TJDFT - 0036010-80.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 08:51
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 08:09
Expedição de Sentença.
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17/12/2024 08:09
Recebidos os autos
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06/12/2024 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 21:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2023 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/02/2023 08:21
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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15/02/2023 08:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
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21/11/2022 08:01
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 00:17
Recebidos os autos
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17/11/2022 00:17
Determinado o arquivamento
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15/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
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18/07/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
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27/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 07:31
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/05/2022 12:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/05/2022 17:01
Recebidos os autos
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04/05/2022 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/03/2022 13:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA DE MELO em 31/01/2022 23:59:59.
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24/01/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/01/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 18:52
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036010-80.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MANOEL BANDEIRA DE MELO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 18.10.2016 (ID 38810274), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/12/2021 06:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 17:55
Recebidos os autos
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17/11/2021 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
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24/09/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA DE MELO em 07/07/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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29/04/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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