TJDFT - 0722229-90.2023.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
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22/02/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 06:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 10:48
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSELICE ALVES DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 17:54
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:54
Indeferida a petição inicial
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22/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:18
Outras decisões
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17/11/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 10:03
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722229-90.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELICE ALVES DE ANDRADE REU: G44 BRASIL SCP DESPACHO Firmo a competência deste Juízo.
Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023 17:22:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2023 10:21
Classe Processual alterada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/09/2023 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação nomeada como “AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO”.
A ação pela qual se postula a dissolução (parcial ou total) de uma sociedade empresária (inclusive de sociedade em conta de participação) é, indiscutivelmente, da competência deste Juízo.
O caso concreto, contudo, não é esse, uma vez que os contratos celebrados entre a G44 e seus investidores possuem características de contrato de investimento, nos quais a G44 atuava como instituição financeira, com o objetivo de captação de recursos e promessa de remuneração elevada do capital investido, submetendo-se ao CDC.
Nesse mesmo sentido, é o seguinte precedente do TJDFT: COBRANÇA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
TERMOS DE ADESÃO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
CDC.
DISTRATO.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
DIVIDENDOS.
I – A presente demanda versa sobre declaração de abusividade de cláusulas contratuais e restituição do capital investido em sociedade em conta de participação, com correção monetária, juros e dividendos, o que exclui a incidência da competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, pois não se trata de dissolução total ou parcial de sociedade não personificada, art. 2º, inc.
II, da Resolução/TJDFT nº 23/2010.
Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo.
II – O termo de adesão à sociedade em conta de participação, objeto da lide, possui características de contrato de investimento conjunto, no qual as rés atuavam como aparente instituição financeira, com o objetivo de captação de recursos e promessa de remuneração elevada do capital investido, na ordem de 12% am, por isso a relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor.
III – Diante da extinção dos termos de adesão à sociedade em conta de participação por iniciativa da sócia ostensiva, o capital investido pelos sócios participantes deve ser restituído integralmente, conforme previsão contratual, mas com correção monetária, juros e dividendos, estes calculados até à data do distrato.
IV – Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL 0738396-69.2019.8.07.0001, Relatora Desembargadora VERA ANDRIGHI Ademais, o Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR de n. 0740629-08.2020.8.07.0000, estabeleceu que: "Definida a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil.".
Assim, considerando que não compete a este juízo conhecer e julgar pretensões envolvendo relação consumerista, especialmente as lides envolvendo o referido grupo econômico, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
06/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:34
Declarada incompetência
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22/08/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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