TJDFT - 0703381-43.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 18:05
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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20/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de IVONEIDE BLEICHEWEL em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:43
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:06
Outras decisões
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10/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/10/2023 17:41
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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06/10/2023 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 18:58
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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06/10/2023 18:55
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 18:55
Desentranhado o documento
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03/10/2023 21:10
Recebidos os autos
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03/10/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO PROCOPIO LEAO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS LEITE em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703381-43.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONEIDE BLEICHEWEL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por IVONEIDE BLEICHEWEL em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a parte autora afirma que, em 14/04/2023, embarcou de Brasília com destino final em Florianópolis, pois iria celebrar o seu casamento no dia seguinte, na cidade de Brusque.
No entanto, suas bagagens foram extraviadas e somente foram devolvidas após 24 horas, o que a impediu de casar com o vestido de noiva que estava na bagagem extraviada.
Por isso, requer o recebimento de indenização pelos materiais e morais.
A ré, em contestação, alega que a bagagem foi restituída dentro do prazo de sete dias previsto no art. 32, §2º da Resolução 400/16 da ANAC, por isso não pode ser responsabilizada pelos supostos danos alegados.
Alega, ainda, que a autora não comprovou os danos sofridos.
A autora se manifestou em réplica.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Primeiro, cumpre destacar que, por se tratar de voo nacional, os pedidos de indenização devem se submeter ao regramento do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (Acórdão n. 1198360, Segunda Turma Cível, TJDFT).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Entendo pela desnecessidade de inversão do ônus da prova, por não vislumbrar excessiva dificuldade da autora em provar o seu direito É incontroverso nos autos que a bagagem da autora foi extraviada e devolvida após 24 horas.
A controvérsia recai sobre a responsabilidade da ré sobre os danos alegados pela autora.
Conforme previsto no 734, caput e parágrafo único do CC, o transportador responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros, sendo lícita exigência de declaração do valor da bagagem no intuito de se limitar o valor da indenização.
No entanto, ao contrário do que alega a ré, a responsabilidade pela falta de declaração do valor da bagagem deve ser imputada à transportadora, e não à consumidora (Acórdão n. 1692485, Primeira Turma Recursal TJDFT).
Acrescento que, mesmo com a ausência da declaração, o valor dos danos materiais informados pela autora é inferior ao limite de indenização de 1.131 DES previsto na Resolução 400/16 da ANAC.
Assim, entendo que restou devidamente comprovada a falha na prestação dos serviços por parte da ré.
Ainda que tenha devolvido dentro do prazo estipulado pela Resolução da ANAC, é certo que a bagagem da autora foi extraviada, o que gerou danos à consumidora.
Com isso, a ré deve ser objetivamente responsabilizada pela reparação dos danos, que estão devidamente comprovados nos autos com as notas fiscais anexadas pela autora.
No que se refere aos danos morais, entendo que a situação extrapolou a esfera patrimonial e se mostrou suficiente para ofender direitos da personalidade da autora e causar abalo psicológico, pois, em razão da falha na prestação dos serviços, não pôde celebrar o casamento com o seu vestido de noiva, tendo que comprar um novo, às pressas, para poder realizar a cerimônia.
Pelas circunstâncias do caso concreto e em atenção à tripla função da indenização por danos morais (compensatória, punitiva e preventiva), entendo razoável fixar o valor da reparação em R$ 8.000,00.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 320,54 (trezentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 26 de julho de 2023, 14:03:35.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 19:31
Recebidos os autos
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27/07/2023 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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22/06/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:40
Recebidos os autos
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20/06/2023 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/05/2023 23:59.
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25/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:38
Recebidos os autos
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25/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/04/2023 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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