TJDFT - 0736469-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 18:20
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DIVINO JESUS DA SILVA OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736469-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINO JESUS DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por DIVINO JESUS DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 170547932.
No entanto, a autora quedou-se inerte, a revelar que não possui interesse em retificar a demanda para permitir o seu desenvolvimento válido e regular.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Ora, não há dúvida de que a relação jurídica que fundamenta o pleito injuntivo da parte autora submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor e a conduta da autora, ao promover a ação em foro diverso do domicílio da consumidora, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce a regra de competência absoluta do microssistema protetivo e importa flagrante desvantagem à parte presumidamente hipossuficiente.
Isto porque, no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça formou-se jurisprudência a definir que a distribuição aleatória constitui matéria de ordem pública que deve ser aferida de ofício pelo Juízo e, ausente interesse expresso da parte em promover a regularização da distribuição do feito, é caso de indeferimento da inicial eivada de vício.
A título exemplificativo, confira-se elucidativo julgado deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, o seu indeferimento com a extinção do processo é mera conseqüência.
Em se tratando de relação de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor. 2.
Recurso desprovido. (Acórdão nº 707082, 20120111286517APC, Relator Des.
ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 5/9/2013) Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/09/2023 18:27
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:27
Indeferida a petição inicial
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27/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/09/2023 15:32
Decorrido prazo de DIVINO JESUS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *05.***.*55-04 (REQUERENTE) em 26/09/2023.
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de DIVINO JESUS DA SILVA OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736469-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINO JESUS DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) justificar a escolha deste foro de Brasília/DF, pois a parte autora reside em Brazlândia/DF e o réu encontra-se estabelecido em São Paulo/SP, não se admitindo a escolha aleatória e arbitrária do Juízo fora das hipóteses de modificação da competência territorial facultadas pela Lei, sendo imprescindível a demonstração fática ou jurídica razoável que ampare a sua opção[1]; b) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas, praticadas com modicidade no âmbito deste Eg.
TJDFT.
O autor é servidor militar cujos rendimentos, a princípio, arrefecem a presunção de miserabilidade por mera declaração.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________ [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes." 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma do STJ, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Em regra, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, consoante o art. 46, caput, do CPC, ressalvadas as situações descritas nos respectivos parágrafos. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível do Gama. (Acórdão nº 1708652, 07017164920238070000, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 5/7/2023) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
VEDAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O consumidor pode ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre o foro de seu domicílio, de domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 2.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro é realizada pelo consumidor de forma aleatória e injustificada, em circunscrição que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei.
Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STJ. 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão nº 1274831, 07151285220208070000, Relator Des.
HUMBERTO ULHÔA, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 28/8/2020) -
31/08/2023 16:56
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 13:44
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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31/08/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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