TJDFT - 0022543-47.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
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15/09/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE DESPORTIVA SOBRADINHENSE em 08/02/2022 23:59:59.
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14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022543-47.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SOCIEDADE DESPORTIVA SOBRADINHENSE DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Intimação do DF para se manifestar quanto a prescrição intercorrente.
Manifestação do DF juntada ao ID 72701220, por meio da qual refuta o decurso do prazo quinquenal.
Alega que a executada compareceu espontaneamente aos autos, quando foi dada por citada.
Assevera, ainda, que foi efetivada a penhora nos autos, oportunidade em que a executada foi intimada. É o breve relato.
Decido. A execução foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, haja vista a data da constituição definitiva dos créditos cobrados.
O despacho inicial foi proferido em 22/12/2008, oportunidade em que o prazo prescricional foi interrompido, recomeçando novo cômputo.
Em 23/05/2012, a executada juntou procuração aos autos, contudo, não consta do referido instrumento poderes para o recebimento da citação.
Logo, não se pode tomar por suprido o ato citatório.
Contudo, o feito transcorreu como se assim o fosse, tendo, inclusive, sido efetivada penhora nos autos.
Impende salientar que desde aquela data, a executada não se manifestou nos autos. É certo que a ausência de citação é vício que não se convalida, ou seja, acarreta a nulidade de todos os atos processuais.
Diante disso, a penhora determinada ao ID 45417536, pág.20/21, é nula quanto a este feito, ou seja, não produziu qualquer efeito.
Por outro lado, observa-se que o exequente, mesmo após a juntada da procuração pelo executado, requereu a expedição de diligência para o ato citatório, pág.11.
Todavia, este Juízo determinou a expedição de mandado de penhora nos rosto dos autos, o qual englobou o presente feito.
O feito então tramitou como se o executado tivesse sido regularmente citado.
Assim, tem-se por caracterizada situação justificada de confiança criada no exequente, a qual deve ser protegida. Nesse cenário, entendo que aplicável à espécie a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, suficiente para afastar a ocorrência da prescrição.
Assim, declaro a nulidade de todos os atos praticados no processo, relativos a este feito apenas, a partir da decisão de ID 45417436, pág.8. Considerando o pagamento do crédito constante das CDAs sob o CÓDIGO 01 e 20, ID 72701221, antes que a relação processual fosse angularizada, tem-se por configurada a perda superveniente do interesse processual, razão pela qual julgo extinto o feito quanto aos referidos títulos, nos termos do art.485, inc, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
No que concerne aos títulos remanescentes, expeça-se mandado de citação do executado, para o endereço indicado à pág.11.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/12/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 20:00
Recebidos os autos
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18/10/2021 20:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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05/10/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 13:11
Recebidos os autos
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02/09/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE DESPORTIVA SOBRADINHENSE em 26/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2020 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2020.
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22/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 08:04
Juntada de Certidão
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23/09/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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