TJDFT - 0702797-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:23
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:52
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/01/2025 15:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
15/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:30
Outras decisões
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21/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/08/2024 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:42
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:42
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
15/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 11:52
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:52
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702797-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS EXECUTADO: MAURO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA LISBOA MARTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A credora anuiu, por meio da petição de ID 193501892, com o pedido do devedor de pagamento parcelado.
Contudo, fez a ressalva de que o devedor deve manter os depósitos no valor de R$ 1.930,86, e não no valor de R$ 1.754,99 ocorrido em abril/2024.
Entretanto, a parcela fixada no acordo homologado entre as partes foi de R$ 1.754,99.
O valor de R$ 1.930,86 deve ter decorrido de algum pagamento em atraso feito pelo devedor.
Assim, aguardem-se os depósitos pelo devedor no valor de R$ 1.754,99 até a quitação, sob pena de cancelamento do parcelamento e constrição de bens pelo saldo devedor.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/04/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:33
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702797-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS EXECUTADO: MAURO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA LISBOA MARTO DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar sobre a petição da parte devedora ao ID 189418274.
Prazo: 05 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702797-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS EXECUTADO: MAURO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA LISBOA MARTO DESPACHO Intime-se a credora para se manifestar sobre a petição da devedora ao ID 186994266.
Prazo: 05 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702797-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS DESPACHO Em setembro/2023, foi homologado acordo para que o devedor pagasse 10 parcelas de R$ 1.754,99, sendo a primeira extraída da constrição SISBAJUD de ID 168481892 e as 09 seguintes, pagas mês a mês com atualização monetária e juros de 1% ao mês.
Porém, a credora informa, ao ID 184025281, o descumprimento do acordo com pedido de intimação do devedor para pagamento.
Assim, defiro o pedido para que se intime o devedor para comprovar o pagamento do débito em atraso.
Prazo: 15 dias, sob pena de retomada do cumprimento de sentença com constrição de bens.
Transcorrido o prazo "in albis", intime-se o credor para juntar planilha atualizada de débito no prazo de 05 dias.
Em seguida, promovam-se as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/01/2024 04:12
Processo Desarquivado
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18/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
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30/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
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27/11/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:47
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/11/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:23
Expedição de Ofício.
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05/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702797-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS EXECUTADO: MAURO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA LISBOA MARTO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS em face de MAURO VIEGAS.
Por meio das petições de id 168481892 e id 171446329, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: A dívida será paga em 10 parcelas de R$ 1.754,99, sendo a primeira extraída da constrição SISBAJUD de ID 168481892 e as 09 seguintes, pagas mês a mês com atualização monetária e juros de 1% ao mês.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Independente do trânsito em julgado, determino a transferência de R$ 1.754,99 em favor do credor, a partir da constrição SISBAJUD, a título de pagamento da primeira parcela do acordo, e o restante deve ser desbloqueado em favor do devedor.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Transitado em julgado, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. -
14/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:47
Homologada a Transação
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13/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
10/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702797-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS EXECUTADO: MAURO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA LISBOA MARTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o bloqueio integral no SISBAJUD (R$ 17.549,91 – ID 168481892), o devedor, reconhecendo a dívida de R$ 17.549,91, alegou que foi penhorado o valor de R$ 18.337,71, portanto, com um excesso de R$ 787,80.
No mais, propôs o pagamento em 10 parcelas de R$ 1.754,99.
A parte credora manifestou aceite ao parcelamento com ressalva de que as 09 (nove) parcelas futuras tenham atualização monetária e juros de 1% ao mês, nos moldes do artigo 916 do CPC.
Considerando que, conforme a consulta SISBAJUD, o único valor bloqueado foi de R$ 17.549,99, rejeito a alegação de excesso de execução.
No que diz respeito ao acordo entre as partes, considerando que o credor estabeleceu condição para o aceite da proposta feita pelo devedor, intime-se esse para dizer se concorda.
Prazo: 05 dias.
O silêncio da parte devedora será interpretado como aceite (art. 111 do CC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
31/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 09:26
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:26
Outras decisões
-
14/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2023 15:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/04/2023 09:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 07:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2023 10:44
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/03/2023 09:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
08/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:05
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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