TJDFT - 0710544-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:57
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de WILLIAN RODRIGUES VIEIRA em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de WILLIAN RODRIGUES VIEIRA em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:06
Deferido o pedido de WILLIAN RODRIGUES VIEIRA - CPF: *18.***.*50-55 (REQUERENTE).
-
10/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2023 13:08
Processo Desarquivado
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09/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 18:12
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de WILLIAN RODRIGUES VIEIRA em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710544-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAN RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Willian Rodrigues Vieira em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de suposta falha na prestação dos serviços contratados junto à ré, gerador de danos materiais e morais.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Não há questões preliminares a serem analisadas, estando em ordem o feito.
Passo ao exame do mérito.
Alega o autor que adquiriu junto à ré passagem aérea para o trecho Campo Grande - Brasília do dia 21/05/2023.
Conta que antes do embarque percebeu que houve erro na emissão dos tickets e que seu nome apresentava grafia errada, em que pese os demais dados corretos.
Relata que a ré não realizou a correção de seu nome e foi obrigado a adquirir passagem com companhia aérea diversa.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
De acordo com o art. 8ª, da Resolução nº 400, da ANAC, "o erro no preenchimento do nome,sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro, "cabendo ao passageiro solicitar a correção até o momento do check in (§ 1º, art 8º).
Desse modo, a necessidade doo autor comprar outra passagem aérea para possibilitar o embarque, evidencia falha na prestação do serviço.
Cumpriria à ré adotar providências imediatas à necessária correção.
Não se trata, à evidência, de endosso ou tentativa de transferência do bilhete para terceiro, mas simples erro material que deveria ser prontamente sanado pelas rés até o momento do embarque.
Nem se alegue que houve culpa exclusiva da parte consumidora de forma a elidir a responsabilidade da ré pois os dados corretos do passageiro estavam à sua disposição, não obstante o equívoco no bilhete de passagem.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré (art. 14, CDC).
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ERRO EM GRAFIA DE NOME DE PASSAGEIRA.
AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE DE TRECHO DE VIAGEM.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial para condenar a parte ré a restituir o valor de R$ 1.184,38 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), a título de reparação de danos materiais, decorrentes de aquisição de novo bilhete aéreo de trecho de viagem, haja vista erro na grafia de nome de passageira.
Nas razões do recurso, aduz a parte recorrente a procedência da restituição em dobro, ao argumento de cobrança indevida, além do pedido de reforma da sentença para a condenação da parte ré à reparação por danos morais, em razão de terem experimentado aborrecimento que ultrapassaria o mero dissabor cotidiano.
II.
Recurso próprio, tempestivo e de preparo regular (ID 8286270 - ID 8286273).
Contrarrazões não apresentadas.
III.
No caso, os recorrentes adquiriram passagens aéreas partindo de Brasília com destino a Tokyo/JP, com conexões em São Paulo e Houston/EUA.
Ao comparecerem para o checkin, na data contratada, 29/09/2018, verificou-se equívoco na grafia do nome da passageira e, diante da dificuldade na correção, haja vista voo operado por companhias aéreas distintas, as partes recorrentes adquiriram novo bilhete para o trecho Brasília-São Paulo, no valor de R$ 1.184,38 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), tendo sido a situação regularizada sem que houvesse atraso ou perda de voo posterior.
IV.
Conforme bem fundamentado na sentença de origem, em que pese a aquisição do novo bilhete aéreo, não houve cobrança indevida ou má-fé a justificar a restituição em dobro do valor da passagem que, frise-se, os recorrentes adquiriram por conta própria, para seguir viagem.
Logo, não há falar-se em repetição de indébito, na forma preconizada no parágrafo único do art. 42 do CDC.
V.
No que se refere ao dano moral, melhor sorte não acompanha a parte recorrente.
Na espécie, não obstante o aborrecimento experimentado para a solução acerca do equívoco no registro do nome da passageira, maiores dissabores não enfrentaram os recorrentes.
Com efeito, pela narrativa do fato, houve empenho da parte ré na solução do problema.
Ademais, o evento condiz com aborrecimento cotidiano, sem habilidade para afrontar os atributos da personalidade.
Portanto, não configurado dano moral indenizável, não merece reforma a r. sentença de origem.
VI.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VII.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1171146, 07532886920188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 21/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desta feita, deverá a ré arcar com a segunda passagem adquirida pelo autor para realizar a viagem do trecho Campo Grande – Brasília, no valor de R$ 2.183,82, id 160868742.
Não há que se falar em devolução da primeira passagem adquirida junto à ré, sob pena de enriquecimento ilícito,uma vez que o requerente teria sua viagem totalmente paga pela ré, sem qualquer ônus.
Noutro giro, a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado.
Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
No caso concreto, não obstante caracterizada falha na prestação de serviço, a simples compra de outra passagem acarretou a resolução a contento do problema.
Dessa forma, os transtornos sofridos não se mostram suficientes para gerar indenização a título de danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, em consequência condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 2.183,82 (dois mil cento e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso (21/05/2023) e com a inclusão de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:21
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/08/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2023 01:26
Decorrido prazo de WILLIAN RODRIGUES VIEIRA em 13/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:42
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:42
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/06/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:24
Recebidos os autos
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02/06/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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