TJDFT - 0716848-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
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10/11/2023 10:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716848-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LIDIA DA COSTA SANTIAGO REVEL: INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte INSTITUTO QUADRIX (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/09/2023 14:37
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:37
Outras decisões
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01/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/09/2023 09:30
Recebidos os autos
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01/09/2023 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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31/08/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 17:39
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2023 01:41
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:37
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:37
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:35
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:35
Decretada a revelia
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02/06/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/06/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 01/06/2023 23:59.
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19/05/2023 10:57
Recebidos os autos
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19/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/05/2023 19:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/05/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 20:19
Recebidos os autos
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09/05/2023 20:19
Outras decisões
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05/05/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/05/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:44
Recebidos os autos
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24/04/2023 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LIDIA DA COSTA SANTIAGO - CPF: *05.***.*98-93 (REQUERENTE).
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24/04/2023 09:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/04/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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