TJDFT - 0702797-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:23
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:52
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/01/2025 15:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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15/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702797-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS EXECUTADO: MAURO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA LISBOA MARTO DESPACHO Intime-se a credora para informar se dá quitação a partir do depósito de ID 219779887.
Prazo: 5 dias.
O silêncio da credora importará anuência à quitação.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702797-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS EXECUTADO: MAURO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA LISBOA MARTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente cumprida, com o bloqueio da quantia de R$ 394,16.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Realizada pesquisa no sistema INFOJUD, foram localizadas as últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Segue minuta.
Efetuada consulta RENAJUD, esta restou infrutífera, uma vez que o veículo localizado em nome do executado encontra-se com restrição oriunda de outro Juízo.
Segue minuta.
Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:30
Outras decisões
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21/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702797-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS EXECUTADO: MAURO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA LISBOA MARTO DESPACHO Intimado para comprovar os depósitos mensais, o devedor quedou-se inerte.
Assim, intime-se a credora para juntar planilha atualizada de débito.
Prazo: 5 dias, sob pena de arquivamento do processo.
Vindo a cálculo, promovam-se as pesquisas de bens no nome do devedor.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702797-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS EXECUTADO: MAURO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA LISBOA MARTO DESPACHO Considerando que a credora logrou êxito no agravo de instrumento no sentido de: "(...) determinar que o valor histórico da parcela - R$1.754,99 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) - seja acrescido de atualização monetária mensal e de juros de 1% ao mês, nos termos da sentença homologatória de ID 171993891 dos autos de referência" Assim, intime-se o devedor para comprovar os depósitos mensais no valor de R$ 1.930,86 e demais acréscimos de atualização monetária e juros até a quitação.
Prazo: 5 dias, sob pena de cancelamento do parcelamento e constrição de bens pelo saldo devedor.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/08/2024 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:42
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:42
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702797-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS EXECUTADO: MAURO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA LISBOA MARTO DESPACHO Com relação ao Agravo de Instrumento interposto pela credora, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
A propósito, o recurso não foi recebido com efeito suspensivo, à Secretaria para cumprimento da decisão de ID 194491874.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 11:52
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:52
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702797-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS EXECUTADO: MAURO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA LISBOA MARTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A credora anuiu, por meio da petição de ID 193501892, com o pedido do devedor de pagamento parcelado.
Contudo, fez a ressalva de que o devedor deve manter os depósitos no valor de R$ 1.930,86, e não no valor de R$ 1.754,99 ocorrido em abril/2024.
Entretanto, a parcela fixada no acordo homologado entre as partes foi de R$ 1.754,99.
O valor de R$ 1.930,86 deve ter decorrido de algum pagamento em atraso feito pelo devedor.
Assim, aguardem-se os depósitos pelo devedor no valor de R$ 1.754,99 até a quitação, sob pena de cancelamento do parcelamento e constrição de bens pelo saldo devedor.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/04/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:33
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702797-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS EXECUTADO: MAURO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA LISBOA MARTO DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar sobre a petição da parte devedora ao ID 189418274.
Prazo: 05 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702797-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS EXECUTADO: MAURO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA LISBOA MARTO DESPACHO Intime-se a credora para se manifestar sobre a petição da devedora ao ID 186994266.
Prazo: 05 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702797-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS DESPACHO Em setembro/2023, foi homologado acordo para que o devedor pagasse 10 parcelas de R$ 1.754,99, sendo a primeira extraída da constrição SISBAJUD de ID 168481892 e as 09 seguintes, pagas mês a mês com atualização monetária e juros de 1% ao mês.
Porém, a credora informa, ao ID 184025281, o descumprimento do acordo com pedido de intimação do devedor para pagamento.
Assim, defiro o pedido para que se intime o devedor para comprovar o pagamento do débito em atraso.
Prazo: 15 dias, sob pena de retomada do cumprimento de sentença com constrição de bens.
Transcorrido o prazo "in albis", intime-se o credor para juntar planilha atualizada de débito no prazo de 05 dias.
Em seguida, promovam-se as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/01/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/11/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:23
Expedição de Ofício.
-
05/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702797-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS EXECUTADO: MAURO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA LISBOA MARTO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS em face de MAURO VIEGAS.
Por meio das petições de id 168481892 e id 171446329, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: A dívida será paga em 10 parcelas de R$ 1.754,99, sendo a primeira extraída da constrição SISBAJUD de ID 168481892 e as 09 seguintes, pagas mês a mês com atualização monetária e juros de 1% ao mês.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Independente do trânsito em julgado, determino a transferência de R$ 1.754,99 em favor do credor, a partir da constrição SISBAJUD, a título de pagamento da primeira parcela do acordo, e o restante deve ser desbloqueado em favor do devedor.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Transitado em julgado, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. -
14/09/2023 18:47
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:47
Homologada a Transação
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13/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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10/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702797-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS EXECUTADO: MAURO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA LISBOA MARTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o bloqueio integral no SISBAJUD (R$ 17.549,91 – ID 168481892), o devedor, reconhecendo a dívida de R$ 17.549,91, alegou que foi penhorado o valor de R$ 18.337,71, portanto, com um excesso de R$ 787,80.
No mais, propôs o pagamento em 10 parcelas de R$ 1.754,99.
A parte credora manifestou aceite ao parcelamento com ressalva de que as 09 (nove) parcelas futuras tenham atualização monetária e juros de 1% ao mês, nos moldes do artigo 916 do CPC.
Considerando que, conforme a consulta SISBAJUD, o único valor bloqueado foi de R$ 17.549,99, rejeito a alegação de excesso de execução.
No que diz respeito ao acordo entre as partes, considerando que o credor estabeleceu condição para o aceite da proposta feita pelo devedor, intime-se esse para dizer se concorda.
Prazo: 05 dias.
O silêncio da parte devedora será interpretado como aceite (art. 111 do CC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 17:36
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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31/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 09:26
Recebidos os autos
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16/08/2023 09:26
Outras decisões
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14/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 15:01
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2023 15:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/04/2023 09:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 07:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2023 10:44
Recebidos os autos
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24/03/2023 10:44
Decisão interlocutória - deferimento
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09/03/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/03/2023 09:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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08/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:05
Recebidos os autos
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02/03/2023 14:05
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/02/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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