TJDFT - 0714998-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 21:15
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de ROSIMEIRE NOGUEIRA em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:25
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 13:57
Expedição de Autorização.
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31/10/2023 20:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ROSIMEIRE NOGUEIRA em 27/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714998-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIMEIRE NOGUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 17:28:24.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:19
Recebidos os autos
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04/09/2023 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/07/2023 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2023 19:59
Transitado em Julgado em 22/07/2023
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24/07/2023 19:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ROSIMEIRE NOGUEIRA em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:41
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:59
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/06/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ROSIMEIRE NOGUEIRA em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 16:27
Recebidos os autos
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23/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:27
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/03/2023 22:11
Juntada de Certidão
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17/03/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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