TJDFT - 0716573-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/09/2024 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 07:41
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716573-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO DO NASCIMENTO REU: MANOEL ALVES MUNDIM SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes (Id. 208921743) para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Cancelem-se as determinações contidas na decisão de saneamento e organização.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024 10:26:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:49
Homologada a Transação
-
05/09/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 02:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 12:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL ALVES MUNDIM em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716573-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO DO NASCIMENTO REU: MANOEL ALVES MUNDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na contestação, há pedido de gratuidade da justiça.
Compulsando as peças que fundamentam o pedido, há elementos suficientes para indeferir o pedido, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Entretanto, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Prazo: 15 (quinze) dias Intime-se.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Rejeito a alegação do requerido de incompetência deste juízo, em que pese a competência ser relativa, uma vez que pode ser modificada pela vontade das partes; no entanto, essa relatividade se limita ou ao foro de domicílio do autor (em tese a vítima do acidente), ou do local do fato (jurisdição onde ocorreu).
Dessa forma, no caso de ações decorrentes de acidentes de trânsito, não se segue a regra geral de domicílio do réu (Art. 53, V, CPC).
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
Do quadro posto, para a resolução da lide, ainda demanda dilação probatória, nos termos do artigo 369 do CPC/2015, destacadamente a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC/2015, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada por meio de videoconferência.
Intimem-se ambas as partes, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, nos termos do artigo 385 do CPC/2015.
Advirta-se que o não comparecimento será imputado a pena de confesso.
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de cinco dias, arrolar suas testemunhas ou fazer-se acompanhar em audiência, observadas as exigências do art. 447, § § 1º e 2º, do CPC/2015.
Advirtam-se as parte que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455).
Nos termos do §1º do mesmo artigo, tendo em vista a audiência ser de modo virtual, dispensa-se a expedição de carta precatória, caso alguma testemunha resida fora do DF, uma vez que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo os advogados das partes juntarem aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com a devida ressalva do §2º.
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024 08:06:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716573-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO DO NASCIMENTO REU: MANOEL ALVES MUNDIM DESPACHO Recebo a contestação apresentada.
Preclusa a oportunidade de a parte autora se manifestar em réplica.
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 12:27:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 09:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:36
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 20:55
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:55
Outras decisões
-
17/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 20:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0716573-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Segue comunicação recebida da VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal: De ordem, intime-se o autor para distribuir a carta precatória id 186050270 diretamente no juízo deprecado (Comarca de Catalão - GO ou quem suas vezes fizer), no prazo de 15 dias, conforme decisão id 185851673. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
13/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0716573-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a Auditoria cumpre as cartas precatórias que vêm de comarcas fora do Distrito Federal De ordem, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 dias, distribuir supracitada Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como para apresentar o devido comprovante nos presentes autos.
Deverá, ainda, a parte AUTORA, ficar cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
04/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716573-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico nesta data, que a Carta Precatória foi expedida.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 dias, distribuir supracitada Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como para apresentar o devido comprovante nos presentes autos.
Deverá, ainda, a parte AUTORA, ficar cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários.
Ao CARTÓRIO: com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da carta precatória.
Não havendo resposta, intime-se a parte autora para movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. (documento datado e assinado digitalmente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral -
09/02/2024 18:10
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716573-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO DO NASCIMENTO REU: MANOEL ALVES MUNDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se carta precatória para cumprimento do mandado de citação da parte requerida, conforme requerido pelo autor na petição retro.
Após, intime-se o autor para distribuição da carta precatória, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, dispensado o recolhimento das custas, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 11:14:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 23:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:42
Deferido em parte o pedido de ALEX SANDRO DO NASCIMENTO - CPF: *64.***.*86-61 (AUTOR)
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01/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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06/11/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 20:14
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:14
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716573-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO DO NASCIMENTO REU: MANOEL ALVES MUNDIM DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de setembro de 2023 06:49:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/09/2023 09:31
Recebidos os autos
-
07/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
-
25/08/2023 15:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/08/2023 15:33
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
25/08/2023 15:33
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
25/08/2023 15:32
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
25/08/2023 15:32
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
25/08/2023 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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