANE MENDES DE OLIVEIRA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO o benefício da gratuidade de Justiça à parte autora, levando em consideração o contracheque acostado ao ID 17040215.
Cadastre-se.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSEANE MENDES DE OLIVEIRA em face de CEBRASPE.
Alega a parte impetrante, em apartada síntese, que participou do concurso da SEE PE 22 EDUCAÇÃO BÁSICA para o cargo de Professora de Química.
Relata que, realizou duas inscrições com locais diferentes de realização de prova, a primeira inscrição sob o nº 10001798 para a vaga de professora em QUIXABA/PE, com local de realização da prova na cidade de Afogados da Ingazeira/PE, e a segunda inscrição sob o nº 10001846 para a vaga de professora em AFOGADOS DA INGAZEIRA/PE.
Ao escolher pelo local da vaga, foi escolhida a cidade referente à inscrição Nº 10001846 (Local da vaga: Afogados da Ingazeira, Tabira), porém a inscrição validada de fato foi a inscrição Nº 10001798 (Local da vaga: Carnaíba, Quixaba), estando assim, a outra inscrição anulada.
Por isso, considerando válida a inscrição 10001798, o local de prova deveria ser Carnaíba, Quixaba, estando em conformidade com a inscrição validada apontada no Cartão do Local de prova.
Todavia, com a divulgação do resultado preliminar através do Edital nº 10 - Retificação do resultado final na avaliação de títulos e do resultado final no concurso público, seu nome estava constando na lista de aprovados da cidade da inscrição nº 10001846, inscrição até então inválida já que o local de escolha da vaga validado foi da cidade de Carnaíba, Quixaba, estando em conformidade com o local informado no cartão do local de prova e comprovante de inscrição acostados.
Ao entrar em contato com a referida banca através do e-mail, pedindo para que fosse retificado o resultado preliminar e alterada a inscrição anulada (10001846) pela inscrição correta de escolha da candidata (10001798), a mesma foi informada pela banca, que por possuir cidades de prova diferentes, a inscrição da GRE considerada será a da cidade de prova escolhida, porém como pode ser observado nos comprovantes de inscrição, os locais de prova para as duas inscrições são o mesmo, a cidade de Afogados da Ingazeira.
Embora tenha sido aprovada em 1º lugar no certame na cidade de Carnaíba, Quixaba/PE, até o presente momento não houve convocação para referida vaga de Professora de Química.
Compulsando os autos, observo que a parte impetrante não promoveu a juntada de documentos comprobatórios que confirmem suas alegações.
Há necessidade, para análise da tutela vindicada, que ao menos o edital do certame esteja juntado aos autos, a fim de que esta magistrada analise-o.
Desta forma, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos documentos comprobatórios.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS À Secretaria para que promova a inclusão no polo passivo da Diretora Geral do CEBRASPE, bem como SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, conforme requerido ao ID 170402149 (datado e assinado eletronicamente) 3 -
05/09/2023 16:38
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEANE MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*32-61 (IMPETRANTE).
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05/09/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/08/2023 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 19:24
Recebidos os autos
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03/08/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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